MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
REVISÃO FÁTICA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
O Autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), desde ${data_generica}.
Todavia, foram realizados dois pedidos de revisão desde então, requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos abaixo, laborados como contribuinte individual. O primeiro pedido, datado de ${data_generica}, foi indeferido em ${data_generica} e deu-se ciência ao autor somente em ${data_generica}. O último foi agendado para ${data_generica} e o indeferimento ocorreu em ${data_generica} (carta de indeferimento em anexo).
Entretanto, na data do requerimento administrativo, o Autor já preenchia todos os requisitos para a realização da conversão. A tabela a seguir demonstra o tempo de contribuição total do Demandante, com a conversão dos períodos especiais em comum:
${calculo_vinculos_resultado}
Veja-se que, por ocasião do segundo pedido de revisão de benefício, formulado em 25/01/2018, requerendo a conversão dos períodos especiais em comum, o INSS indeferiu sob a alegação de que “trata-se de proprietário da oficina, não cabendo assim o enquadramento como atividade especial”.
Por esse motivo, o Demandante ingressa com a presente demanda postulando o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 01/05/1976 a 28/02/1978, 01/04/1978 a 30/09/1996, 01/03/1997 a 31/12/2001, 01/03/2003 a 31/03/2003, 01/06/2003 a 31/10/2003 e 01/12/2003 a 31/12/2010, com a revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com a consequente aplicação correta do fator previdenciário:
Cálculo na DER | Cálculo correto | |
FATOR PREVIDENCIÁRIO | ${informacao_generica} | ${informacao_generica} |
DO DIREITO
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO
Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes em todos os períodos contributivos requeridos no presente petitório.
Períodos: ${data_generica} a ${data_generica}
Contribuinte individual
Atividade: Mecânico
Inicialmente, é importante destacar que o Sr. ${cliente_nome} desempenhou a mesma atividade laborativa durante toda a sua carreira profissional, nas quais sempre exerceu funções típicas ao cargo de MECÂNICO e de MECÂNICO ELETRICISTA. Após ter rompido o seu último vínculo empregatício, passou a trabalhar por conta própria, como autônomo (contribuinte individual), passando a recolher as respectivas contribuições ao RGPS. Seguiu exercendo a atividade profissional de eletricista de veículos automotores, com ferramentas próprias e demais instrumentos de trabalho.
As atividades desenvolvidas pelo Autor e os agentes nocivos a que esteve exposto comprovam, de forma inequívoca, que o Sr. ${cliente_nome} continuou exercendo atividade especial, mesmo após a extinção dos vínculos empregatícios. Perceba-se o disposto na declaração por ele formulada (em anexo):
(DOCUMENTO PERTINENTE)
Nesse contexto, é oportuno destacar também a conclusão técnica da Perita ${informacao_generica} quanto à nocividade da atividade desempenhada pelo Demandante:
(DOCUMENTO PERTINENTE)
Giza-se que a parte Autora sempre laborou diretamente, realizando manutenções mecânicas em automóveis, exposto a agentes químicos indissociáveis da prestação desta atividade, e não apenas sujeito à eletricidade de automóveis em baixa voltagem, como aduziu o INSS, mesmo sem ter realizado qualquer diligência!
Nesse sentido, vale destacar as fotografias anexadas ao laudo pericial, as quais demonstram as atividades desempenhadas pelo Sr. ${cliente_nome} em seu ambiente de trabalho, as quais envolvem manutenções mecânicas em automóveis, bem como,