A aposentadoria especial é o benefício previdenciário com menor índice de deferimento administrativo pelo INSS. Por outro lado, na via judicial o cenário não é tão diferente. A quantidade de improcedências de ações desse tipo é espantosa.

Para ajudar a mudar um pouco que seja esse cenário, elaborei algumas dicas valiosas para processos de aposentadoria especial. Acompanhe a seguir.

1. Apresentar PPP desde o protocolo do requerimento administrativo

Antes de mais nada, é importante registrar que o INSS tem o dever de orientar o segurado a apresentar todos os documentos necessários para lhe conceder o melhor benefício.

Assim, verificando a existência de algum vínculo capaz de ensejar o reconhecimento de atividade especial, a Autarquia deve de imediato orientar o trabalhador a apresentar o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Todavia, por óbvio, nem sempre isso acontece.

O pior é que, mesmo sem orientação alguma por parte do INSS sobre o reconhecimento de atividades especiais, existem julgadores que entendem que a não apresentação do PPP na via administrativa acarreta ausência de interesse processual (interesse de agir).

Por outro lado, existe vasta jurisprudência com entendimento favorável aos segurados, reconhecendo o interesse de agir, ainda que ausente o PPP na via administrativa. Nesse sentido:

[…] Quanto ao tempo de serviço especial, nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. […]

(TRF4, AC 5015098-36.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)

No entanto, para evitar qualquer dor de cabeça em eventual ação judicial, é indispensável já apresentar todos os PPP’s juntamente com o requerimento administrativo. Esta é a primeira dica!

2. Divergência de entendimentos (JEF X TRF): Escolha o rito processual com base na jurisprudência

Quando se trata de competência da Justiça Federal, o normal é preocupar-se com a escolha do rito somente observando o valor da causa do processo: se for inferior a 60 salários mínimos, rito do juizado especial. Se for superior, rito comum.

Contudo, muitas outras variáveis devem ser consideradas antes mesmo de se pensar o valor da causa, sendo de extrema relevância o conhecimento íntimo da jurisprudência regional e nacional.

No caso da aposentadoria especial, em regra a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais é muito mais restritiva que a dos Tribunais (procedimento comum), especialmente no TRF da 4ª Região.

Certamente, um exemplo claro e recente do quanto o JEF é mais restritivo é a tese fixada no Tema 298 da TNU, que não permite o reconhecimento da atividade especial se o PPP apenas mencionar “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, sem descrever especificamente o agente nocivo.

Na maioria dos Tribunais essa tese sequer é levada em conta, visto que tais agentes nocivos têm compostos cancerígenos, sendo a avaliação qualitativa (dispensada avaliação de grau e intensidade de exposição).

Assim, em alguns casos pode ser de extrema importância aguardar alguns meses para ajuizar o processo pelo procedimento comum.

Portanto, a dica é: sempre confira a jurisprudência antes de definir o rito processual.

3. Empresa fechou? Busque laudos de empresas similares e/ou prova testemunhal

A prova indireta é amplamente aceita na jurisprudência para comprovação da atividade especial.

Assim, caso a empresa que o segurado trabalhou tenha fechado, utilize-se de laudos de empresas similares, PPP’s de colegas de trabalho e pericias realizadas em outros processos (prova emprestada).

Nesse sentido:

“Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado não está mais em funcionamento ou recusa-se a fornecer o laudo técnico, admite-se a prova indireta, realizada em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.”  (TRF4, 5028671-76.2017.4.04.9999)

Além disso, provas técnicas indiretas podem ser complementadas pela produção de prova testemunhal, principalmente nos casos em que a atividade é genérica (ex: serviços gerais).

4. Empresa negou o PPP? Notifique-a de forma documentada

Em primeiro lugar, devemos ressaltar que a emissão do PPP é um dever legal da empresa, ainda que o segurado não estivesse sob influência de agentes nocivos.

Nesse sentido, caso a empresa negue o PPP, o primeiro passo é fazer uma notificação com AR (Aviso de Recebimento) ou por meio eletrônico.

Aliás, poucos sabem, mas negar a emissão de PPP, ou preencher ele com insuficiência de informações é considerado conduta lesiva à moral do trabalhador, passível de indenização por danos morais:

DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DO EMPREGADO. ABALO MORAL IN RE IPSA . INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) No caso, considerando a violação constatada nos autos, de emissão de PPP com informações incorretas acerca do trabalho do autor, o qual necessita do documento correto para fins de concessão de aposentadoria especial, restam configurados o ato ilícito, o nexo causal e o abalo moral presumido – in re ipsa .(TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020460-91.2017.5.04.0772 ROT, em 07/12/2018, Marcelo Jose Ferlin D’Ambroso)

Assim a dica é: sempre busque documentar o pedido de PPP (e-mail ou carta AR), eis que assim será possível pedir em juízo a expedição de ofício à empresa, além de viabilizar eventual ação trabalhista de dano moral.

5. Provas testemunhal ou pericial indeferidas? Não se conforme!

Como já deu para perceber pelas dicas anteriores, a produção de provas é essencial em processos de aposentadoria especial.

No entanto, é muito comum que a justiça crie obstáculos ao deferimento de uma prova pericial ou testemunhal nestes casos.

Mas, não se conforme!

O ônus probatório do Autor de um processo previdenciário não pode ser interpretado como um óbice às garantias constitucionais do contraditório e do direito de defesa, e tampouco de forma a afastar a busca pela verdade real e pela efetividade da Justiça.

Nesse sentido, vale conferir a explanação do Des. Celso Kipper, ao citar trecho de autoria de José Roberto dos Santos Bedaque, em decisão proferida no âmbito do TRF da 4ª Região, veja:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. ART. 130 DO CPC.

[…]. 2. “O direito à prova é componente inafastável do princípio do contraditório e do direito de defesa. O problema não pode ser tratado apenas pelo ângulo do ônus (CPC, art. 333). Necessário examiná-lo do ponto de vista da garantia constitucional ao instrumento adequado à solução das controvérsias, dotado de efetividade suficiente para assegurar ao titular de um interesse juridicamente protegido em sede material a tutela jurisdicional.” (Bedaque, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 5. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2011, pp. 26-27).

3. A complementação do conjunto probatório, corolário do poder do juiz de averiguar os fatos, sobre o qual as partes não podem dispor, visa, por meio da busca pela verdade real, à formação de um juízo de livre convicção motivado, atendendo, assim, ao interesse público de efetividade da Justiça, cujo escopo é o alcance da verdadeira paz social, que se eleva sobre os interesses individuais das partes. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça.

(TRF4, AC 5009583-38.2011.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/06/2015)

Portanto, aqui a dica é: não se conformar com decisões que indeferem a produção de provas – alegar cerceamento de defesa.

Sobre o recurso cabível, embora existam algumas decisões admitindo o agravo de instrumento pela taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), a alegação em preliminar de apelação é mais aceita pela jurisprudência majoritária.

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