AO ILMO. SR. GERENTE EXECUTIVO DO INSS – AGÊNCIA ${processo_cidade}
Ofício nº ${informacao_generica} / MOB
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem à Presença de Vossa Ilustríssima, dizer e requerer:
O Requerente teve concedido judicialmente, tendo em vista CONCILIAÇÃO entre as partes, o benefício de aposentadoria especial (NB ${informacao_generica}), a partir de ${data_generica}, conforme decisão nos autos do processo nº ${informacao_generica}.
Com efeito, registre que tanto na proposta de acordo apresentada pela autarquia previdenciária, quando na sentença homologatória da conciliação não há nenhuma exigência para posterior recebimento do benefício.
Ocorre que o INSS emitiu ofício ao Segurado informando que identificou suposto indício de irregularidade na percepção do benefício, sob a alegação de que o Impugnante permaneceu exercendo atividade sujeita aos riscos e agentes nocivos. Além disso, a autarquia previdenciária informou que não só o benefício poderá ser cessado como também implicar na devolução de valores relativos aos períodos considerados irregulares.
Destarte, as presentes alegações não merecem prosperar. Vejamos.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91
Embora exista previsão legal no sentido que exija o afastamento do segurado da atividade que o levou à jubilação, nos termos dos artigos 57, § 8ª, e 46 da Lei 8.213/91, vislumbra-se a existência de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido da inconstitucionalidade do referido dispositivo, reconhecida no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, de relatoria do Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012. Perceba-se o teor do referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
[...] 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. [...]
Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001401-77.2012.404.0000/TRF
Logo, reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial do TRF4, que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada ao beneficiário a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implementação da benesse.
Outrossim, registre-se que esse julgado passou a ser PRECEDENTE VINCULANTE com o advento com Código de Processo Civil de 2015, conforme dicção do artigo 927. Destarte, inaplicável o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91.
A respeito do tema Fredie Didier Jr. assim leciona:
Ao falar em efeito vinculante do precedente, deve-se ter em mente que, em certas situações, a norma jurídica geral (tese jurídica, ratio decidendi) estabelecida na fundamentação de determinadas decisões judiciais tem o condão de vincular decisões posteriores [...]
No Brasil, há precedentes com força vinculante – é dizer, em que a ratio decidendi contida a fundamentação de um julgada tem força vinculante. Estão eles enumerados no art. 927, CPC.
Para adequada compreensão desse dispositivo, é necessário observar que o efeito vinculante do precedente abrange os demais efeitos, sendo o mais intenso de todos eles. Por isso, o precedente que tem efeito vinculante por determinação legal deve ter reconhecida sua aptidão para produzir efeitos persuasivos, obstativos, autorizantes etc.[1]
Desta forma, verifica-se que os precedentes judiciais deverão ser fielmente observados pelos tribunais administrativos, sobretudo porque a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio não deixa qualquer dúvida a respeito da ilegalidade/inconstitucionalidade da inserção de norma que tenha por objetivo deixar de observar os precedentes supramencionados.
Trata-se de regra que deve ser interpretada extensivamente para concluir-se que é omissa a decisão que se furte em considerar qualquer um dos precedentes obrigatórios nos termos do art. 927 do CPC.