A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma mulher não possui direito à aposentadoria por idade rural, devido a descaracterização da qualidade de segurada especial.

O caso trata de uma apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devido uma sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade para uma segurada. Segundo o INSS, a concessão do benefício não poderia ocorrer visto que a requerente possuía uma residência urbana. O INSS ainda destacou que durante a entrevista rural administrativa, a segurada “não sabia informar minimamente as características da terra rural em que alega residir, como o seu tamanho“.

Ao analisar o caso, o TRF1 relembrou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o STJ, o exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a qualidade de segurada especial rural. No entanto, caso a atividade urbana torne o trabalho rural dispensável para a manutenção da família, o beneficiário perde a qualidade de segurado. Além disso, segundo os dados do processo, o companheiro da requerente atuou, durante grande tempo, em cargo público com salário superior ao mínimo. O efetivo exercício da atividade rural também não foi comprovada durante o período de carência.

Dessa forma, o TRF1 julgou a apelação do INSS como procedente. Assim, a mulher não possui direito à aposentadoria por idade rural, visto que a qualidade de segurada especial foi descaracterizada pela residência urbana e cargo público do cônjuge.

Processo: 1010451-14.2019.4.01.9999

Com informações do TRF1.

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Tem direito a Aposentadoria Rural por Idade, com redução em cinco anos da aposentadoria por idade, o segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e o segurado especial.

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