Sim! Dentistas podem ter concedida a aposentadoria especial. Nesta publicação explico os detalhes deste benefício.

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Requisitos da aposentadoria especial para dentistas

Antes da Reforma (direito adquirido)

Até a Reforma da Previdência o principal requisito para concessão da aposentadoria especial era o exercício de 25 anos de trabalho com exposição a agentes nocivos.

Importante! Se o segurado completou estes 25 anos de trabalho exposto a agentes agressivos até 13 de novembro de 2019 (data do início da vigência da Reforma) tem direito à aposentadoria pelas regras antigas.

Após a Reforma

Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos ao se somar tempo de contribuição e idade.

Regra permanente (segurados filiados após o início da vigência da Reforma): Implemento da idade mínima de 60 anos e 25 anos de exercício na atividade especial.

Valor da aposentadoria especial antes e depois da Reforma

Antes da Reforma da Previdência, o valor do benefício era de 100% da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição.

Após a Reforma, o valor limita-se a 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homem e 15 anos para mulher.

Note-se que a diferença é expressiva, na medida que um homem com 25 anos de tempo de contribuição se aposentaria com 100% de sua média antes da Reforma e agora com apenas 70%. Uma perda de mais de 30%, considerando ainda que na regra antiga havia o descarte das 20% menores contribuições.

Dentistas autônomos (contribuintes individuais)

É muito comum que dentistas sejam filiados à Previdência na condição de contribuintes individuais, tanto na condição de sócios ou proprietários de clínicas quanto na condição de prestadores de serviço.

Administrativamente, o INSS não reconhece atividades especiais prestadas por segurados contribuintes individuais.

A solução está no poder judiciário, que possui jurisprudência consolidada sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos segurados contribuintes individuais. Veja:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CIRURGIÃO-DENTISTA. PERMANÊNCIA. […] 3. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial. […] (TRF4, AC 5015469-12.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/08/2021)

Comprovação da atividade especial do(a) dentista

O formulário PPP é o documento hábil à comprovação da atividade especial. Este documento deve ser solicitado pelo segurado ao empregador, que tem a obrigação de fornecê-lo.

A respeito do formulário PPP, indico o excelente texto da minha colega Dra. Fernanda disponível aqui no Prev.

Por outro lado, conforme destaquei acima, é muito comum que os profissionais dentistas sejam filiados à Previdência na condição de contribuinte individual. Nestes casos, não há um empregador a quem possa ser solicitado o formulário PPP, sendo de responsabilidade do próprio segurado sua confecção e contratação de profissional habilitado para assinar tecnicamente o documento.

Além disso, como as informações sobre o desempenho das atividades profissionais dos autônomos são inseridas unilateralmente no PPP, é importante apresentar ao INSS outros documentos comprobatórios, tais como:

  • Ficha de pacientes;
  • Prontuários;
  • Comprovantes de especializações;
  • Comprovantes do consultório ou clínica;
  • Declarações de tomadores de serviços.

Risco de contágio independe de tempo mínimo de exposição

Em se tratando de agentes biológicos, ainda temos a peculiaridade de que o risco de contágio independe do tempo mínimo de exposição durante a jornada laboral.

Na prática, isso quer dizer que um dentista pode fazer um único procedimento dentário durante sua jornada de trabalho e ser contaminado com alguma doença infectocontagiosa. O fator imprevisibilidade está sempre presente!

Portanto, sendo o atendimento a pacientes e a realização de procedimentos dentários inerentes à profissão de dentista, a atividade especial deve ser sempre reconhecida.

Foi exatamente assim que decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao julgar o Tema 211. Vale conferir a tese fixada:

TNU Tema 211: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Interessante mencionar, também, decisão do I. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, com a fundamentação de que o tempo de exposição a agentes biológicos não está diretamente relacionado com o risco de contágio:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. […] 4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Precedentes. 5. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. […] (TRF4 5002418-46.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

No mesmo sentido julgado do TRF da 3ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

– O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos se deu em caráter permanente, “não ocasional nem intermitente”.

– Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado. É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. […]

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2255869 – 0012062-80.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019)

Dessa forma, não devemos nos conformar com qualquer decisão que nega o reconhecimento da atividade especial a dentistas pela suposta eventualidade na exposição a agentes biológicos, pois o risco independe de tempo mínimo de exposição.

Modelos de petições

Seguem alguns modelos de petições sobre a atividade especial de dentistas:

 

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