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Tempo rural (segurado especial) como pessoa com deficiência: entenda

Home Blog Tempo rural (segurado especial) como pessoa com deficiência: entenda
0 comentários | Publicado em 27 de julho de 2021 | Atualizado em 27 de julho de 2021
Alterações na autodeclaração do segurado especial rural: o que você precisa saber

É possível reconhecer um tempo de segurado especial (rural) na condição de pessoa com deficiência?

Nesse post, responderemos essa pergunta.

 

Entendendo a aposentadoria por idade rural e a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

Antes de mais nada, precisamos entender alguns conceitos.

Em primeiro lugar: a aposentadoria por idade rural, é concedida para os segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar ou individualmente no meio rural.

Assista o vídeo abaixo para entender mais:

APOSENTADORIA RURAL e HÍBRIDA (2021): quem tem direito e como pedir

Por outro lado, a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é um benefício destinado a pessoas que trabalharam na condição de pessoa com deficiência (PCD). 

Aliás, os requisitos de idade e tempo de contribuição deste benefício e da aposentadoria por idade rural são os mesmos:

  • 60 anos de idade (homens) e 55 anos de idade (mulheres)
  • 15 anos de tempo de contribuição (180 meses de carência).

Assista o vídeo abaixo e entenda mais sobre o benefício:

Aposentadoria da PESSOA COM DEFICIÊNCIA: o que é e quem tem direito

 

É possível reconhecer o tempo rural na condição de pessoa com deficiência?

Em resumo, sim, é possível.

De acordo com o §2º do artigo 70-C do Decreto 3.048/99 aplica-se ao segurado especial com deficiência as regras da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência:

Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 1o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 2o Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1o a 4o do art. 51, e na hipótese do § 2o será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

 

 

Mas, por que reconhecer o tempo rural na condição de pessoa com deficiência?

Sem dúvida, muitos devem estar se perguntando: se os requisitos são os mesmos, por qual motivo seria interessante reconhecer as duas condições (rural e PCD)?

Então, existe um requisito “extra” na aposentadoria por idade rural: a comprovação do exercício de atividade rural no momento anterior ao requerimento do benefício.

Ou seja, é preciso comprovar no momento em que for pedir a aposentadoria que a pessoa permanece exercendo atividade rural.

Nesse sentido, não basta ter exercido atividade rural há anos atrás, ter se mudado para a cidade, e agora pedir a aposentadoria rural.

Dessa forma, o segurado pode não ter direito a uma aposentadoria por idade rural, mas a uma aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

Só para ilustrar, é muito comum o caso de segurados especiais que trabalham com visão monocular, e que se encaixariam nessa tese.

Assim, reconhecer tempo de serviço rural como PCD, ao mesmo tempo, irá permitir uma possível concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência.

Por isso, sempre fique atento, pois pode ser a diferença em ter uma aposentadoria concedida ou negada.

 

Modelo de petição

Petição inicial. Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Segurado especial. Tempo rural com deficiência.

 

 

aposentadoria da pessoa com deficiência, Aposentadoria por Idade Rural, aposentadoria rural, atividade rural, pessoa com deficiência, Segurado Especial
Yoshiaki Yamamoto

Yoshiaki Yamamoto

Advogado (OAB/RS 120.348). Sócio fundador do escritório Abella Advocacia. Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana (UFN) com período sanduíche pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL, Portugal, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão.

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