Olá, pessoal! Como estão?
No blog de hoje venho destacar um ponto que eventualmente pode passar despercebido por muitos.
Aqui no Prev, já escrevemos diversas vezes sobre o Benefício Assistencial (BPC). Então, convido vocês a prestigiarem algumas matérias:
- Apuração de Irregularidade no BPC/LOAS: o que fazer?
- Renda do Benefício Assistencial (BPC) em 2021
- Benefício Assistencial (BPC/LOAS) suspenso por falta de atualização do CadÚnico?
- 7 dicas para obter sucesso em processos de Benefício Assistencial
Vamos ao assunto de hoje…
Mais de um BPC na mesma família?
Relembrando, o Benefício Assistencial (BPC) é para àquelas pessoas idosas (a partir de 65 anos) ou com deficiência que não possuem condições de promover a subsistência por meios próprios, nem de tê-la garantida pela família.
Milhares de brasileiros sobrevivem apenas com a renda proveniente do Benefício Assistencial, mas sei que isso não é novidade para você.
Mas talvez o que muitos não saibam é que o Benefício Assistencial (BPC) pode ser concedido a mais de um integrante da mesma família.
Esse é o próprio texto da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 13.982/2020:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
[…]
§ 15º. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Um tanto escondido na legislação, mas de grande importância!
Além disso, aqui, lembro vocês que o § 14º do mesmo artigo traz uma observação muito pertinente:
§ 14º. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ‘ (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Já escrevi sobre esse ponto específico, veja:
Então, pessoal, vocês conheciam essa previsão?
Por fim, vou disponibilizo um modelo de petição (AQUI) relacionado ao caso.
Tenham um excelente fim de semana!
Forte abraço!
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