MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Em face do indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença, auferido entre ${informacao_generica} e ${informacao_generica}x (NB 31/${informacao_generica}), o Requerente ajuizou a presente ação, postulando a reversão da decisão administrativa na esfera judicial.
Ao longo da instrução processual foi realizada perícia judicial, com laudo juntado no Evento ${informacao_generica} do presente feito.
A avaliação elaborada pelo Douto Perito veio a confirmar as alegações constantes na peça inicial, no sentido de que o Demandante se encontra incapaz para o trabalho em razão de doenças ortopédicas, de modo temporário e reversível mediante cirurgia.
Ora, a imprescindibilidade de cirurgia para a estabilização do quadro, muito embora gere incapacidade temporária do ponto de vista médico, é causa de incapacidade definitiva do ponto de vista legal.
Tanto a Lei nº 8.213/1991 quanto o RGPS, em seus artigos 101 e 109, respectivamente, são categóricos ao afirmar que o Segurado não está obrigado a se submeter a procedimentos cirúrgicos nem a transfusão de sangue, ainda que estes sejam os únicos meios de recuperação da capacidade ou de reabilitação profissional:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 109. O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médi