Petição Inicial. Revisão Fática de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Mecânico. Contribuinte individual.

Publicado em: 20/12/2018, 10:46:24Atualizado em: 26/02/2023, 02:10:03

Petição Inicial. Revisão Fática de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com pedido de reconhecimento de atividade especial como mecânico. Segurado que trabalhava por conta própria (contribuinte individual).

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

REVISÃO FÁTICA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

DOS FATOS

O Autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), desde ${data_generica}.

Todavia, foram realizados dois pedidos de revisão desde então, requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos abaixo, laborados como contribuinte individual. O primeiro pedido, datado de ${data_generica}, foi indeferido em ${data_generica} e deu-se ciência ao autor somente em ${data_generica}. O último foi agendado para ${data_generica} e o indeferimento ocorreu em ${data_generica} (carta de indeferimento em anexo).

Entretanto, na data do requerimento administrativo, o Autor já preenchia todos os requisitos para a realização da conversão. A tabela a seguir demonstra o tempo de contribuição total do Demandante, com a conversão dos períodos especiais em comum:

${calculo_vinculos_resultado}  

Veja-se que, por ocasião do segundo pedido de revisão de benefício, formulado em 25/01/2018, requerendo a conversão dos períodos especiais em comum, o INSS indeferiu sob a alegação de que “trata-se de proprietário da oficina, não cabendo assim o enquadramento como atividade especial”.

Por esse motivo, o Demandante ingressa com a presente demanda postulando o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 01/05/1976 a 28/02/1978, 01/04/1978 a 30/09/1996, 01/03/1997 a 31/12/2001, 01/03/2003 a 31/03/2003, 01/06/2003 a 31/10/2003 e 01/12/2003 a 31/12/2010, com a revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com a consequente aplicação correta do fator previdenciário:

 

Cálculo na DERCálculo correto
FATOR PREVIDENCIÁRIO${informacao_generica}  ${informacao_generica}  


DO DIREITO

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO

Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes em todos os períodos contributivos requeridos no presente petitório.

Períodos: ${data_generica} a ${data_generica}  

Contribuinte individual

Atividade: Mecânico

Inicialmente, é importante destacar que o Sr. ${cliente_nome} desempenhou a mesma atividade laborativa durante toda a sua carreira profissional, nas quais sempre exerceu funções típicas ao cargo de MECÂNICO e de MECÂNICO ELETRICISTA. Após ter rompido o seu último vínculo empregatício, passou a trabalhar por conta própria, como autônomo (contribuinte individual), passando a recolher as respectivas contribuições ao RGPS. Seguiu exercendo a atividade profissional de eletricista de veículos automotores, com ferramentas próprias e demais instrumentos de trabalho.

As atividades desenvolvidas pelo Autor e os agentes nocivos a que esteve exposto comprovam, de forma inequívoca, que o Sr. ${cliente_nome} continuou exercendo atividade especial, mesmo após a extinção dos vínculos empregatícios. Perceba-se o disposto na declaração por ele formulada (em anexo):

(DOCUMENTO PERTINENTE)

Nesse contexto, é oportuno destacar também a conclusão técnica da Perita ${informacao_generica} quanto à nocividade da atividade desempenhada pelo Demandante:

(DOCUMENTO PERTINENTE)

Giza-se que a parte Autora sempre laborou diretamente, realizando manutenções mecânicas em automóveis, exposto a agentes químicos indissociáveis da prestação desta atividade, e não apenas sujeito à eletricidade de automóveis em baixa voltagem, como aduziu o INSS, mesmo sem ter realizado qualquer diligência!

Nesse sentido, vale destacar as fotografias anexadas ao laudo pericial, as quais demonstram as atividades desempenhadas pelo Sr. ${cliente_nome} em seu ambiente de trabalho, as quais envolvem manutenções mecânicas em automóveis, bem como, ilustram os produtos químicos utilizados, veja-se:

(DOCUMENTOS PERTINENTES)

Desta feita, no que tange à exposição a agentes nocivos, evidente que a atividade de mecânico/eletricista, exercida pelo Autor nos períodos em testilha, é passível de enquadramento como especial, considerando o contato constante com SOLVENTES, GRAXAS (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), ÓLEOS (diesel, gasolina e querosene), FUMOS METÁLICOS, entre outros agentes tóxico-orgânicos, que causam prejuízo à saúde do Sr. ${cliente_nome}.

Percebe-se que todas as atividades laborativas por ele desenvolvidas exigiam o contato constante com os referidos agentes agressivos, por serem produtos indispensáveis ao desenvolvimento do labor. Contudo, a exposição permanente pode ocasionar alergia, irritações de pele e de vias aéreas, dermatites, cefaleia, intoxicação e outros.

Neste diapasão, vislumbra-se que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos – óleos minerais, mesmo após 05/03/1997, data da vigência do Decreto nº 2.2172/97, pode dar ensejo ao reconhecimento da atividade como especial, em face do enquadramento no item 1.0.7.

Ocorre que, ainda que o título do referido item faça menção ao carvão mineral, vê-se que várias das substâncias ali indicadas não são derivadas do carvão mineral, do que se depreende que o óleo mineral referido na alínea “b” do item, é aquele extraído do petróleo, e ao qual, comumente, estão expostos os trabalhadores dos setores de manutenção mecânica.

No mesmo sentido entendeu a Turma Nacional de Uniformização, ao uniformizar a jurisprudência acerca do tema. Perceba-se (grifos nossos):

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBORNETOS APÓS A EDICÃO DO DECRETO N. 2.172/97. ÓLEOS MINERAIS DERIVADOS DO PETRÓLEO. NOCIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O enquadramento atividade como especial, com base no subitem 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 - ainda que faça menção ao carvão mineral e seus derivados -, é possível se houver exposição a óleos minerais derivados do petróleo, quando comprovada a nocividade do agente. 2. Incidente conhecido e desprovido. (PEDILEF 00067742320104047251, JUIZ FEDERAL FERNANDO ZANDONÁ, TNU, DOU 16/12/2011).

Tendo em vista a comprovada exposição aos agentes químicos ÓLEOS MINERAIS e BENZENO, impõe-se registrar a edição do Decreto 8.123, de 16/10/2013, o qual alterou diversos dispositivos do Decreto 3.048/99, com a seguinte inovação que merece destaque:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma  dos  §§  2o e  3o,  de  agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

Ocorre que a referida lista de agentes cancerígenos foi recentemente editada pelo Ministério do Trabalho (Portaria Int

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