Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'sumula 81 tnu'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027865-56.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 17/08/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . LOAS. INCAPACIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. SUMULA 48 DA TNU. APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDA.I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.III – O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.VI - A análise da deficiência ou incapacidade para a concessão do benefício, não deve restringir-se à atividade profissional, mas às diversas ramificações da vida do requerente, que no caso concreto, estão claramente limitadas. A grave doença cardíaca que lhe aflige é integralmente incapacitante para os atos da vida em sociedade, tanto que ele necessita de cuidados e tratamentos por tempo indeterminado.VII - Ainda que haja possibilidade de recuperação a longo prazo, há de se considerar o quanto dispõe a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, “a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.VIII – Quanto à hipossuficiência, o conjunto probatório dos autos revela que a renda familiar é insuficiente para cobrir os gastos ordinários.IX – O autor reside com seus pais e sua bisavó.A renda a ser considerada é zero, já que a única fonte é o salário mínimo recebido pela bisavó, idosa, à título de aposentadoria . Deve ser aplicado ao caso, por analogia, o previsto no artigo 34 do Estatuto do Idoso, não podendo se considerar a aposentadoria percebida para o cômputo da renda per capita do núcleo analisado. X – Preenchidos os requisitos à concessão do benefício, este deve ser mantido.XI - Recurso da autarquia desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004505-30.2020.4.03.6332

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000214-79.2018.4.03.6324

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002646-37.2019.4.03.6324

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Data da publicação: 26/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007717-21.2021.4.03.6301

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 25/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007461-97.2020.4.03.6306

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004902-04.2011.4.04.7104

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/01/2015

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO DE MAGISTÉRIO JÁ AVERBADO. ATIVIDADE COMUM COM TEMPO REDUZIDO APÓS A EC 18/81. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO IMPLEMENTADO. AVERBAÇÃO. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Não é possível considerar como especial o tempo de magistério exercido posteriormente à Emenda Constitucional n.º 18/81, que fixou regra excepcional de redução do tempo de serviço, mas integralmente no magistério, para a aposentadoria dos professores. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. Ao professor, a Constituição assegura aposentadoria aos 25 anos de serviço, desde que integralmente prestados no exercício do magistério. 4. Não implementado o tempo de 25 anos de magistério, e não sendo possível a conversão deste tempo em especial, após 1981, e não tendo a autora implementado o requisito etário previsto na regra de transição disposta no art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98 para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o pedido de aposentadoria é improcedente. 5. A segurada tem direito à averbação do período rural ora reconhecido para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000405-07.2021.4.03.6329

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002701-08.2020.4.03.6306

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007051-64.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 22/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REVISÃO DA BENESSE. I - Quanto ao cômputo do tempo de serviço prestado em serviço militar, deve ser admitido na forma do art. 55, I da lei nº 8.213/91 e art. 60, IV "a" do Decreto nº 3048/99. Dessa forma, consoante documento de fl. 306, o demandante possui 01 (um) mês e 03 (três) dias de tempo de serviço, devendo ser computado para fins de cálculo de tempo de serviço. II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Formulário e Laudo Técnico Pericial demonstram que o autor desempenhou suas funções no período de 04/05/81 a 31/07/81, exposto de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído ao nível de 95dB(A), considerado nocivo à saúde, nos termos legais. III- Tempo de serviço na função de guarda deverá ser considerado especial, já que a atividade desenvolvida é equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7. Precedentes. IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes. VI- Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. VIII- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum. IX- Despesas processuais são devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição. X- Para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ. XI- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5038393-71.2016.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 08/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013011-64.2016.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004141-04.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. PERÍODO ANTERIOR À EC 18/81. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. 1. A atividade de professor era considerada penosa para efeitos de contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial, nos termos do Decreto n. 53.381/64, código 2.1.4 (atividade profissional - professores, com direito à aposentadoria aos 25 anos de trabalho). 2. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional à Constituição pretérita n. 18/81, a qual dispensou tratamento previdenciário diferenciado ao magistério, referido decreto não mais incide sobre essa atividade, de modo que não se cogita do direito à convolação em comum do lapso laborado como professor a partir da promulgação da citada Emenda. 3. A sentença reconheceu a atividade especial de professora no período de 17/03/1978 até a vigência da Emenda Constitucional 18/81, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de serviço. Ao contrário do que alegado pela autarquia, ora apelante, o período reconhecido não se refere àquele em que a autora exerceu atividade de estagiária, de 14/02/1975 a 20/02/1983, fls. 09 e 67, mas sim ao labor de professora de ensino de primeiro grau, a partir de 17/03/1978, comprovado por formulário previdenciário de insalubridade de fl. 12, emitido pelo SESI. 4. Dessa forma, demonstrada a atividade de professora, considerada especial até a EC 18/81, passível de conversão em tempo comum para fins de revisão de aposentadoria por tempo de serviço. 5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002287-57.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 18/04/2018