Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'revisao do tema 979 do stj e impacto no direito previdenciario'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000137-08.2020.4.03.6132

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 08/10/2021

E M E N T A  PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.I - Não há que se falar em decadência, tendo em vista que, in casu, não se está a tratar de renda mensal inicial (RMI), elemento integrante do ato de concessão, mas sim do teto do regime geral da previdência social, que é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios. Com efeito, a aposentadoria do requerente se encontrava não em situação de mera ilegalidade, mas sim de inconstitucionalidade qualificada, já que ultrapassava o teto previdenciário aplicável aos benefícios do RGPS, devendo ser ressaltado que a jurisprudência do STJ e do STJ afasta, sistematicamente, incidência da decadência prevista na Lei do Processo Administrativo Federal para anulação de atos administrativos que contrariem frontalmente a Constituição da República.II – Verifica-se a legalidade da revisão perpetrada pela Autarquia, visto que, a partir da implantação do plano de custeio e benefícios, não mais passou a se admitir mais a equivalência salarial, sob pena de vilipêndio à disposição transitória estampada no art. 58 do ADCT.III - O fato de existir sentença proferida pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Avaré/SP, já transitada em julgado, estabelecendo a vinculação da quantidade de salários mínimos do valor recebido a título de jubilação, não constitui óbice à conduta levada a efeito pelo INSS com escopo de adequar o benefício regras constantes dos planos de custeio dos benefícios, adaptando-o ao teto do RGPS. Há que se considerar que referido julgado, que formou coisa julgada material, prolatada ainda na vigência do art. 58 do ADCT e antes do advento da Lei nº 8.213/91, não assegurou, em definitivo, a vinculação dos benefícios previdenciários ao salário mínimo ad eternum. Ao revés, apenas fez incidir, circunstancialmente, a disposição transitória que estava em vigor ao tempo de sua prolação (março de 1991) e regulava o valor do benefício naquela data, mas cuja eficácia perduraria apenas até a regulamentação do plano de custeio e benefícios.IV - O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.V - No caso em tela, a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto, ante a existência de sentença transitada em julgado proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré nos autos do processo nº 613/90, em março de 1991, na qual foi determinada a vinculação da quantidade de salários mínimos, é de se crer que o autor tinha convicção de que as quantias auferidas estavam suportadas por decisão judicial válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, estando caracterizada, portanto sua boa-fé. Ademais, o próprio INSS detinha informação suficiente para impedir o recebimento a maior pelo beneficiário ao longo dos anos. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, devendo ser considerado que o impetrante é idoso (conta atualmente com 87 anos), sendo certo que a exigência de devolução pode colocar em risco sua subsistência.VI - Ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.VII - A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas, de maneira que os valores já consignados na aposentadoria que atualmente recebe o autor não serão objeto de restituição.VIII - Face à sucumbência recíproca, honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora e do réu, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.IX - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS provido.

TRF4

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