A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a desistência de uma ação previdenciária não está condicionada à renúncia ao benefício pretendido.
O caso trata de uma ação previdenciária feita por um dependente de segurado falecido, solicitando a concessão da pensão por morte. Ao longo do processo, o beneficiário optou por desistir da ação naquele momento. No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs um recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), após a decisão do primeiro acórdão. Para o INSS, conforme entendimento do STJ, para a desistência ocorrer o dependente deveria renunciar o direito à pensão por morte. Ao analisar o recurso, o STJ decidiu que a Turma que havia proferido o acórdão deveria rever a decisão, com base no entendimento do Tribunal Superior.
Dessa forma, o TRF1 concluiu que é inconstitucional o condicionamento da desistência de uma ação, com a renúncia da pensão por morte. A Turma ainda reforçou que o pedido de desistência foi feito antes da sentença ser proferida. Assim, a renúncia seria incompatível com a interpretação constitucional feita pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sobre o direito à previdência social.
Com isso, o Tribunal, unanimemente, garantiu a desistência da ação ao dependente, sem que ele precise renunciar à pensão por morte.
Processo: 1010405-54.2021.4.01.9999
Com informações do TRF1.
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