Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao baseada no tempo de contribuicao e idade apurados pelo inss'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000665-91.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 13/06/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DO COEFICIENTE APURADOS PELO INSS. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - No caso dos autos, não restou comprovada a especialidade do labor. VI - Majoração do tempo de serviço inviável, remanescendo o cálculo e o coeficiente apurados pela Autarquia Previdenciária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028591-69.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 11/07/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DO COEFICIENTE APURADOS PELO INSS. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - No caso dos autos, não restou comprovada a especialidade do labor. VI - O recebimento de adicional de insalubridade/periculosidade, isoladamente, não comprova a especialidade da atividade exercida para fins de contagem de tempo para a aposentadoria especial, pois não demonstra a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. VII - Majoração do tempo de serviço inviável, remanescendo o cálculo e o coeficiente apurados pela Autarquia Previdenciária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021749-36.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 02/07/2020

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. DÉBITOS APURADOS PELO INSS. RESTITUIÇÃO. JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA DE MÉRITO. COMPETENTE.  CONFLITO PROCEDENTE. 1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente. 2. Entretanto, no caso dos autos, depreende-se que a parte autora, Sidney dos Santos, obteve o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço nos autos da ação ordinária diversa, autuada sob o nº 0002438-26.2009.4.03.6123 (fls. 18/22, ID 5429254), cujo termo inicial de implantação foi alterado, em sede recursal, de 14/03/2008 para 20/02/2013, o que lhe teria gerado um débito descontado mensalmente de seus proventos, sob o índice 30% (trinta por cento). 3. Diante de tal circunstância, houve a propositura da ação ordinária nº 5000318-07.2018.4.03.6123, em cujo âmbito foi instaurado o presente conflito de competência, a fim de (i) declarar a inexistência do referido débito ou, subsidiariamente, (ii) “que somente seja permitido descontos de no máximo 10% do salário benefício do autor, aplicando-se por analogia a regra contida no art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991 (regra aplicada aos servidores públicos)”. 4. A controvérsia ora travada, atinente à possibilidade de devolução de valores recebidos em razão de decisão posteriormente reformada, guarda estrita correlação com as questões advindas do cumprimento da sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista, nos autos do processo nº 0002438-26.2009.4.03.6123, em que se reconheceu o direito à percepção de benefício previdenciário , bem como do respectivo termo inicial. 5. Cabe ao juízo prolator da sentença de mérito dirimir questões acerca das obrigações dela decorrentes, que eventualmente surjam após o respectivo trânsito em julgado. 6. Conflito negativo de competência procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5098457-69.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/11/2020

E M E N T A           PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E CONTRBUIÇÕES APURADOS E HOMOLOGADOS EM PROCESSO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.  1. Com a procedência da Reclamação Trabalhista, houve a homologação, por sentença, dos cálculos das verbas salariais, inclusive, as contribuições previdenciárias. 2. O período trabalhado entre maio de 2001 a 10 de abril de 2004, com os respectivos salários e demais consectários, reclamado na Justiça do Trabalho, integra o período básico de cálculo – PBC da apuração da renda mensal inicial – RMI da aposentadoria . 3. Reconhecido judicialmente o salário de contribuição no período básico de cálculo, a autoria faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria . 4. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício é de ser fixado na DIB/DER do benefício a ser revisado. Precedentes do c. STJ. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008949-75.2021.4.04.7005

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 07/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014455-74.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS COM PRAZOS DECADENCIAIS AUTÔNOMOS. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO BASEADA NO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E NA SUA CONVERSÃO EM COMUM. IMPROCEDENTE O PEDIDO. - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora. - O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE e do Recurso Especial nº 1309529/PR, decidiu no sentido de que aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97 aplica-se o prazo de decadência preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91. - A Suprema Corte (STF, Pleno, RE n. 626.489/SE, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, j. 16/10/2013, DJE 23/9/2014) entendeu que a contagem do prazo inicia-se a partir de 1/8/1997, por força de disposição expressa da Medida Provisória n. 1.523-9/97, que introduziu a alteração. - Parte autora, titular de beneficio de pensão por morte, decorrente do benefício de aposentadoria por idade. O fato de serem benefícios de titularidades diversas acarreta na autonomia dos prazos decadenciais. Precedentes jurisprudenciais. - Proposta ação antes do escoamento do prazo decadencial. Decadência afastada. - Pedido de revisão baseado no reconhecimento de tempo de serviço especial, com a respectiva conersão em comum, para fins de revisão de cálculo da renda mensal inicial. - A parte autora não trouxe documentos aptos a comprovar a exposição a atividades nocivas à saúde nos períodos de 03/01/1963 a 18/05/1965, de 06/01/1966 a 07/03/1977 e de 07/10/1981 a 29/09/1997 laborados junto à empresa EFRARI IND. E COM. IMP E EXP DE AUTO PEÇAS LTDA. De fato, não sendo o caso de enquadramento por profissão, mas por exposição a ruído, caberia à parte autora demonstrar a efetiva exposição ao agente agressivo. O único documento apresentado não traz descrição quantitativa (fls. 64), pelo que não é possível sua utilização para comprovar exposição a ruído superior aos limites legais. Além disso, o documento diz respeito apenas ao período de 10/07/1995 a 18/09/1997. Anoto tratar-se de empresa existente e atuante, não havendo qualquer indicação de recusa ao fornecimento dos documentos. - Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003689-88.2013.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 12/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS ANOTADOS NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA PELO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. 1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, que atinjam o período de carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, no caso daqueles que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma. De outro modo, para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário , conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98. 2. Presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes no CNIS, não elidida pelo INSS, devem ser considerados para efeitos de carência e tempo de contribuição. 3. Reconhecido como de efetivo tempo de contribuição o período de 05.1989 a 07.1989, que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria . 4. Somados todos os períodos comuns anotados no CNIS, totaliza a parte autora 21 (vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.10.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Honorários advocatícios fixados conforme sentença. 7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000802-55.2016.4.04.7031

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 27/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041482-83.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/05/2019

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS PELA AUTARQUIA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A questão controvertida nos autos diz respeito à utilização dos salários-de-contribuição vertidos ao INSS a título de contribuição previdenciária descontados em folha de pagamento da parte autora, além de todos os vínculos (urbanos e rurais) existentes no CNIS do autor para a apuração da rmi do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Observa-se que da cópia do procedimento administrativo de concessão de benefício (f. 21/121) o próprio INSS considerou todos os vínculos existentes em CTPS para compor o tempo de serviço/contribuição do autor para deferimento de aposentadoria por idade rural, conforme "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuições" de fls. 92/99, totalizando período de 24 anos, 1 mês e 13 dias de tempo de contribuição. Logo, resta incontroverso que os vínculos apurados na contagem de tempo são rurais. 3. Verifica-se que no procedimento administrativo de concessão de benefício, o INSS possuía a relação dos reais salários-de-contribuição vertidos pelo autor aos cofres públicos, inexistindo obstáculos para sua não utilização no cálculo da rmi. Portanto, aplicável à espécie o disposto nos artigos 32 e 188-A do Decreto nº 3.048/99. 4. Deve a Autarquia-ré revisar o benefício de aposentadoria por idade rural do autor, utilizando os salários-de-contribuição constantes no CNIS e o tempo de serviço apurado em procedimento administrativo de concessão, a partir da DER. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 7. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027484-82.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/02/2019

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO AO CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE VALORES APURADOS EM AÇÃO TRABALHISTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos. 2. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial com o pagamento das diferenças apuradas desde a concessão do benefício. 3. Tendo sido reconhecido a equiparação salarial com o paradigma, faz jus ao cômputo das diferenças salariais e a consequente revisão dos salários-de-contribuição, com reflexos na RMI do benefício previdenciário . No entanto, considerando que o termo inicial do benefício se deu em 20/06/2007, só poderão ser computados ao cálculo da nova RMI as diferenças apuradas na ação trabalhista no período de 26/10/2004 a 20/06/2007, data do deferimento do benefício ao autor, não sendo possível computar ao PBC contribuições vertidas após a data da concessão do benefício. 4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5. Apelação do INSS improvida. 6. Remessa oficial parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002417-35.2015.4.04.7122

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5002811-63.2018.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035360-25.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DE TEMPO COMUM NÃO AVERBADO PELO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. No caso dos autos, restou comprovado que, no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade, não foi considerado todo o período de vínculo empregatício registrado na CTPS da autora, às fls. 39, como empregada-doméstica ao empregador "Leo Lessing" (tempo reconhecido pelo INSS às fls. 63). 2. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa. 3. Desta forma, cumpre manter a r. sentença, uma vez que faz jus a autora à revisão de benefício de aposentadoria por idade, considerando o tempo comum registrado em CTPS às fls. 39, relativo ao período de 01/07/1973 a 30/05/1975, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, devendo ser observado o disposto no artigo 29, I, da Lei 8.213/91 e no artigo 50 da Lei 8.213/91. 4. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029702-27.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. 1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária. 2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 7. Feitas tais considerações, observo que o conjunto probatório é frágil e insuficiente à comprovação vindicada. A autora não trouxe documentos que a qualificasse, em qualquer tempo, como trabalhadora rural. Ela também nunca teve qualquer trabalho formal, de qualquer espécie. O conjunto probatório é claro no sentido de que o esposo dela obteve inúmeros contratos formais de trabalho (inclusive rurais), o que torna pouco crível a hipótese de que ela, sendo efetivamente trabalhadora campesina, não tivesse um único registro formal por toda sua vida. Em que pese a prova testemunhal tenha afirmado seu trabalho rural, ela é frágil e insuficiente, restando isolada no conjunto probatório. Por fim, interessante notar que o esposo da demandante, quando solicitou o mesmo benefício aqui vindicado por ela em sede judicial, contou uma versão totalmente diferente dos fatos. Na versão dele, o casal teria trabalhado até os anos 2000 na propriedade do sogro em regime de economia familiar, enquanto a autora aqui diz que seus genitores seriam “diaristas” e, depois de casada, teria trabalhado com seu esposo em uma propriedade de terceiros. Ademais, observo que, por ocasião do implemento do requisito etário, não há comprovação de que ela estivesse trabalhando, mesmo porque ausentes as contribuições necessárias que deveriam ter sido vertidas pela demandante a partir de 12/2010, nos termos das regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, acima citadas. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de carência e, também, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa. 8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 9. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028663-92.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/09/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 6. Feitas tais considerações, observo que o conjunto probatório é frágil e insuficiente à comprovação vindicada. Os documentos trazidos no processado indicam que o autor, durante a sua vida laboral, exerceu atividades rurais e urbanas, tendo inclusive recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual entre 2004/2005 e como facultativo entre 2013 a 2016. As testemunhas ouvidas, apesar de afirmarem seu labor rural, também confirmaram que ele teria trabalhado em atividades urbanas. Frise-se que o contrato de comodato que foi firmado com o irmão do autor ocorreu em período próximo ao implemento do requisito etário, sendo certo que, apesar de constar como em vigor já a partir de 01/2016, somente no final do mesmo ano (em novembro) é que se verifica alguma atividade no local. O reconhecimento das firmas, o cadastro como contribuinte no ICMS e a emissão da primeira nota fiscal ocorreram, coincidentemente, naquele mesmo mês. Verifico, ainda, que o autor reside na zona urbana do município, que não há comprovação de que o imóvel supostamente cedido em comodato seja, efetivamente, de propriedade do irmão do requerente (até porque inexistente documentação nesse sentido).  Por fim, consta dos autos outro imóvel rural relacionado ao autor no documento ID 4511971 – pág. 26 (Sítio Duas Meninas), cuja situação não foi verificada nos autos. Ademais, ausentes as contribuições necessárias que deveriam ter sido vertidas pelo demandante a partir de 31/12/ 2010, nos termos das regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, já citadas nos termos deste arrazoado. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de carência e, também no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa. 7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5034824-21.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 6. Entendo que o conjunto probatório é inconsistente e insuficiente, não comprovando indubitavelmente as alegações trazidas na exordial. Na peça inaugural a autora afirma que sempre trabalhou juntamente com seu marido na lavoura (no entanto, ele se encontra aposentado por invalidez desde 2005, não exercendo mais nenhuma atividade laboral, por evidente, a partir de então). Tal situação é contraditória com o afirmado pelas testemunhas, as quais, aparentemente, teriam trabalhado com o casal em período mais recente. As testemunhas, ainda, não são uníssonas ao indicar o período no qual ela trabalharia naquele local e nada mencionam sobre o registro laboral dela como empregada, havido entre 2007/2008. O contrato de venda apresentado não serve como início de prova material, pois não é possível afirmar que ele tenha sido produzido em 2008. No entanto, tal documento qualifica a autora como “do lar” e seu esposo como aposentado em 01/2008, o que contraria a versão de que ela seria trabalhadora rural. Também não se verifica qualquer comprovação de qualquer atividade rural no terreno adquirido. Por fim,  causa estranheza  o fato de ter havido recolhimento previdenciário dela na qualidade de empregada doméstica no final do ano de 2010, ou seja, próximo ao implemento do requisito etário. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de carência e, também, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa. 7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5061633-48.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/01/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 6. Cumpre salientar, por derradeiro, que o trabalho campesino exercido em regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar. 7. No caso dos autos, entendo que não restou comprovado o alegado trabalho campesino da autora, tanto pelo período de carência como no momento imediatamente anterior ao requisito etário. De fato, observa-se do CNIS que o esposo da autora se afastou das lides campesinas há muito tempo, não encontrando respaldo o relato das testemunhas de que a autora trabalharia com ele em regime de economia familiar.  É oportuno observar dos autos, ainda, que a autora possui endereço urbano no centro do município de Monte Castelo; que possui a titularidade, ao menos parcial, de dois imóveis campesinos (Sítio Santa Orlanda e Sítio São Jorge); que a produção efetuada no Sítio Orlanda é de elevada monta, o que descaracterizaria, em tese, o regime de economia familiar alegado; que a produção nesse local só se iniciou em 2010, e não a partir de 2004/2005, como alegado pelas testemunhas; que o esposo da autora trabalhou na Prefeitura de Monte Castelo (tendo sido, inclusive, vereador na localidade), ao menos, até 12/2014, conforme demonstrado pelo CNIS e, por último, importante observar que, tanto nas certidões como nos documentos apresentados, a autora sempre se qualificou profissionalmente em atividades domésticas do lar (incluindo os registros constantes da Certidão Imobiliária do Sítio São Jorge, efetuados em 2012). Nunca na qualidade de “lavradora”. 8. Ademais, mesmo que não fosse o caso de ser acatada a principal hipótese recursal, observo que o elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, situação essa não comprovada no caso em análise. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de carência e, também, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa. 9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 10. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5692336-73.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/11/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 6. Feitas tais considerações, observo que o conjunto probatório é frágil e insuficiente à comprovação vindicada. A autora possuiu apenas três vínculos laborais formais como trabalhadora rural de curtíssima duração. Em que pese as testemunhas terem afirmado sua atividade campesina em diversas propriedades rurais, os depoimentos foram genéricos e não conseguiram pormenorizar, de maneira minimamente satisfatória, em que períodos isso ocorreu e por quanto tempo perdurou. Nesse sentido, observe-se que a própria petição inicial destaca que as alegadas atividades rurais da autora eram realizadas “eventualmente”. Ademais, observo que, por ocasião do implemento do requisito etário, não há comprovação de que ela estivesse trabalhando, mesmo porque ausentes as contribuições necessárias que deveriam ter sido vertidas pela demandante a partir de 12/2010, nos termos das regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, acima citadas. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de carência e, também, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa. 7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.