Olá, pessoal! Como estão?

No primeiro dia deste ano, falei sobre as mudanças na pensão por morte para 2021.

Leia também:

Hoje, vou falar sobre a renda do Benefício Assistencial (BPC) em 2021, e apontar as mudanças no critério ocorridas em 2020.

No ano de 2020, presenciamos a bagunça no critério da renda do BPC. Esse critério sofreu muitas alterações, gerando confusão e dificultando a compreensão de muitas pessoas.

Vamos lá:

Alterações em 2020

Até 22/03/2020, nós tínhamos a seguinte disposição quanto ao critério de renda:

Lei nº 8.742/93 – art. 20, § 3º

Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Em 23 de Março de 2020, foi publicada a Lei nº 13.981, que alterou o patamar de ¼ para ½:

Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.

Foi uma mudança surpreendente, pois elevou significativamente o limite de renda per capta, permitindo que muitas outras pessoas pudessem se enquadrar no requisito socioeconômico.

Todavia, essa alegria durou pouco: o STF rapidamente suspendeu a eficácia dessa favorável alteração (ADPF nº 662).

Continuando, no dia 2 de Abril de 2020 foi publicada a Lei nº 13.982, a qual trouxe a seguinte redação para o art. 20, § 3º da LOAS:

Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:

I – igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;

II – igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2021.

Então:

  • Até 31/12/2020, o limite de renda era: igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.
  • A partir de 1º de janeiro de 2021, seria igual ou inferior a ½ do salário mínimo.

Mas, novamente, tivemos alterações…

O presidente Bolsonaro vetou a segunda parte da lei, que previa a alteração de ¼ para ½ a partir de 1º de Janeiro de 2021.

Diante disso, a única definição que tínhamos até então era a seguinte: até 31/12/2020, era exigido renda per capta igual ou inferior a ¼ do salario mínimo.

Renda do BPC em 2021

Porém, no último dia do ano passado, dia 31 de Dezembro de 2020, foi publicada a Medida Provisória nº 1.023, prevendo nova regra a partir do dia 1º de Janeiro de 2021.

Então, a partir de 1º de Janeiro de 2021, temos a seguinte orientação legislativa:

Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo.

Começamos o ano com uma regra mais restritiva do que aquela vigente no fim do ano passado.

Até 31/12/2020, a renda deveria ser igual ou inferior a ¼ do salário mínimo per capta.

Em 2021, a renda deve ser inferior  a ¼ do salário mínimo per capta.

Lamento a nova regra, pois ela traz prejuízo em um momento em que o país ainda enfrenta e sofre as mazelas decorrentes do Coronavírus.

E, em se tratando de benefício assistencial, estamos falando daquelas pessoas que mais precisam de proteção social: os mais humildes.

E são muitas dessas pessoas que terão seus pedidos negados no INSS.

Se você que está me ouvindo teve o pedido negado pelo INSS, ou conhece alguém que teve, procure um advogado de sua confiança, ou indique esse advogado para quem você conhece.

Em tempos como esse, devemos nos ajudar ainda mais.

Por fim, lembro você de uma importante observação:

Importante!

Lei nº 8.742/93 – art. 20. § 14

O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.

Para ajudá-los, vou disponibilizar um modelo de petição inicial relacionado.

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