Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tensao eletrica'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001050-83.2016.4.03.6110

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 22/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TENSÃO ELETRICA. HONORÁRIOS. - Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pela parte autora, tampouco reconheceu ou averbou qualquer tempo de contribuição, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 872817 - 0001658-61.2000.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - No caso, tendo em vista que, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts, deve ser reconhecido o exercício das atividades laborativas exercidas em condições especiais pelo autor, nos períodos de 06/03/1997 a 31/03/1999, 28/09/2005 a 05/10/2009, 20/09/1999 a 26/10/1999 e de 03/01/2000 a 01/04/2000. Converte-se o período especial doravante reconhecido em tempo comum, pelo fator 1,40. Reconhece-se, também, o tempo comum desempenhado pelo autor no período de 01/04/1999 a 27/09/2005. Determina-se, por fim, que o INSS proceda a devida averbação ou adequação nos registros previdenciários competentes. - Considerando o tempo de serviço especial e o tempo de serviço comum, excluídos os períodos concomitantes, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (13/10/2014), não possuía tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (mais de 35 anos), nos termos da tabela anexa. - Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o deferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange aos períodos especiais reconhecidos, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, que fixo da mesma forma em 10% do valor atualizado da causa. - Apelação do autor parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010603-71.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 07/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . ELETRICIDADE. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EXPOSIÇÃO HABITUAL À ALTA TENSÃO ELÉTRICA. TOTAL DE TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Em suas razões recursais, sustenta o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão na r. decisão. Aduz que a exposição à alta tensão elétrica de forma habitual, porém, intermitente, não caracteriza a natureza especial da atividade. - Verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 39/41 que, durante todo o vínculo empregatício estabelecido junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô (06.10.1980 a 19.10.2010), o autor estivera exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, com a ressalva do empregador de que, entre 06.10.1980 e 30.04.1988, a exposição se dava durante 82% (oitenta e dois por cento) da jornada de trabalho e que, a partir de 01.07.1995 (oficial de manutenção industrial elétrica), essa exposição ocorria de forma intermitente. - As informações quanto às atividades desenvolvidas pelo autor (eletricista de manutenção, eletricista especializado e oficial de manutenção industrial elétrica) conduzem à conclusão irrefutável de que a exposição ao agente agressivo alta tensão elétrica se dava de forma habitual, pois isso estava intrínseco ao exercício das profissões supracitadas. - A exposição de forma habitual, ainda que intermitente à alta tensão elétrica (acima de 250 volts), não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está sujeito de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada de trabalho, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Precedentes. - O total de tempo de serviço exposto ao agente agressivo eletricidade corresponde a 30 anos e 14 dias, sendo suficiente ao deferimento da revisão pleiteada, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente auferida em aposentadoria especial. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000781-07.2012.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000667-37.2018.4.03.6114

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 25/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004163-88.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 20/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . ELETRICIDADE. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EXPOSIÇÃO HABITUAL À ALTA TENSÃO ELÉTRICA. FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Em suas razões recursais, sustenta o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão na r. decisão. Aduz que a exposição à alta tensão elétrica de forma habitual, porém, intermitente, não caracteriza a natureza especial da atividade. Alega a ausência de fonte de custeio. Requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária. - Verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 92/93 que, durante todo o vínculo empregatício laborado junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, compreendido entre 12.07.1985 e 29.02.2014 (data da expedição do PPP), o autor estivera exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, com a ressalva do empregador de que, entre 12.07.1985 e 17.07.1990, a exposição se dava durante 73% (setenta e três por cento) da jornada de trabalho; entre 18.07.1990 e 08.08.1999, durante 71% (setenta e um por cento) da jornada de trabalho e, entre 05.01.2011 a 20.02.2014, a exposição à alta tensão elétrica se verificava de forma intermitente. - A informação quanto às atividades desenvolvidas pelo autor junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, durante tais interregnos (eletricista de manutenção, eletricista especializado e oficial de manutenção industrial elétrica), conduz a conclusão irrefutável de que a exposição ao agente agressivo alta tensão elétrica, ainda que circunscrita à 71% (setenta e um por cento) da jornada de trabalho, se dava de forma habitual, pois isso estava intrínseco ao exercício das profissões supracitadas. - A exposição de forma habitual, ainda que intermitente à alta tensão elétrica (acima de 250 volts), não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está sujeito de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada de trabalho, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Precedentes. - O total de tempo de serviço exposto ao agente agressivo eletricidade (com tensão acima de 250 volts), compreendido entre 12.07.1985 e 03.02.2014 (limites do pedido) corresponde a 28 anos, 06 meses e 22 dias, sendo suficientes ao deferimento da aposentadoria especial. - No que se refere à fonte de custeio, ressalto que no julgamento realizado em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, foi afastada a alegação suscitada pelo INSS de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. - Não merecem alteração os critérios de incidência da correção monetária, uma vez que restou consignado que esta deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020379-97.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011396-75.2019.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007815-86.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000061-70.2017.4.03.6105

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007111-73.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004301-29.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 17/08/2016

AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO DA TENSÃO ELÉTRICA. AGRAVO DO INSS PROVIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). 2. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor não apresentou qualquer formulário/documentos demonstrando a efetiva exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. O único Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP emitido pela empresa "Usina Alta Mogiana S/A - Açúcar e Álcool", juntado às fls. 22/23, silencia quanto a tensão de eletricidade da rede elétrica, deixando de fazer a indispensável medição da voltagem ou tensão da eletricidade a que estava exposto o trabalhador nos respectivos ambientes de trabalho, de modo que não permite o reconhecimento da alegada atividade especial. 3. A simples anotação em CTPS objetivando a caracterização da especialidade da profissão de eletricista é insuficiente para a comprovação da exposição à voltagem superior a 250 volts, exigida pela legislação, item 1.1.8 do anexo do Decreto 53.831/64. 4. Agravo legal do INSS provido e da parte autora desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007740-90.2018.4.03.6104

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003422-42.2015.4.03.6303

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013726-70.2015.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005170-31.2019.4.03.6126

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001783-27.2017.4.03.6110

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010410-27.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1 - Consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade exercida no período de 1º de setembro de 1993 a 05 de março de 1997. 2 - No tocante aos períodos de 1º de dezembro de 1989 a 31 de agosto de 1993, bem como 06 de março de 1997 a 26 de maio de 2010, instruiu o autor a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual revela ter o mesmo laborado junto à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A, desempenhado as funções de atendente externo de agência III, IV e V e Leiturista de Cabine Primária, cujas atividades consistiam em "tomar leituras de consumo de energia elétrica em medidores secundários (baixa tensão) de residências, comércios, instalações governamentais, localizadas quer no perímetro urbano quer no rural, utilizando quando necessário, veículo, visando a apuração do consumo mensal de cada instalação, para a emissão das contas correspondentes", estando exposto ao fator de risco "Acidente Elétrico", com tensão elétrica superior a 250 volts. 3 - A despeito de o PPP fazer menção a "baixa tensão" a que o autor estaria submetido em sua atividade de leitura de consumo de energia elétrica, tal fato não constitui óbice ao reconhecimento da periculosidade do trabalho. 4 - Segundo definição estabelecida pela NR10, "Baixa Tensão (BT) equivale a tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra". Logo, verifica-se que, na média ponderada, a submissão ao agente tensão elétrica é, sim, superior a 250 volts. 5 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 6 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 7 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, bem assim os períodos incontroversos contidos no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 09 meses e 07 dias de tempo de serviço, por ocasião da data da entrada do requerimento (22 de junho de 2010), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. 8 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (22/06/2010). 9 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 11 - Verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 12 - Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006032-88.2020.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004163-88.2014.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 26/01/2018

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES LABORATIVAS E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE - COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO PROVIDO. I. Para a comprovação da natureza especial dos períodos laborados junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ carreou o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 87/88. II. A informação quanto às atividades desenvolvidas pelo autor junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, durante tais interregnos (eletricista de manutenção, eletricista especializado e oficial de manutenção industrial elétrica), conduz a conclusão irrefutável de que a exposição ao agente agressivo alta tensão elétrica, ainda que circunscrita à 71% (setenta e um por cento) da jornada de trabalho, se dava de forma habitual, pois isso estava intrínseco ao exercício das profissões supracitadas. III. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica acima de 250 volts não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está sujeito de forma contínua como para aquele que, durante a jornada de trabalho, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade, IV. Dentro deste quadro, o total de tempo de serviço exposto ao agente agressivo eletricidade (com tensão acima de 250 volts), compreendido entre 12.07.1985 e 03.02.2014 (limites do pedido) corresponde a 28 anos, 06 meses e 22 dias, sendo suficientes ao deferimento da aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário . V. Agravo provido, para reconhecer a natureza especial do trabalho exercido com exposição ao agente agressivo eletricidade, com tensão elétrica acima de 250 volts, no que se refere aos interregnos laborados junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ com a consequente concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007971-43.2010.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/01/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC deu parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01/11/1978 a 22/02/1979, 22/03/1979 a 05/05/1979, 17/11/1983 a 24/07/1985 e de 06/03/1997 a 03/06/2002, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca. Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento de tempo especial, observado pelos PPPs que o agravante esteve exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, ressalta que independe de exposição durante todo tempo durante a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição já caracteriza potencial risco de morte do trabalhador. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para propiciar a concessão de aposentadoria especial. - Na espécie, questionam-se os períodos de 01/11/1978 a 22/02/1979, 22/03/1979 a 05/05/1979, 17/11/1983 a 24/07/1985, 06/03/1997 a 03/06/2002 e de 03/01/2005 a 15/09/2009, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - A atividade especial deu-se nos interstícios de: 01/11/1978 a 22/02/1979 - agente agressivo: tensão elétrica superior de 250 volts, de modo habitual e permanente - formulário; 22/03/1979 a 05/05/1979 - agente agressivo: tensão elétrica superior de 250 volts, de modo habitual e permanente - formulário; 17/11/1983 a 24/07/1985 - agente agressivo: tensão elétrica superior de 250 volts, de modo habitual e permanente - formulário; e 06/03/1997 a 03/06/2002 - agente agressivo: tensão elétrica superior de 250 volts, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário . - Não é possível o enquadramento, como especial, do período de 03/11/2005 a 10/12/2009, considerando-se que o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 87 indica a presença do agente agressivo tensão elétrica de 250 volts até 13,8 Kv, no entanto, para o enquadramento no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 exige-se a exposição a tensão superior a 250 volts. - Assentados esses aspectos, tem-se que o autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.