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Ano da publicação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5002284-37.2021.4.04.7104

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRABALHO RURAL POR MENOR DE IDADE.
1. A insuficiência da instruçao processual acarreta a anulaçao da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para produção de prova pericial.
2. Havendo o efetivo trabalho na atividade rural, o tempo de serviço pode ser computado, mesmo que anterior aos doze anos de idade, visto que as normas regulatórias da matéria foram editadas para proteger o menor, não podendo ser aplicadas para o fim de prejudicá-lo ou privá-lo de direito.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5002357-57.2022.4.04.7012

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5002360-72.2023.4.04.7013

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 25/03/2024

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Caso em que o INSS examinou o acórdão administrativo e abriu tarefa de "Cumprimento de acórdão com implantação de benefício", sendo tal demanda distribuída à respectiva CEAB (Central de Análise de Benefícios), já tendo passados 7 meses sem a implantação do benefício. Assim, impõe-se a fixação de um prazo para cumprimento do acórdão administrativo.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5002383-70.2018.4.04.7214

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO PARA AS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CUJOS REQUISITOS FORAM PREENCHIDOS APÓS A LEI Nº 9876/1999. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM A REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. APLICAÇÃO CONJUNTA. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O fator previdenciário foi instituído pela Lei nº 9.876/1999, com vigência a partir da data da sua publicação (29/11/1999), assegurando o direito adquirido de quem completou os requisitos para a concessão de benefício até o dia anterior à publicação (art. 6º). Neste mesmo diploma legislativo, passou a ser contemplado no período básico de cálculo todos os salários de contribuição, e não mais apenas os últimos trinta e seis, assegurando aos que se filiaram antes a inclusão apenas dos 80% maiores salários de contribuição a partir de 07/1994 (art. 3º).
2. O STF, quando do julgamento do ADI 2111 MC/DF, entendeu, ao analisar a medida cautelar, que é constitucional o fator previdenciário, e em consequência, indeferiu o pedido de declaração da inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 9.876/1999. Ademais, o Tema 1.091 julgado pela Corte Superior em 19/6/2020, definiu a questão esclarecendo que é constitucional a aplicação do fator previdenciário, previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999.
3. Apenas seria indevida a aplicação do fator previdenciário caso a autora completasse os requisitos para a concessão do benefício até o dia anterior à publicação da Lei nº 9876/1999, o que não é o caso dos autos.
4. A instituição do fator previdenciário não conflita com a regra de transição do art. 9º do EC 20/1998. A regra de transição prevista na EC 20/1998 dispôs acerca dos requisitos para a concessão de benefício, ao passo que a Lei nº 9876/1999 trata de regras para o cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI. Precedentes deste Tribunal.
5. O Direito Previdenciário rege-se, em regra, pelo princípio do tempus regit actum, de modo que a lei aplicável é a vigente na data em que o segurado completou os requisitos para a concessão de benefício, não havendo direito adquirido à regime jurídico.
6. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5002533-60.2022.4.04.7004

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. MODIFICAÇÃO DA DIB.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
3. Em regra, nos termos da Lei nº 8.742/1993, a data de início do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), momento em que devem ser comprovados os requisitos para concessão do benefício. Todavia, caso a satisfação de ambos requisitos ocorra em momento posterior à DER, a DIB deve ser fixada neste outro marco. Hipótese em que as provas que amparam a concessão do benefício são mais recentes a justificar a fixação da DIB na data em que houve a atualização do Cadúnico da parte autora, qual seja, 11/10/2022.
4. Sentença parcialmente reformada. Mantidos os ônus de sucumbência.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5003031-35.2022.4.04.7012

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONFIGURADO. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. NÃO CARACTERIZADO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
3. Tendo o beneficiário recebido os valores de boa-fé, fica afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária.
4. Sentença reformada. Redimensionados os ônus de sucumbência ante a sucumbência recíproca.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5003127-60.2021.4.04.7117

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. PROVA PERICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A partir das alterações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais.
2. Depreende-se que a realização de justificação administrativa ou produção de prova testemunhal em juízo tornou-se legalmente dispensável, inclusive em relação ao período anterior a 1º de janeiro de 2023, conforme dispõe o art. 38-B, §2º, na Lei nº 8.213, incluído pela Medida Provisória nº 871.
3. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito do autor.
4. A questão atinente ao exercício de atividade rural pelo segurado especial antes dos doze anos de idade não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da indispensabilidade da colaboração da parte autora à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como da idade específica em que se deu o início do trabalho na agricultura.
5. É desnecessária a realização de perícia técnica, no caso em que as provas necessárias para o julgamento da questão atinente ao exercício de atividade especial encontram-se juntadas aos autos.
6. A perícia produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil), desde que seja demonstrada a semelhança entre as condições de trabalho e as atividades exercidas pelo segurado e as que foram analisadas na prova emprestada.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5003185-26.2021.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DIFERENÇAS.
1. Nos casos de demanda que busca a readequação do valor da renda mensal a partir da entrada em vigor dos novos tetos constitucionais, não flui o prazo decadencial.
2. Aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES), o qual foi confirmado no julgamento do Tema 1005 dos Recursos Especiais Repetitivos.
3. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.
4. Aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354 também aos benefícios com data de concessão anterior à Constituição Federal de 1988, em face da compatibilidade do regramento, que sempre distinguiu salário-de-benefício do valor do benefício.
5. Faz jus às eventuais diferenças decorrentes da incidência dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário-de-contribuição na data de início do benefício).
6. Se o benefício sofreu limitação ao teto quando da concessão, mas posteriormente ocorreu a recomposição, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerados.
7. Aplicabilidade ao caso concreto do entendimento que vier a ser fixado no Tema 1140/STJ.
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TRF4

PROCESSO: 5003335-94.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. A ficha de associação em sindicato de trabalhadores rurais, em que conste a qualificação do declarante como agricultor, possui o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213, desde que atenda ao requisito de contemporaneidade.
4. A certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA é idônea para a comprovação do tempo de atividade rural.
5. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
6. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça).
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5003368-30.2022.4.04.7010

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
4. Comprovada a relação de companheirismo e a regularidade do auxílio-doença concedido à instituidora previamente ao óbito, visto que afastada a preexistência da incapacidade quando da refiliação ao RGPS, o autor faz jus à pensão por morte vitalícia a contar da DER.
5. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
6. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5003515-05.2021.4.04.7006

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 25/03/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5003754-51.2022.4.04.7013

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5003833-69.2022.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.002/STF. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
1. No que tange à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, o STF finalizou o julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema nº 1.002), quando fixou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" (STF, Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023).
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5003839-77.2021.4.04.7011

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
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TRF4

PROCESSO: 5004135-25.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. As certidões do registro civil e a ficha de associação em sindicato de trabalhadores rurais, em que conste a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213, desde que atendam ao requisito de contemporaneidade.
3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural, sem indicativo de descontinuidade da atividade rural.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5004712-65.2021.4.04.7015

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ.
1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
2. Conforme o art. 18. da EC 103/19, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Conforme o art. 19 da EC 103/19, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
3. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello."
5. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5004726-33.2022.4.04.7009

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Até mesmo nos casos de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez decorrentes de decisão judicial, pode o Instituto Nacional do Seguro Social convocar o segurado periodicamente para a reavaliação de sua capacidade laborativa, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 43 da Lei de Benefícios, que expressamente prevê que "o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei".
2. Tratando-se de relação jurídica continuativa, é natural que ocorram modificações no estado de fato que repercutam no direito. Logo, não há falar em decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, e tampouco se mostra ilegal a convocação dos segurados - em especial aqueles em gozo de auxílio-doença, benefício de caráter temporário - para revisões periódicas, a fim de analisar a permanência do quadro incapacitante, tendo sido constatado, no caso em exame, a recuperação da capacidade laborativa. Logo, não há falar em decadência do direito da autarquia previdenciária em rever o ato de concessão do auxílio-doença.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Não comprovada a persistência da incapacidade laboral, o requerente não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial.
5. Apelação da autarquia previdenciária provida, para julgar improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
6. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5004785-90.2023.4.04.7007

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. ATIVIDADE RURAL PRETÉRITA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5004804-81.2019.4.04.7122

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO JUNTADA DE FORMULÁRIO PROFISSIOGRÁFICO OU LTCAT NOS AUTOS. MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALTA DE INTERESSE DE AGIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), entendeu pela indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
2. Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há necessidade de prévio requerimento administrativo para aqueles casos que dependam de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração.
3. Impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando ausente a triangularização da demanda.
4. Necessidade de condenação em sede recursal, diante do ingresso do INSS na demanda. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça que vai deferida (art. 98, §§2º e 3º do CPC).
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5004840-48.2022.4.04.7016

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Hipótese em que demonstrada a inaptidão total e permanente, na DII fixada pelo perito judicial, o autor faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença, desde a última DCB, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Não restou comprovada a persistência da inaptidão para o trabalho, de forma ininterrupta, desde a primeira DCB.
3. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, pois presentes seus requisitos.
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