Oi! Tudo bem por aí?

Na coluna de hoje eu venho lembrar vocês de um importante entendimento jurisprudencial, que virou lei a partir do ano passado e diz respeito ao Benefício Assistencial (BPC).

Estatuto do Idoso

A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu art. 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial (BPC) concedido a outro membro idoso (65 anos) do grupo familiar não será considerado para o cálculo da renda familiar per capta, para fins assistenciais:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Esta disposição foi estendida pelos tribunais aos demais benefícios previdenciários de renda mínima recebidos por idosos (65 anos) ou deficientes, integrantes da mesma família do postulante.

Precedente vinculante do STJ

Nesse sentido, há precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.

Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.

Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial (BPC) feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.

(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015)

Lei nº 13.982/2020

No ano de 2020 foi publicada a Lei nº 13.982, que introduziu o § 14º no art. 20 da Lei nº 8.742/93:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

[…]

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ‘ (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

A partir da introdução do § 14º no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a exclusão do benefício não se trata mais de entendimento jurisprudencial: agora é lei federal!

Então, de acordo com a regra acima, para fins de concessão do benefício assistencial (BPC), deve ser excluído do cálculo da renda familiar:

  • O benefício de prestação continuada concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência;
  • O benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência.

É isto que está na lei e, portanto, deve ser observado pelo INSS na esfera administrativa.

Logicamente, em âmbito judicial também deverá ser aplicada essa disposição.

Vale conferir

Aqui, eu faço uma ressalva positiva: há decisões judiciais que ampliam o rol para exclusão de benefícios. A título exemplificativo, vejam o entendimento consolidado do TRF/4:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREVERSIBILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. […]  4. Deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do  Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral. Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. (TRF4, AG 5016125-08.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/10/2020)

Segundo o entendimento acima, também deve ser excluído do cálculo:

  • O benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo;
  • O benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.

Infelizmente, não se trata de precedente vinculante.

De qualquer forma, é um entendimento muito favorável e que pode ser invocado pelos postulantes em demandas desta natureza.

Oportunamente, recomendo a leitura da seguinte matéria:

Por fim, vou deixar um modelo de petição inicial relacionado ao tema.

Até a próxima!

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