Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'sumula 577 stj'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5040964-92.2023.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 19/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5010535-55.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013414-91.2011.4.04.7001

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 30/04/2015

TRF3

PROCESSO: 0032856-75.2017.4.03.9999

Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 22/08/2024

TRF1

PROCESSO: 1039796-20.2022.4.01.3500

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 13/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5009215-57.2023.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/09/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. TEMA 638/STJ E SÚMULA 577/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A rescisão fundada em manifesta violação de norma jurídica exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma (TRF4, ARS 5063763-42.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/10/2018). Também o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não acarreta violação literal da lei a interpretação razoável de seu enunciado normativo, situada dentro de um de seus sentidos possíveis, exigindo-se, para tanto, que a ofensa alegada seja especialmente qualificada (AR 4.108/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 16/05/2012). 2. No caso dos autos, verifica-se que, embora os depoimentos da autora e das testemunhas apontassem para o desempenho de trabalho rural na qualidade de diarista/boia-fria, os documentos juntados no processo originário não se mostravam suficientes para alicerçar a prova oral, uma vez que o início de prova material, relativo a período anterior a 1963, era extemporâneo ao período que se pretendia comprovar (de 01.06.1975 até a DER). Com efeito, ao exigir a contemporaneidade de pelo menos um documento, o acórdão não incorre em manifesta violação do Tema 638/STJ (ou da Súmula 577/STJ), precedente federal que possibilita a extensão da eficácia da prova oral para período anterior ao último documento, desde que este documento situe-se dentro do período total a ser provado. Julgados do TRF4. 3. Ação rescisória julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022249-68.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003560-76.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 31/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028332-03.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028597-47.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5026198-88.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INEXISTÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VEDAÇÃO DA SUMULA 149 DO STJ. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de trabalhador rural bóia-fria, quando houver o mínimo de indícios do desenvolvimento de trabalho rural na condição de diarista rural, confortado por prova testemunhal. 2. No caso, o início de prova material está circunscrito a Certidão de Nascimento da parte autora, em que seus genitores são qualificados como 'agricultores', e na juntada de Declaração de Exercício de Atividade Rural confeccionado de forma unilateral pelas informações do declarante. 3. Tendo em vista a antiguidade do documento acostado como início de prova material, que é totalmente extemporâneo ao princípio da vida ativa da parte autora nos labores campesinos, bem como inexistindo outra prova fidedigna, idônea e indiciária do labor rural, tenho que não foi preenchido o mínimo de prova material para demonstração do tempo de serviço como trabalhador bóia-fria. 4. Insta salientar que não se exige lastro probatório, pautado unicamente em prova material, quando o requerente for trabalhador "boia-fria" de pequenas propriedades, visto que estes mantêm suas relações de trabalho regidas pela absolutamente informalidade, sem qualquer registro nos órgãos oficiais, em decorrência de serem tais contratos de trabalho sempre pactuados verbalmente. No caso, a flexibilização do início de prova material, não importa em adotar somente a prova testemunhal para a comprovação do tempo de serviço de diarista rural. 5. Sendo assim, improcedente o pleito de aposentadoria por idade rural como bóia-fria, quer pelo fato de inexistir documentos contemporâneo ao trabalho rurícola durante o período de carência, não sendo admitida unicamente a prova testemunhal para subsidiar o pleito de Aposentadoria, consoante a dicção da Sumula n. 149 do STJ. 6. Improcedente o pedido, com a revogação da antecipação de tutela.

TRF4

PROCESSO: 5022027-54.2016.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 11/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5022860-33.2020.4.04.9999

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023689-44.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 577 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. - O autor juntou aos autos os seguintes documentos, qualificando-o como lavrador (fls. 14/17): certidão e casamento, com assento em 04.11.1978; certidão de nascimento de filha, em 27.07.1979; título eleitoral, datado de 16.04.1982; certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 18.04.1977, nos quais foi qualificado como lavrador (fls. 14-17). Todos os documentos são públicos e possuem presunção de veracidade. Ausente nos autos arguição de falsidade contestando a prova documental colacionada aos autos. - A prova testemunhal é coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora na em Cambaratiba/SP, na fazenda do Sr. Salim Sahão, ajudando o pai na lavoura de algodão, milho, arroz e mamona, saindo de lá com 18 anos de idade (1976). - Assim, a decisão deve ser reformada para reconhecer o período de 08/02/1972 a 31/05/1977 e, considerada a prova documental apresentada pela autora o período de 01/01/1978 a 31/12/1982, haja vista que a prova testemunhal afirma que o autor exerceu atividade campesina até os 18 anos de idade (1976). - A somatória do período incontroverso, 28 anos, 03 meses e 16 dias, com o tempo ora reconhecido somam mais de 30 anos de serviço, o que garante à parte autora o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, incico II, da Lei nº 8.213/91. - Data do início da revisão do benefício: a data do início do benefício será a data da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. - Agravo da parte parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5021782-38.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5023446-41.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043333-07.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5015828-74.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS 5 ANOS. AJUIZAMENTO AÇÃO. SUMULA 85 STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. TEMA 862 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905. DE OFÍCIO. 1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do STJ. 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. Computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, excluindo-se período de tramitação do processo administrativo. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução. 4. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005050-24.2004.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 577 DO STJ. TERMO INCIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: - Título de Eleitor, datado de 14/02/1972, e Certidão do Juízo Eleitoral da 101ª Zona Eleitoral - Livramento de Nossa Senhora - BA, , onde foi anotada a profissão de lavrador e Atestado da 4ª Delegacia do Serviço Militar declarando que o autor alistou-se na Junta e recebeu o Certificado de Dispensa de Incorporação em 10/04/1974, consta a profissão de Trabalhador Agrícola. - As testemunhas ouvidas em juízo, afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que a mesma realmente foi trabalhadora rural no período objeto dos autos. - Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, nos moldes da Súmula nº 577 do C. superior Tribunal de Justiça ("É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório"). - Assim, deve ser reconhecido o período de 01/06/1968 a 31/12/1971 como trabalho rural. - A r. sentença constatou o tempo de 34 (trinta e quatro), 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias, até o dia 10/02/2000, o requerimento administrativo ocorreu em 31/08/2000. - Presente esse contexto, tem-se que a somatória dos períodos, já constatados pela r. sentença e ora reconhecidos, totaliza mais de 35 anos de labor, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (31/08/2000), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, nos moldes do artigo 219 do CPC/1973 e da Súmula 204 do STJ ("Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida."). - A correção monetária incidirá sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, conforme já fixado na sentença. - Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009271-97.2018.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2022