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Invalidez temporária também dá direito à pensão por morte?

Home Colunistas Invalidez temporária também dá direito à pensão por morte?
0 comentários | Publicado em 03 de junho de 2022 | Atualizado em 03 de junho de 2022
Invalidez temporária também dá direito à pensão por morte?

E aí, pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim!

Como vocês bem sabem, o filho maior inválido é dependente do segurado da Previdência Social, apto a usufruir do benefício de pensão por morte (artigo 16, I da Lei Federal nº 8.213/91).

Quanto ao tema, compartilho com os colegas uma possibilidade conferida pela própria Lei de Benefícios: a concessão de pensão por morte ao filho maior inválido, em casos de invalidez temporária.

Dessa forma, vejamos o que dispõe a Lei Federal nº 8.213/91:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

[…]

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I – pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

[…]

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Se a lei previdenciária estabelece a extinção da cota individual do benefício pela cessação da invalidez do filho inválido, entendo que a invalidez pode ser temporária. Dessa forma, a lei não pressupõe o caráter definitivo da invalidez como requisito a ensejar a concessão do benefício ao filho inválido.

Regulamentando a lei, o Decreto 3.048/99 assim dispõe:

Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

[…]

III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

Percebam, colegas, que o caráter definitivo da invalidez não é requisito à concessão do benefício, pois não é contemplado pela lei ou decreto, que em momento algum sugerem tal entendimento (restritivo).

Assim, entendo por bem analisar o conceito de INVALIDEZ previsto no Manual de Perícia Médica da Previdência Social:

CAPÍTULO VII – CONCEITO DE INCAPACIDADE, INVALIDEZ E DEFICIÊNCIA

1. INCAPACIDADE LABORATIVA

Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.

[…]

1.2 DURAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA

Quanto à duração, a incapacidade laborativa pode ser:

I – temporária: para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível; ou

II – indefinida: é aquela insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época.

[…]

2. INVALIDEZ

A invalidez pode ser conceituada como a incapacidade laborativa total, permanente OU COM PRAZO INDEFINIDO, omniprofissional/multiprofissional e insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, em consequência de doença ou acidente.

De acordo com o manual, o conceito de invalidez NÃO conduz ao entendimento de que a incapacidade laborativa deve ser definitiva, mas pelo contrário: a invalidez pode ser conceituada como incapacidade total e INDEFINIDA, insuscetível de recuperação em prazo estabelecido.

Dessa forma, é indispensável trazer o ensinamento do jurista e professor Alan da Costa Macedo, cuja obra é digna de referência:

Não consideramos razoável classificar a invalidez como algo de caráter definitivo como fazem alguns intérpretes. Fosse assim, não haveria previsão normativa para revisão da aposentadoria por invalidez por recuperação da capacidade. O próprio Manual de perícias médicas ora estudado, diz que a incapacidade para a invalidez tem o aspecto temporal “indefinido” e não “definitivo”.

Os requisitos para a concessão do benefício são aferidos no momento do óbito (fato gerador) do instituidor. Se, nesta ocasião, o filho maior apresenta(va) invalidez, entendo que há de ser concedido o benefício, independentemente da possibilidade de eventual melhora (futuro incerto) do quadro clínico. Assim, deverá o filho maior inválido, submeter-se às revisões periódicas do benefício, a fim de analisar se persistem as condições que deram origem à concessão.

Além disto, por interpretação analógica devemos recordar da importante e expressa previsão legislativa de cancelamento da aposentadoria por invalidez, caso recuperada a capacidade laborativa do aposentado (artigo 47 da LBPS).

Demonstrado que a lei e o manual de perícias do próprio INSS permitem a interpretação objeto da presente coluna, trago alguns precedentes abarcando este entendimento, recentemente, os quais podem servir de paradigma a novas demandas.

Assim, decidiu a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina no processo nº 5000791-23.2020.4.04.7213/SC, de relatoria do Juiz Federal Edvaldo Mendes da Silva:

O §2º do art. 77 da Lei 8.213/91 assim dispõe, naquilo que interessa:

[…]

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

[…]

Assim, o Decreto 3.048/99, por sua vez, estabelece:

Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

[…]

III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

E o Manual Técnico Perícia Médica Previdenciária do INSS assim conceitua invalidez:

A invalidez pode ser conceituada como a incapacidade laborativa total, permanente ou com prazo indefinido, omniprofissional/multiprofissional e insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, em consequência de doença ou acidente.

Dessa forma, considerando que a invalidez pode ter prazo definido e tendo em vista que a lei estabelece a extinção da cota individual do benefício pela cessação da invalidez do filho inválido, tem-se que a invalidez pode ser temporária.

A lei não condiciona o fato de que a invalidez seja definitiva como requisito a ensejar a concessão do benefício ao filho inválido.

Ademais, esta foi a decisão da Juíza Federal Relatora Luciane Merlin Cleve Kravetz, por ocasião do julgamento do processo nº 5003916- 52.2017.4.04.7003/PR:

A partir da possibilidade de controle dos sintomas da doença, a incapacidade foi considerada temporária e insuficiente para ensejar o direito à pensão por morte.

Antes de mais nada, é bom deixar claro que a perita judicial não afirmou qual a probabilidade que tem o autor, dentro de um quadro estatístico, de recuperar a capacidade de trabalho mediante a otimização do tratamento. Cuida-se, por ora, de uma mera possibilidade, podendo acontecer de não haver a melhora esperada.

Assim, de qualquer maneira, nem a Lei 8.213/91 nem o Decreto 3.048/99 negam o direito à pensão aos filhos maiores e inválidos nos casos em que a incapacidade não dure a vida inteira.

Na redação vigente ao tempo do óbito, a Lei 8.213/91 previa, como beneficiário do RGPS, na condição de dependente do segurado, o filho inválido (art. 16, I), estabelecendo que, para ele, a pensão por morte seria extinta pela cessação da invalidez (art. 77, III). Assim, o art.101 traz para o pensionista inválido a obrigação de se submeter a exame médico periodicamente.

Dessa forma, o que se pode concluir que o importante, para a caracterização da dependência econômica, é a invalidez do filho no momento do óbito do segurado, de quem passa a depender por por não ser capaz de ter seu sustento provido pelo trabalho.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também apreciou a questão:

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHO MAIOR PRETENSAMENTE INVÁLIDO. ARTS. 215 E 217, II, a, DA LEI N.º 8.112/90. DEPENDÊNCIA. CARÁTER TEMPORÁRIO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE PROVAS. 1. A dependência econômica e a prova da invalidez temporária são requisitos indispensáveis ao percebimento de pensão estatutária por morte, de caráter temporário, isto é, enquanto perdurar a invalidez, nos termos dos arts. 215 e 217, II, a, da Lei n.º 8.112/90. […] (TRF4, APELREEX 5057551- 21.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 15/08/2014, com grifos acrescidos)

Além disso, o  registro que em nosso escritório já nos deparamos com caso análogo (ação nº 5010378-19.2017.4.04.7102), oportunidade em que obtivemos sucesso:

Note-se que o estado de saúde da autora é grave e se prolonga desde 04/12/2014. Ademais, o perito não afirmou qual a probabilidade que tem a parte autora, dentro de um quadro estatístico, de recuperar a capacidade de trabalho. Portanto, cuida-se, por ora, de uma mera possibilidade, podendo acontecer de não haver a melhora esperada.

Assim, nem a Lei 8.213/91 nem o Decreto 3.048/99 negam o direito à pensão aos filhos maiores e inválidos nos casos em que a incapacidade não dure a vida inteira.

Com efeito, a Lei 8.213/91 prevê, como beneficiário do RGPS, na condição de dependente do segurado, o filho inválido (art. 16, I), estabelecendo que, para ele, a pensão por morte se extingue pela cessação da invalidez (art. 77, III). Bem por isto, o art. 101 traz para o pensionista inválido a obrigação de se submeter a exame médico periodicamente.

Portanto, tenho que está comprovada a condição de filha maior inválida.

Por fim, disponibilizo aos prezados um modelo de recurso inominado pertinente ao tema.

Bom trabalho a todos!

 

REFERÊNCIAS

MACEDO, Alan da Costa. Benefícios Previdenciários por Incapacidade e Perícias Médicas: Teoria e Prática. Curitiba: Juruá, 2017

 

Quer sabe mais sobre a Pensão por Morte? Então, acesse também:

  • Pensão por morte ao filho maior de 21 anos: quando é possível?
  • Ordem de preferência para concessão da pensão por morte do INSS? Entenda.
  • Pensão por morte por Covid-19 vitalícia para cônjuge ou companheiro? Entenda
  • Valor da pensão por morte do INSS (2021)

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Matheus Azzulin

Matheus Azzulin

Advogado (OAB/RS 111.736). Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Franciscana (UFN). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano (UNIFRA).

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