Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'validade da telepericia realizada durante a pandemia'.

TRF4

PROCESSO: 5036356-22.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/11/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000070-03.2020.4.03.6206

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Data da publicação: 07/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5018975-98.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/06/2021

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL INSERTA EM SENTENÇA SEM RECURSO DA PARTE DEMANDADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. MULTA DURANTE A PANDEMIA. 1. É desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para O cumprimento de decisão judicial sob exame, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em Juízo. 2. As alterações legislativas introduzidas pela MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, não retiram da Autarquia Previdenciária a responsabilidade pelos processos administrativos relativos à concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários, ou pelos demais requerimentos formulados pelos segurados. A circunstância de ter havido atribuição do exame de um dos requisitos para o gozo do benefício a outro órgão, não afasta a responsabilidade do INSS e, especificamente, da agência de origem, a qual está vinculado o benefício. 3. Prevalecem, na espécie, para a manutenção da ordem de implantação do benefício, as circunstâncias de ausência de interposição de embargos de declaração ou apelação pelo INSS e pendência do exame do apelo por este Tribunal. 4. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes.

TRF4

PROCESSO: 5047527-73.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5030059-19.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 18/08/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021074-27.2020.4.04.7000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5052446-28.2019.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5041468-55.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 03/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004913-54.2015.4.03.6119

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/06/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ECLOSÃO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1 - A autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que o de cujus, falecido em 15/03/2003, não perdera a qualidade de segurado após sua última contribuição (31/12/1996), porque ficou incapacitado para o labor quando ainda estava vinculado à Previdência Social. 2 - Anexou-se à inicial documentos prontuário médico, inúmeros atestados e exames relativos à condição do segurado instituidor que correlacionam as patologias "Síndrome da Imunodeficiência Adquirida" e "Neurocriptococose" com o quadro incapacitante que o levou ao óbito. 3 - No entanto, o Juízo 'a quo', na r. sentença, julgou improcedente a demanda, utilizando apenas a prova documental, sobretudo a data de início da incapacidade fixada pelo INSS no bojo do processo administrativo. Sobre a questão, o magistrado sentenciante aduziu que "O Sr. Manoel Cardoso requereu o beneficio previdenciário de auxílio-doença em 12/06/2002, que foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado, fl. 522. De acordo com o carnê acostado ás fls. 54/68 (inscrição 10981444005), o Sr. Manoel Cardoso contribuiu para o RGPS nas competências 09/78 a 12/78 e 01/79 a 10/79. Em 18/03/1998, verteu contribuições relativas às competências 05/1995 a 11/1995 e 01/1996 a 12/1996, conforme guias acostadas às fis. 69/88 e pesquisa realizada no CNIS acostada á li. 49. Com efeito, as contribuições previdenciárias não pagas em época própria, e recolhidas em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, lI, da Lei n.° 8.213 / 1991. No ponto, aduz a parte autora que pagou sem atraso a primeira contribuição da competência 09/1978 e as demais 12/1978, 01/1979 a 10/1979. Todavia, houve a perda da qualidade de segurado em 11/1980 e, para readquiri-la, seria necessário voltar a contribuir sem atraso. Além disso, segundo o parecer técnico fundamentado em perícia médica recursal, elaborado em 22/07/2013, fl. 550, Trata-se de requerente que já estava matriculado no Ambulatório de DST em 15/12/1997. teve sua primeira internação hospitalar em 06/01/1998, já com manifestações sistêmicas do HIV e que não recuperou a capacidade laborativa desde esta data, registro de várias internações hospitalares, vindo a falecer em 15/03/2003 em decorrência de complicações da mesma patologia. Assim, considero que existiu incapacidade no período de 06/01/1998 a 15/03/2003. Ou seja, o falecido voltou a contribuir para o RGPS em 18/03/1998, após a eclosão do evento incapacitante, em 06/01/1998, o que é vedado pelo parágrafo único do artigo 59 da Lei n°8.213/91". 4 - Somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia indireta, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 5 - Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral que acometera o segurado instituidor. 6 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a autora protestou, em sua petição inicial, pela utilização de todos os meios de prova admitidos pela ordem jurídica. 7 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta para apurar a efetiva incapacidade do falecido. Precedentes. 8 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela existência de incapacidade laboral, a data de seu início, uma vez que esta será adotada como critério para a verificação da qualidade de segurado do falecido, para fins de concessão do benefício de pensão por morte. 9 - Apelação da autora provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019596-62.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/06/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ECLOSÃO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. 1 - A autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que o de cujus não perdera a qualidade de segurado, pois cessou os recolhimentos previdenciários por ter sido acometido de mal incapacitante enquanto ainda estava vinculado à Previdência Social. 2 - Anexou-se à inicial inúmeros atestados e exames médicos relativos ao quadro incapacitante que acometia o de cujus, resultante de patologias como Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, Diabetes Mellitus, Elitismo crônico e Hepatite. 3 - No entanto, o Juízo a quo, na r. sentença, julgou improcedente a demanda, aduzindo que "A última contribuição previdenciária do finado marido da autora ocorreu em 06/2007. Manteve, pois, a qualidade até 15/8/2008 (art. 13, lI do Decreto n° 3.048/99 e fls.62). Ele ainda percebeu amparo assistencial ao idoso de 8/10/2008 a 1/2/2009. Nas análises feitas administrativamente, constatou-se que a incapacidade do segurado teria se iniciado em 15/5/2007, porém não consta ter havido nenhum pedido de auxílio-doença nem aposentadoria por invalidez e o amparo assistencial que o segurado recebeu não gera benefício aos dependentes, pois se trata de prestação de cunho assistencial não contributiva, custeada pelo Fundo Nacional de Ação Comunitária FNAC (art. 28 da Lei n° 8.742/93, estando apenas a operação do beneficio a cargo do INSS (art. 35 da Lei n°8.742/93). À luz desse quadro, a autora não faz jus ao beneficio pretendido". 4 - Somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia indireta, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 5 - Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral que acometera o segurado instituidor. 6 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a autora protestou, em sua petição inicial, pela utilização de todos os meios de prova admitidos pela ordem jurídica. 7 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de laudo médico oficial, impossível a constatação da existência, da intensidade e da data de início da alegada incapacidade laboral do falecido. 8 - Caberá ainda ao Juízo 'a quo' determinar que a autora apresente as certidões de casamento e de óbito, para averiguar o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício. 9 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta para apurar a efetiva incapacidade do falecido. Precedentes. 10 - Sentença anulada. Apelação da autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011578-15.2012.4.03.6112

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FALECIMENTO DA PARTE DURANTE O PROCESSO. HABILITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NOVA PROPOSITURA DE AÇÃO POR SUCESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO DESPROVIDO. - No caso em apreço, os autores são sucessores de Odalia Vieira Dante Leite, que havia ingressado com ação judicial pleiteando aposentadoria por idade rural. O feito n° 2005.61.12.009334-0 tramitou na 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP. - Tal pedido foi julgado procedente em primeira instância, determinando a implantação do benefício deste a citação. Em face de tal julgado, o INSS interpôs apelação, mas durante o trâmite em segunda instância, a então autora faleceu. - Com isso, o Tribunal determinou a realização de habilitação dos sucessores, que permaneceram inertes, o que resultou na extinção do processo sem julgamento do mérito (vide folha 65). - No presente feito, pleiteiam, ao final, a concessão da aposentadoria por idade desde a citação válida do processo ° 2005.61.12.009334-0 até o falecimento da autora, mas os autores não são titulares de benefício pretendido e, em razão disso, não possuem legitimidade ad causam. - Dispunha o artigo 3º do CPC/73: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade." - Com a abertura da sucessão, transmitem-se os bens aos sucessores, mas, in casu, o direito à revisão não havia sido incorporado no patrimônio jurídico dos presentes autores, por inércia deles próprios. - Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos. - Trata-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores. - Agravo interno desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5010351-36.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DOS PEDIDOS. PERÍCIA VIRTUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não obstante ambas as demandas versarem sobre a concessão do benefício de auxílio-doença, a causa de pedir e os fundamentos do pedido são diversos, afastando-se a prevenção. 2. É legitima a realização de perícia virtual/teleperícia, perícia indireta, ou prova técnica simplificada, enfrentando as questões levantadas pelo autor. Caso se verifique que o exame pericial, mesmo que realizado de forma não presencial, é suficiente para a formação de seu convencimento, não há que se falar em nulidade da perícia realizada de forma virtual. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais com a possibilidade de sua recuperação, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente na via administrativa. 5. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032467-27.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/06/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ECLOSÃO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DAS AUTORAS PREJUDICADA. 1 - As autoras postulam a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que o de cujus, falecido em 21/07/2014, não perdera a qualidade de segurado após a cessação administrativa do auxílio-doença (10/09/2010 - NB 5397567406), porque ficou incapacitado para o labor quando ainda estava vinculado à Previdência Social. 2 - Anexou-se à inicial documentos relativos a neoplasia maligna dos brônquios e pulmões que acometeu a segurada instituidora. Por outro lado, a referida patologia foi assinalada como causa da morte na certidão de óbito. 3 - No entanto, o Juízo 'a quo', na r. sentença, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, sob o argumento de que "não se aplica no caso em tela a Súmula nº 416 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a falecida não havia preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria, uma vez que foi indeferido tal requerimento pelo INSS". 4 - Somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia indireta, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (g. n): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 5 - Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral que acometera a segurada instituidora. 6 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando as autoras protestaram, em sua petição inicial, pela utilização de todos os meios de prova admitidos pela ordem jurídica. 7 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de laudo médico oficial, impossível a constatação da existência, da intensidade e da data de início da alegada incapacidade laboral da falecida. 8 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta para apurar a efetiva incapacidade da falecida. Precedentes. 9 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela existência de incapacidade laboral, a data de seu início, uma vez que esta será adotada como critério para a verificação da qualidade de segurada da falecida, para fins de concessão do benefício de pensão por morte. 10 - Apelação das autoras prejudicada. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034231-48.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ECLOSÃO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS. 1 - A autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que o de cujus, falecido em 20/03/2007, não perdera a qualidade de segurado após a cessação de seu auxílio-doença (30/06/2002), porque permaneceu incapacitado para o labor até a data do óbito. 2 - Anexou-se à inicial documentos médicos diagnosticando o falecido como portador de neoplasia maligna da próstata. 3 - No entanto, o Juízo a quo, na r. sentença, julgou procedente a demanda, sem determinar a realização de perícia médica indireta para precisar a data de início da incapacidade do falecido. Sobre a questão, o magistrado sentenciante aduziu que "os documentos de fls. 20/107 comprovam que, em 2000, quando do início da doença (adenocarcinoma de próstata), o requerente detinha  a condição de segurado (fls. 35), e recebeu auxílio-doença de 07/03 a 30/06/2002 (fls. 127/129). O falecido permaneceu em tratamento (fls. 37/39, 64/81, 92/107), além de ajuizar ação visando ao restabelecimento do benefício, em 2006. A ação foi extinta sem resolução de mérito, por contumácia (fls. 61). Como se verifica da certidão de óbito de fls. 13, o falecimento de ANTONIO APARECIDO decorreu dos mesmos problemas em razão dos quais se tratava desde a época na qual detinha a condição de segurado. Houve, portanto, evidente progressão e/ou agravamento da doença, que o levou à morte, também provavelmente em virtude da debilidade decorrente do tratamento agressivo ao qual se submeteu ao longo de anos". 4 - Somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia indireta, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (g. n): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 5 - Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral que acometera o segurado instituidor. 6 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a autora protestou, em sua petição inicial, pela utilização de todos os meios de prova admitidos pela ordem jurídica. 7 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta para apurar a efetiva incapacidade do falecido. Precedentes. 8 - Deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela existência de incapacidade laboral, a data de seu início, uma vez que esta será adotada como critério para a verificação da qualidade de segurado do falecido, para fins de concessão do benefício de pensão por morte. 9 - Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas. Sentença anulada.