Como proceder quando o trabalhador estiver exposto a ruído variável, com diferentes fontes? Qual nível considerar?
É normal ter em mãos um laudo técnico ou formulário PPP que indique mais de um nível de ruído, como no exemplo abaixo:
A presente discussão foi levada ao judiciário diante da ausência de uniformidade de entendimento no Poder Judiciário sobre a forma de aferição do ruído, quando existente variação de níveis sonoros.
Recentemente, o STJ julgou o Tema Repetitivo nº 1.083, que abrange justamente essa questão.
Tese submetida a julgamento
Ao afetar a questão como recurso especial representativo de controvérsia, foi submetida a seguinte tese em julgamento:
Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
O Ministro Relator Gurgel de Faria determinou, inclusive, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.
Confira aqui o acórdão de afetação do Tema 1.083.
Tese fixada
Na última quinta-feira (18/11/2021), o STJ julgou o Tema 1.083.
Conforme certidão do acórdão disponibilizada, “a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da autarquia”.
Na sessão de julgamento, os ministros presentes julgaram de acordo com o voto do relator, de forma que, em sessão virtual, restou assim definido:
Como regra, o reconhecimento da atividade especial, em razão da exposição a ruído variável, deve ser aferida por meio do NEN (nível de exposição normalizado).
O NEN é fixado pela média ponderada, pois não avalia somente o nível do ruído, mas também o tempo de exposição a que o trabalhador ficou submetido ao barulho.
Caso não seja possível mensurar pelo NEN, porque muitas vezes não existe, o critério do nível máximo do ruído é o que deverá ser adotado, desde que haja perícia técnica comprovando a exposição habitual e permanente.
Trata-se de aplicação do princípio in dubio pro misero, ou seja, mais benéfica ao segurado hipossuficiente.
O julgamento do Tema 1.083 pelo STJ é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, conforme art. 927 do CPC.
Modelos de petições
Se você quer saber mais sobre o tema, não deixe de conferir o Guia prático: atividade especial pela exposição ao ruído.
Por fim, deixo aos colegas modelos de petições relacionadas ao tema:
- Pedido de Reconsideração. Sobrestamento pelo Tema 1.083 do STJ
- Agravo de Instrumento. Decisão equivocada de sobrestamento. Tema 1.083 do STJ
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