Na advocacia previdenciária, não é raro se deparar com decisões judiciais que exigem ao menos uma prova documental da atividade rural por ano.

No entanto, tal exigência não encontra amparo legal e contraria a jurisprudência do STJ. É sobre isso que falo a seguir.

Autodeclaração da atividade rural e documentação complementar

Primeiramente, cabe pontuar que, atualmente, a comprovação da atividade rural deve ser feita pela autodeclaração da atividade rural – art. 38-B, §2º, da Lei 8.213/91.

Nesse sentido, a documentação assume um caráter apenas complementar, conforme define a redação da mesma Lei 8.213/91:

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) […]”

Ademais, conforme a própria Instrução Normativa nº 128/22 do INSS (art. 115), os documentos complementares somente serão solicitados quando não for possível realizar a ratificação das informações. Assim, veja:

§ 4º O interessado irá preencher a autodeclaração e a ratificação será realizada de forma automática por meio de integração da base de dados do INSS, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outras bases.

§ 5º No caso de impossibilidade de ratificação automática do período constante na autodeclaração, a ratificação será realizada manualmente através de consulta às bases governamentais a que o INSS tiver acesso, podendo ser solicitados os documentos do art. 116.

Presunção da continuidade do trabalho rural e Súmula 577 do STJ

Nos termos da Súmula nº 577 do STJ, “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório“.

Com efeito, os documentos possuem eficácia probatória para além do ano da emissão.

Isto é, quando não existem elementos que indiquem o contrário, deve se presumir a continuidade do trabalho rural.

Nesse sentido:

[…] Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. […] (TRF4 5007835-09.2022.4.04.9999, juntado aos autos em 26/07/2022)

Por fim, é importante deixar claro que a Súmula 577 também assegura o direito à produção de prova testemunhal para comprovação da ativide rural.

Modelos de petições

Enfim, para auxiliar os colegas previdenciaristas, seguem alguns modelos de petições sobre o tema:

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