Modelo de Manifestação pós perícia. Pedido de procedência para auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Necessidade de cirurgia.

Última atualização: 01 de outubro de 2022

O resumo da petição é o seguinte: A parte autora solicita a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença, após indeferimento do pedido de prorrogação. A perícia judicial confirmou incapacidade temporária devido a doenças ortopédicas, reversível mediante cirurgia. Argumenta-se que, como a recuperação depende exclusivamente de procedimento cirúrgico, a incapacidade deve ser considerada definitiva do ponto de vista legal, pois o segurado não é obrigado a se submeter a cirurgia. Cita-se jurisprudência do TRF4 nesse sentido. Alternativamente, pede-se o restabelecimento do auxílio-doença por pelo menos 24 meses, considerando o tempo de espera para cirurgia pelo SUS e recuperação. Solicita-se o pagamento das parcelas vencidas desde a data de cessação do benefício anterior.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

Em face do indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença, auferido entre ${informacao_generica} e ${informacao_generica}x (NB 31/${informacao_generica}), o Requerente ajuizou a presente ação, postulando a reversão da decisão administrativa na esfera judicial.

Ao longo da instrução processual foi realizada perícia judicial, com laudo juntado no Evento ${informacao_generica} do presente feito.

A avaliação elaborada pelo Douto Perito veio a confirmar as alegações constantes na peça inicial, no sentido de que o Demandante se encontra incapaz para o trabalho em razão de doenças ortopédicas, de modo temporário e reversível mediante cirurgia.

Ora, a imprescindibilidade de cirurgia para a estabilização do quadro, muito embora gere incapacidade temporária do ponto de vista médico, é causa de incapacidade definitiva do ponto de vista legal.

Tanto a Lei nº 8.213/1991 quanto o RGPS, em seus artigos 101 e 109, respectivamente, são categóricos ao afirmar que o Segurado não está obrigado a se submeter a procedimentos cirúrgicos nem a transfusão de sangue, ainda que estes sejam os únicos meios de recuperação da capacidade ou de reabilitação profissional:

 

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Art. 109. O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médi

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