A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença de concessão de Pensão por Morte para uma mãe que não comprovou a dependência econômica em relação ao filho.

O caso trata de um filho, segurado do INSS, que era solteiro e morava com a mãe. De acordo com provas testemunhais, o filho auxiliava nas tarefas doméstica, comprando alimentos, móveis e eletrodomésticos. Porém, as provas documentais não indicavam nenhum custeio mensal e regular de despesas essenciais para a mãe. Além disso, os documentos também não afirmavam que a renda do falecido era essencial para à subsistência da mãe.

Em primeira instância, a sentença proferida obrigava o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder a pensão por morte para a mãe. No entanto, o Órgão recorreu da decisão. Ao analisar o caso, o TRF1 entendeu que esse mero auxílio não demonstrava a dependência econômica da mãe em relação ao filho. Para o Tribunal, essa dependência não é presumida e precisa ser comprovada. Dessa forma, o TRF1 reformou a sentença proferida em primeira instância e decidiu por não conceder a pensão por morte à mãe. No entanto, ficou decidido que não será necessária a devolução dos valores recebidos em boa-fé, devido ao caráter alimentar.

 

Processo: 0016982-16.2016.4.01.9199

Com informações do TRF1.

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