MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Apesar do visível esforço despendido na contestação (evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
A Autarquia Federal sustenta na peça de bloqueio a regularidade da suspensão do benefício em virtude do Segurado ter continuado a exercer a atividade especial que vinha desempenhando, bem como a legalidade do pedido de cobrança de valores pagos indevidamente.
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. Vejamos:
Em sede de contestação, o Procurador do INSS sustenta que não há nenhuma inconstitucionalidade da norma legal em análise, de forma que o afastamento do trabalho seria uma pressuposto para recebimento da aposentadoria especial.
Não obstante, perceba-se que o beneficiário de aposentadoria especial, na maioria dos casos, ainda goza de plena capacidade laborativa e a aposentadoria precoce deve tão somente retribuir o desempenho das atividades nocivas, sem qualquer medida que venha a coibir o LIVRE EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, o que constitui um direito previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Deve-se destacar, também, que o § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 não possui caráter protetivo, haja vista que não há vedação para que o segurado continue exercendo atividades consideradas nocivas após a concessão da aposentadoria, mas apenas determinação para que seja suspenso o pagamento em caso de retorno à atividade. Trata-se, portanto, de mera previsão punitiva, que restringe direito fundamental e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, esculpido no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Ademais, a aposentadoria especial é prevista no art. 201 da Constituição Federal para aqueles trabalhadores que exercem atividades em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, em consonância com o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, sem qualquer outra condicionante ao gozo do benefício.
Por todas as razões expostas, tal matéria possui natureza de ordem pública, sendo que a vedação prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 foi julgada INCONSTITUCIONAL pelo TRF da 4ª Região. A arguição de inconstitucionalidade restou assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percep&c