Os Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 4ª Regiões condenaram duas empresas a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos gastos com pagamentos de benefícios a dois acidentados no trabalho.

Os dois casos envolveram negligência por parte da empresa no fornecimento de EPI’s aos trabalhadores.

Entenda cada um a seguir.

 

TRF-4: Aposentadoria por Incapacidade Permanente e Auxílio-Doença Acidentário

O caso julgado pelo TRF-4 envolvia um trabalhador que sofreu um choque elétrico de uma máquina e ficou permanentemente incapacitado ao trabalho. Em razão disso, teve concedido os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e, posteriormente, aposentadoria por incapacidade permanente, ambos acidentários.

No julgamento, restou provada a culpa exclusiva da empresa no acidente laboral. Conclui-se que ela não implementou os dispositivos de segurança no maquinário envolvido no acidente, nem disponibilizou os EPI’s necessários ao trabalhador, além de não tomar as medidas de segurança cabíveis.

A relatora se manifestou nesse sentido:

[…] Resta afastada a alegação de culpa concorrente da vítima porque se a apelante tivesse adotado um ambiente de trabalho seguro, com dispositivos e procedimentos adequados à tarefa, dado o treinamento adequado ao empregado e supervisionado a execução da atividade, certamente o acidente não teria ocorrido.[…]

Leia o acórdão completo aqui.

TRF-3: Pensão por Morte

Por outro lado, o caso julgado pelo TRF-3 envolvia um trabalhador que sofreu acidente ao fazer reparos em instalações elétricas de uma loja de roupas. O trabalhador acabou falecendo por conta de um choque  e o INSS teve de conceder pensão por morte por acidente de trabalho à sua dependente.

Da mesma forma como no caso do TRF-4, foi concluído que a empresa não forneceu os equipamentos de segurança necessários. Segundo as testemunhas, as luvas distribuídas como EPI’s aos funcionários que lidavam com eletricidade não eram isolantes. Além disso, não havia kit com equipamentos de emergência em caso de choque elétrico.

Assim, o TFR-3 decidiu que era legal a cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva e reformou a sentença de primeiro grau.

Leia o acórdão completo aqui.

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