Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de regularizacao de contribuicoes previdenciarias pelo empregador'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006569-11.2014.4.04.7204

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 23/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005147-37.2017.4.03.6100

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007669-73.2018.4.03.6109

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 10/12/2019

E M E N T A   CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação regressiva manejada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando ao ressarcimento dos valores despendidos a título de pagamento de benefícios previdenciários, bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador. 2. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91). 3. Da análise do conjunto probatório, impõe-se a conclusão de que a Ré incorreu em descumprimento de normas regulamentares de segurança do trabalho, sendo, portanto, devido o ressarcimento ao INSS do valor do benefício previdenciário pago ao segurado. 4. Inspeções físicas no local realizadas por Auditor Fiscal do Trabalho e Perito Criminal comprovam, de forma inequívoca, o descumprimento de normas de segurança por parte da empregadora. 5. Demonstrada a negligência da empresa no caso quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual dos seus empregos. Portanto, o ressarcimento do valor dos benefícios pagos pelo INSS ao segurado é medida que se impõe. 6. Honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 11 do CPC/15. 7. Apelação da ré desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034303-16.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 29/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS APÓS EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Para a comprovação do labor rural, no período que antecede a edição da Lei nº 8.213/1991, não foram apresentados documentos contemporâneos aos fatos discutidos. Toda a prova reunida nos autos, consistente em contratos de parceria agrícola, declaração cadastral de produtor, pedidos de talonários e notas fiscais de produtor, foi produzida após a vigência da citada lei de Benefícios. 3 - Pretende o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos 5 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. 4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 6 - Observo que a parte autora não trouxe a justificativa para confirmar o seu alegado intuito único de, com esta demanda, apenas obter o reconhecimento do período de labor rural almejado. Ao revés, o próprio recorrente juntou aos autos, às fls. 32/33, o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido pela autarquia. 7 - Na verdade, o reconhecimento do tempo de serviço rural, ainda que não tenha sido vinculado a pedido expresso de aposentadoria por tempo de contribuição, somente faz sentido para o manejo de futuro pleito nesse sentido, na medida em que a concessão de outras benesses previdenciárias está a depender da caracterização de requisitos diversos, que serão objeto de análise pelo ente autárquico quando formulado o seu respectivo requerimento. 8 - A falta de comprovação da faina campesina tem levado os tribunais a extinguirem as respectivas ações, sem análise do mérito, nos termos do entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1352721/SP). 9 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001063-11.2018.4.03.6115

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 26/03/2020

E M E N T A CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA DO RÉU DEMONSTRADA. APELO PROVIDO. 1. O segurado sofreu grave acidente de trabalho, em virtude do qual obteve precocemente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. 2. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário , bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador. 3. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91). 4. A partir dos elementos probatórios coligidos aos autos, evidenciada a inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho previstas, a ausência de supervisão de sua rotina de trabalho, bem como demonstrada a negligência do empregador no acidente, razão pela qual o réu deve ser responsabilizado a ressarcir ao erário os valores pagos ao autor a título de benefício previdenciário acidentário. 5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região. 6. Honorários advocatícios fixados em 12% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC/15. 7. Apelo autárquico provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020791-82.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 31/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. 1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário . 2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia. 3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS. 4. O salário-maternidade deve ser concedido à autora desde o nascimento do seu filho (06/01/2014), pelo período de 120 dias, nos termos da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 7. Apelação da parte autora provida. Recurso adesivo do INSS prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020960-35.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 28/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. 1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário . 2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia. 3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5226665-37.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA.  1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário . 2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia. 3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 6. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.  7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5168521-70.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010723-05.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 14/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. 1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário . 2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia. 3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS. 4. O benefício deve ser concedido à autora desde o nascimento do seu filho (18/04/2017), pelo período de 120 dias, nos termos da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019951-72.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 31/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. 1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário . 2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia. 3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 6. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018360-08.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 30/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000620-06.2018.4.03.6133

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS PELO INSS EM VALORES AQUÉM DOS EFETIVAMENTE AUFERIDOS PELO EMPREGADO. REMUNERAÇÕES RELACIONADAS PELO EMPREGADOR INEXISTENTES NO CNIS. CONSECTÁRIOS. - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria especial, concedida em 10.06.08, para que sejam substituídos, no período básico de cálculo, os valores dos salários-de-contribuição considerados. - Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. Os reais salários de contribuições da parte autora, em regular vínculo registrado em CTPS, devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes no CNIS. - Cumpre esclarecer que a documentação colacionada pelo segurado nesses autos não foi impugnada quanto ao seu conteúdo pelo INSS, o qual não trouxe nenhum fato impeditivo ao direito da parte autora, razão pela qual é de considerar autênticos os documentos, nos termos do art. 411, III, e 425, IV, do CPC. - A análise comparativa dos salários lançados na relação trazida aos autos, com aqueles inseridos memória de cálculo do benefício, demonstra que algumas contribuições consideradas pelo INSS estão aquém dos valores efetivamente auferidos pelo autor, bem como que muitos meses de remuneração não constavam recolhimentos no CNIS. Faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, tomando-se por base os valores dos salários-de-contribuição efetivamente comprovados nos autos. Todos os novos valores, que integrarão o período básico de cálculo, devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 28, I da Lei 8.213/91, observados os tetos previdenciários e a compensação de eventuais valores pagos administrativamente. - Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo da aposentadoria retroagem à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal parcelar. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. A pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal. A condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. - Recurso provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029617-97.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 09/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. 1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário . 2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia. 3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5095267-98.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. 1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário . 2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia. 3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 6. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.

TRF4

PROCESSO: 5038240-91.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 04/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004368-67.2018.4.03.6126

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. RECOLHIMENTOS PELO EMPREGADOR.  PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor urbano, com registro em CTPS, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos incontroversos que não reclamem dilação probatória. - In casu, foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo empregatício de 01/11/1979 a 07/10/1981, portanto, devendo o tempo de labor acima apontado integrar no cômputo do tempo de serviço. - Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado. - Assim, somado o período acima reconhecido aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo,  suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. - Esclareça-se, por oportuno, que não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria. - Reexame necessário e apelo do INSS improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025698-03.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 28/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. 1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário . 2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia. 3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca. 6. Agravo retido desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002535-06.2016.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 01/09/2017

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. 1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário . 2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia. 3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032208-73.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. 1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário . 2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia. 3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 6. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.