Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'sus'.

Filtros rápidos

Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004209-48.2019.4.04.7101

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/11/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5052440-60.2015.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 21/02/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017415-15.2017.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 21/02/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001128-75.2016.4.04.7205

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 14/12/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008149-29.2016.4.04.7003

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 21/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000523-30.2015.4.04.7120

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/05/2016

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DA TABELA SUS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. - A propositura de ação coletiva de regra tem efeito interruptivo do prazo prescricional para a propositura de ações individuas. Precedentes do STJ. - A despeito da limitação temporal estabelecida na inicial da ACP nº 1999.71.00.021045-6 e, consequentemente, na respectiva decisão final, a discussão era atinente ao problema da conversão de cruzeiro Real para Real dos valores constantes da tabela de procedimentos do SUS, tendo prevalecido o entendimento de que deveria ser aplicado o fator determinado pelo Banco Central do Brasil (CR$ 2.750,00). Ou seja, na ação civil pública, a despeito da limitação temporal, havia discussão sobre a atualização das tabelas em 1994. - Hipótese em que deve ser reconhecido o efeito interruptivo da ação civil pública para a cobrança de valores anteriores a 18/08/1999, voltando o prazo a correr pela metade. Inteligência do Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 9º, e Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º . - "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo" (Súmula nº 383 do STF). - Tendo a decisão proferida na ação civil pública transitado em julgado em 19/10/2011, para afastar os efeitos da prescrição, a parte deveria ter proposto a ação até 20 de abril de 2014, o que inocorreu.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006213-29.2017.4.04.7101

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/11/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011329-96.2015.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 21/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5004932-06.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003661-25.2016.4.04.7102

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 19/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5062660-54.2014.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 11/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5026313-26.2021.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/09/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015038-77.2013.4.04.7205

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 21/02/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003813-93.2014.4.04.7215

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 23/05/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000494-46.2015.4.04.7001

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5047391-76.2021.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005958-87.2016.4.04.7204

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 28/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000171-78.2019.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAZOPANIBE. NEOPLASIA MALIGNA DE RIM. PADRONIZAÇÃO NO ÂMBITO DO SUS. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. In casu, constata-se a existência de ato do Poder Público (Portaria SCTIE/MS n.º 91, de 27 de dezembro de 2018) que tratou de incorporar ao Sistema Único de Saúde, para fins de para tratamento do câncer de rim, tanto o medicamento PAZOPANIBE. 4. Tendo em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal. 5. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma.

TRF4

PROCESSO: 5011163-83.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 26/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001410-41.2020.4.04.7119

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ACETATO DE ABIRATERONA (ZYTIGA®). NEOPLASIA DE PRÓSTATA. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Incorporado o medicamento ao SUS pela Comissão Nacional para Incorporação de Tecnologias ao SUS - CONITEC para o tratamento da enfermidade que acomete ao apelante, pode ser deferido judicialmente o fornecimento do fármaco, desde que o caso concreto se identifique com a portaria incorporadora, segundo critérios técnicos. Caso em que a incorporação indica que o medicamento deve ser fornecido após a quimioterapia, e o autor não se submeteu ao referido tratamento, não fazendo jus ao fornecimento da medicação nesta fase de seu tratamento.