Como proceder quando o trabalhador estiver exposto a ruído variável, com diferentes fontes? Qual nível considerar?

É normal ter em mãos um laudo técnico ou formulário PPP que indique mais de um nível de ruído, como no exemplo abaixo:

A presente discussão foi levada ao judiciário diante da ausência de uniformidade de entendimento no Poder Judiciário sobre a forma de aferição do ruído, quando existente variação de níveis sonoros.

Recentemente, o STJ julgou o Tema Repetitivo nº 1.083, que abrange justamente essa questão.

 

Tese submetida a julgamento

Ao afetar a questão como recurso especial representativo de controvérsia, foi submetida a seguinte tese em julgamento:

Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

O Ministro Relator Gurgel de Faria determinou, inclusive, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.

Confira aqui o acórdão de afetação do Tema 1.083.

 

Tese fixada

Na última quinta-feira (18/11/2021), o STJ julgou o Tema 1.083.

Conforme certidão do acórdão disponibilizada, “a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da autarquia”.

Na sessão de julgamento, os ministros presentes julgaram de acordo com o voto do relator, de forma que, em sessão virtual, restou assim definido:

Como regra, o reconhecimento da atividade especial, em razão da exposição a ruído variável, deve ser aferida por meio do NEN (nível de exposição normalizado).

O NEN é fixado pela média ponderada, pois não avalia somente o nível do ruído, mas também o tempo de exposição a que o trabalhador ficou submetido ao barulho.

Caso não seja possível mensurar pelo NEN, porque muitas vezes não existe, o critério do nível máximo do ruído é o que deverá ser adotado, desde que haja perícia técnica comprovando a exposição habitual e permanente.

Trata-se de aplicação do princípio in dubio pro misero, ou seja, mais benéfica ao segurado hipossuficiente.

O julgamento do Tema 1.083 pelo STJ é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, conforme art. 927 do CPC.

 

Modelos de petições

Se você quer saber mais sobre o tema, não deixe de conferir o Guia prático: atividade especial pela exposição ao ruído.

Por fim, deixo aos colegas modelos de petições relacionadas ao tema:

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