E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO PELA ALTA PROGRAMADA ADMINISTRATIVA. NÃO OFENDE COISAJULGADA.
A alta programada encontra previsão no art. 60, § § 8º, 9º e 10, da Lei nº 8.213/1991, após inclusão feita pela Lei n.º 13.457/2017.
Precedentes pela aplicabilidade da alta programada administrativa.
A jurisprudência desta Turma orienta até mesmo que, em função das alterações normativas provocadas pela Lei n.º 13.457/2017 nas redações dos § § 8º, 9º e 10 do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, o juiz estabeleça um termo final para o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença .
No silêncio da decisão judicial, o termo final será após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença .
O trânsito em julgado só consolida a decisão judicial, tornando-a imutável, mas não é a partir dela ou até ela que o benefício previdenciário deve ser pago.
Uma vez concedido benefício previdenciário por incapacidade laboral, não tem a parte o direito ao seu recebimento de forma ininterrupta ou por prazo indeterminado.
Considerando o dever do segurado de realizar avaliações periódicas perante o INSS, para que sua condição de saúde possa ser reavaliada, constante dos arts. 43 e 101 da Lei nº 8.213/1991, ao tempo em que verificada sua recuperação da capacidade laboral, o benefício previdenciário pode ser cancelado.
Até mesmo o aposentado por invalidez pode ser convocado, a qualquer momento, para reavaliação das condições que ensejaram seu afastamento, ainda que o benefício tenha sido concedido judicialmente (art. 43, § 4.º, da Lei n.º 8.213/1991).
Restando evidente que o cumprimento de sentença proposto não tem relação com a causa de pedir inicial desta ação, a manutenção da decisão de 1.º grau impõe-se de rigor.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. RESPEITO À COISAJULGADA.
1. A decisão exequenda acolheu parcialmente o pedido da parte autora para para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da reafirmação da DER em 06/11/2017, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário.
2. Logo, restou imantada pela preclusão máxima a questão da opção pelo melhor benefício, o que não deve ser alterado na fase executiva.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. RESPEITO À COISAJULGADA.
1. Restou imantada pela preclusão máxima a questão da opção pelo melhor benefício, com fixação da data de implementação das condições em 20/01/2004, o que não deve ser alterado na fase executiva, cuja observância da coisa julgada material é inelutável.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LIMITES. COISAJULGADA MATERIAL. OBSERVÂNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXIGÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. A Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos. Tal princípio está consagrado pelo C. STF, nas Súmulas n. 346 e 473 do C. STF.
3. Não obstante o princípio da autotutela, na hipótese dos autos, deve haver obediência à coisa julgada material. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Havendo título executivo judicial exigível, a pretensão da Autarquia, objeto deste agravo de instrumento, implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, ambos do CPC.
5. É vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
6. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. COISAJULGADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS.
1. Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo, de modo que devem prevalecer os critérios fixados pela decisão exequenda, ao menos até que ajuizada ação rescisória visando à sua adequação, nos termos do § 8º do art. 535 do CPC.
2. . Nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado ao Juízo, razão pela qual devem ser incluídas na execução as parcelas vencidas até o trânsito em julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO..- Em agravo de instrumento anteriormente interposto, já transitado em julgado, além do afastamento da prescrição da pretensão executória determinou-se “a restituição ao Juízo dos valores levantados a maior pelo advogado, transferindo-se o valor dos sucessores ao Juízo do Inventário em estrita observância às regras de direito vigentes”.- A decisão recorrida apenas cumpriu o determinado no agravo anterior, já transitado em julgado, não padecendo de qualquer irregularidade.- Mesmo assim não se entendesse, ou seja, ainda que a compreensão fosse de que a deliberação oriunda do julgamento do primeiro recurso não tivesse o condão de impedir o questionamento reavivado pelo ente autárquico, esbarrar-se-ia na ocorrência de preclusão sob outra perspectiva.- A temática alegadamente abordada, como referido em mais de uma passagem nas razões do presente agravo, na decisão “de fls. 508 a 514”, tivera encaminhamento dado pelo juízo de 1.º grau em precedente apreciação, como se observa de fls. 503/504 do feito subjacente, da conclusão lá tirada tendo sobressaído expressa determinação a respeito do quanto aqui renovado.- Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA E COISAJULGADA PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE DURAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Considerando-se que o pedido formulado na presente ação é para que a DIB seja fixada em momento posterior ao do trânsito em julgado na ação anteriormente ajuizada, bem como que o autor alega que houve agravamento de seu estado de saúde, juntado documentos atualizados em relação à primeira demanda previdenciária aforada, não há falar em coisa julgada, ou mesmo coisa julgada parcial, no caso dos autos.
3. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação de seu quadro de saúde, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. A partir da vigência do DL nr. 2.284/1986, o limitador de teto (MVT) deve ser reajustado pelos índices do IPC, índice legal que sucedeu ao INPC para fins de aferição das oscilações de nível geral de preços em cruzados, bem como para os reajustes dos salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remuneração em geral. Precedentes desta Corte.
2. Por se tratar de norma legal superveniente e de induvidosa interpretação, que trata de correção monetária, matéria passível de conhecimento de ofício, deve ser ela aplicada de imediato, inclusive na fase de execução de sentença, mesmo que não tenha havido expressa previsão no título judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA CANCELAMENTO SEM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA A SER DESIGNADA PELO INSS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇAO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra sentença que, em face do cumprimento da obrigação, declarou extinta a execução, nos termos do art. 925 c/c 924, inciso II, do CPC.2. O título exequendo expressamente consignou que o INSS não poderia interromper o pagamento do benefício do autor sem nova perícia administrativa, cabendo a ele o agendamento e a notificação do autor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antesda realização da tal perícia.3. Ocorre que, no caso concreto, o INSS cessou o benefício de auxílio-doença, sem a realização de nova perícia médica. Nesse contexto, houve descumprimento do quanto determinado no título executivo, uma vez que a autarquia efetuou apenas o pagamentodosvalores em atraso, descumprindo o comando judicial que determinou que os pagamentos mensais do benefício deveriam ser realizados até que houvesse nova perícia, a ser designada pelo INSS.4. Vale dizer, é importante diferenciar o caso presente, em que houve nítido desrespeito aos limites do título judicial, passível, portanto, de correção pelo Juízo da execução, das hipóteses em que o cancelamento administrativo do benefício porincapacidade após o trânsito em julgado da decisão judicial que o deferira sem qualquer tipo de imposição.5. Logo, pode e deve o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar, o restabelecimento do benefício, bem como a manutenção do pagamento até que nova perícia seja realizada, nos termos fixados pela sentença exequenda.6. Apelação do exequente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES X COISA JULGADA. TEMA 1.070/STJ.- Ao agravante não assiste razão na tese de que “deve ser reconhecido que a autarquia executada cumpriu corretamente a obrigação de fazer imposta, em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo, pois não houve condenação relativa à soma das contribuições previdenciárias de atividades concomitantes”, cabendo ser mantida a solução conferida na decisão recorrida, no pressuposto de que, conforme estabelecido no Tema n.º 1.070 do Superior Tribunal de Justiça, após “o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”, não cabendo falar de ofensa à coisa julgada.- Precedentes das Turmas responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária no TRF3.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PENSÃO. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTO POSITIVO.
A 3ª desta Corte já decidiu que, "Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça." (Embargos Infringentes nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS, julgado em 03.12.2015, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida) (grifei).
Não há falar em burla ao sistema de precatório se o pagamento é determinado por meio de complemento positivo, quando não se trata de condenação judicial, mas, sim, de cumprimento de decisão administrativa.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA: CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: MULTA CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO PELO AUTOR: MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS: RESTITUIÇÃO.
1. Transitada em julgado, anteriormente, a sentença relativa a processo semelhante, envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada.
2. As circunsrtâncias do caso - um dos feitos foi ajuizado perante a Justiça Federal e o outro perante a Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada; o ajuizamento da segunda ação ocorreu cerca de três meses após o trânsito em julgado da primeira; e, em ambas as ações funciona o mesmo advogado - revela a existência de má-fé. Impõe-se, em face disso, a confirmação da multa.
3. Ante a sucumbência recursal do autor, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.
4. Sucumbente, cumpre ao autor ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISAJULGADAADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A existência de "coisa julgada administrativa", decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pela parte autora, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à natureza jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída.
2. Mantida a decisão recorrida
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISAJULGADA. PENSÃO. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTO POSITIVO.
A 3ª desta Corte já decidiu que, "Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça." (Embargos Infringentes nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS, julgado em 03.12.2015, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida) (grifei).
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS PELO INSS. COISAJULGADA MATERIAL NÃO CONFIGURADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Não configura coisa julgada material, o ajuizamento de nova demanda visando obstaculizar a cobrança indevida pela autarquia previdenciária, quando na primeira ação não fora determinada seu cancelamento, mesmo porque o ajuizamento desta nova demanda se mostrou necessário para afastar a cobrança ilegal.
2. Tendo havido pagamento incorreto de valores a título de benefício previdenciário, por força de acordo homologado em juízo, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROCESSO DEVOLVIDO PELO STJ. COISAJULGADA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
1.Ajuizada ação anterior com o mesmo pedido e causa de pedir, a qual foi julgada improcedente por não restar caracterizada a qualidade de segurada especial da parte auotra, configurada coisa julgada relativa aos períodos anteriores a 2016.
2. Considerando que o período restante até o novovo requerimento administrativo é insuficiente para a car~encia necessária à concessão do beneficio, é de ser julgado improcedente o pedido por não cumprimento dos requisitos legais, não sendo causa de extinção por ausência de conteúdo probatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. COISA JULGADA.
1. A existência de complementação paga por entidade de previdência privada é matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, razão pela qual não pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de desrespeito à coisajulgada.
2. A existência de relações jurídicas entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e entidade de previdência complementar são distintas, de modo que uma não pode ser alegada em prejuízo da outra.
3. O contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. COISA JULGADA.
1. A existência de complementação paga por entidade de previdência privada é matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, razão pela qual não pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de desrespeito à coisajulgada.
2. A existência de relações jurídicas entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e entidade de previdência complementar são distintas, de modo que uma não pode ser alegada em prejuízo da outra.
3. O contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EX-FERROVIÁRIOS. FEPASA/RFFSA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. INSS. PARTE ILEGÍTIMA.- Competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações relacionadas à Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), sucedida pela UNIÃO.- O título executivo judicial é constituído pela sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, e condenou a ré, “Rede Ferroviária Federal S/A (em sucessão à FEPASA)”, a pagar ao autor as diferenças de complementação de seus proventos relativas ao período de 16 de janeiro de 1994 a 30 de novembro de 1996, segundo o valor reconhecido pela Justiça Trabalhista para a aposentadoria do autor, e com acréscimos de juros e correção monetária, a serem apurados em liquidação.- O título executivo judicial formou-se em face da UNIÃO, que sucedeu a RFFSA, que por sua vez era sucessora da FEPASA. Assim, o INSS é parte ilegítima para figurar nesta demanda, porquanto não fez parte da relação jurídica processual originária.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA.
É defeso, em cumprimento de sentença, alterar as disposições contidas no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.