MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
A Parte Autora ajuizou a presente demanda visando reverter a decisão administrativa que cessou o benefício de auxílio-doença anteriormente percebido (NB ${informacao_generica}), uma vez que persiste sem condições de exercer suas atividades laborais.
Instruído o feito, foi realizada perícia médica judicial, a cargo do Dr. ${informacao_generica}, ortopedista. A esse respeito, cumpre tecer algumas considerações:
NECESSIDADE DE PERÍCIA COM GINECOLOGISTA
Na ocasião, o Perito, embora tenha entendido pela capacidade laboral, sugeriu expressamente a realização avaliação por médico ginecologista:
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Ademais, embora não tenha constado por ocasião da petição inicial, o Segurado apresenta uretrocele feminina (CID 10 N81.0) e pólipo do trato genital feminino (CID 10 N84).
Nesse aspecto, destaque-se que tais patologias acometem o Autor há bastante tempo, de forma que inclusive já foram analisadas na via administrativa, formando PRETENSÃO RESISTIDA. Veja-se:
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Ademais, destaque-se que as referidas moléstias possuem caráter crônico, de forma que o Autor novamente teve agravamento do quadro, a ponto de necessitar ser submetida a procedimento cirúrgico. Não bastasse, registre-se que o Demandante teve concedido na esfera administrativa o benefício de auxílio-doença – NB ${informacao_generica}, mas o mesmo já foi cessado.
Portanto, se faz imprescindível a avaliação com médico especialista em ginecologia (profissional mais gabaritado para melhor esclarecer o quadro clínico do Demandante), restará prejudicada a análise da ação em apreço e, destarte, não terá o Poder Judiciário garantido a busca pela verdade real dos fatos.
Dessa forma, a Parte Autora apenas postula uma resposta do expert, pois do contrário estar-se-á formando coisa julgada sobre fatos que SEQUER FORAM ANALISADAS PELO PERITO (o qual somente analisou a capacidade do ponto de vista ortopédico).
DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE
Compulsados os autos da perícia médica, denota-se que o Perito do Juízo constatou a DIMINUIÇÃO DA AMPLITUDE DE MOVIMENTO DA ARTICULAÇÃO METACARPOFALÂNGIA DO POLEGAR DIREITO, nos seguintes termos:
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Assim, em que pese a inexistência de incapacidade laborativa, É EVIDENTE A LIMITAÇÃO DE SEU POTENCIAL LABORAL, eis que o exercício da profissão como COSTUREIRA exige, inexoravelmente, a utilização das mãos, bem como a PLENA CAPACIDADE DE MOVIMENTAÇÃO, PINÇA e PRESSÃO COM OS DEDOS POLEGARES:
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Destarte, o requisito acidente restou satisfatoriamente preenchido, visto que ocasionada a limitação por QUEDA no banheiro em ${data_generica} (evento ${informacao_generica}):
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Nesse aspecto, impera salientar o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1109591/SC, na qual o Egrégio Tribunal fixou a tese de que o nível de dano para concessão do auxílio-acidente é irrelevante, devendo ser concedido o benefício ainda que mínima a lesão:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno