A Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) alterou sensivelmente algumas regras de cumulação e cálculo no benefício de pensão por morte.

O Prev já publicou dois blogs detalhando minuciosamente estas questões:

Neste iremos abordar uma questão importantíssima: como saber qual a lei aplicar quando a pensão foi concedida na vigência da lei anterior, porém após a entrada em vigor da reforma ocorre uma causa de extinção de cota (por exemplo, o filho que completa 21 anos)?

Pois bem, vamos começar com um exemplo:

Pedro da Silva, segurado da previdência social veio a falecer no dia 01/01/2018, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019. Em virtude do seu óbito foi concedida pensão por morte para sua esposa Maria e seu filho João. Ocorre que no dia 16/01/2020, João completa 21 anos de idade, motivo pela qual a sua cota-parte é cessada.

Diante da situação exposta acima, a pergunta que fica é: a cota-parte do filho, deve ser revertida para a mãe?

Já lhes adianto a resposta: ao meu ver, sim, a cota deve ser revertida para a mãe. 

Ok, mas qual o fundamento para defender a reversão?

Historicamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessário à sua concessão. Ou seja, é o princípio do tempus regit actum que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável (RE 597.389-1/SP).

É certo que o STF também já asseverou que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, somente havendo direito adquirido quando o seu titular preenche todas as exigências previstas no ordenamento jurídico vigente, de modo a habilitá-lo ao seu exercício (ADI 3104/DF). Contudo, a partir do momento que o segurado possui direito adquirido à concessão do benefício segundo a legislação vigente, o mesmo será regido por esta ainda que lei superveniente altera requisitos para sua manutenção.

A propósito, já publicamos aqui um texto abordando a importância da compreensão do efeito do direito intertemporal nas relações previdenciárias.

A partir da leitura dada pelo STF, podemos concluir que independentemente de alterações legislativas posteriores, a regra aplicável para manutenção da pensão por morte (e de todos os demais benefícios previdenciários) é a mesma que motivou a sua concessão.

Assim, qualquer interpretação diferente desta incorreria em flagrante inconstitucionalidade, por violação ao princípio da segurança jurídica, pois se deixaria ao bel prazer do legislador a manutenção de direitos adquiridos em matéria de direitos fundamentais sociais.

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