A Presidente da República sancionou nesta quinta-feira (7) a Lei Complementar n 147/2014. O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados, por unanimidade, no dia 7 de maio. No Senado, a aprovação ocorreu no dia 16 de julho.
A maior mudança trazida pela lei é a modificação no critério para enquadramento no Simples. Antes não bastava apenas limitar-se a um determinado faturamento anual, mas também era necessário realizar determinados tipos de atividades, restando vedado o ingresso de empresas prestadoras de serviços decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva.
Agora profissionais como advogados, médicos, dentistas, publicitários, e outros, poderão oferecer suas receitas à tributação de acordo com a sistemática simplificada.
Outras mudanças foram implementadas, tais como a criação do Cadastro Único Nacional, para diminuir a burocracia e informatização dos cadastros, acelerando o processo de abertura e fechamento de empresas. Assim, após o encerramento das atividades, não haverá necessidade de apresentação de certidões negativas de débito. Todavia, caso sejam apurados débitos tributários os sócios serão responsabilizados.
Na Lei Complementar 123/2006, constava o seguinte:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
A Lei Complementar 147/2014 revogou o dispositivo acima destacado.
Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006:
[…]
III – os incisos XI e XIII do art. 17; (Produção de efeito)
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