Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'alegacao de litispendencia rejeitada causas de pedir diversas'.

TRF4

PROCESSO: 5031374-43.2018.4.04.9999

ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Data da publicação: 29/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007166-41.2021.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. SITUAÇÕES FÁTICAS NÃO COINCIDENTES. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. DISTINÇÃO DAS AÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I - O fenômeno da litispendência/coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que, no primeiro caso, as ações tramitam simultaneamente e, no segundo caso, uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.II - Em relação ao feito n. 0002097 – 23.2020.4.03.6314, que estava em curso pelo Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Catanduva, verifica-se que a ação foi ajuizada em 12.11.2020, tendo a ora autora postulado a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, ou sucessivamente, aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (2009) ou a DII, instruindo os autos com documentos médicos datados de 2019 e 2020. Foi proferida sentença em 02.12.2020, dando por extinto o processo, sem resolução do mérito, havendo interposição de recurso inominado para a Turma Recursal.III - Por sua vez, quanto ao feito n. 1003875-31.2017.8.26.0368, que tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Monte Alto/SP, constata-se que a ação foi ajuizada em 14.07.2017, tendo a ora autora pleiteado conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com correção e juros, desde a data da propositura da referida ação, instruindo os autos com documentos médicos datados de 2010, 2013 e 2017. Proferida sentença em 06.11.2017, dando pela improcedência do pedido, foi interposto recurso de apelação pela ora autora, tendo este Tribunal lhe negado provimento, com trânsito em julgado em 31.07.2018.IV - A ação subjacente foi ajuizada em 29.11.2018, em que a ora autora pretende a concessão do “...benefício do Auxílio Doença, com correção e juros desde a data do injusto indeferimento do NB 31/624.861.125-8, em 19/09/2018, com renda mensal inicial nos termos do artigo 29 da Lei 8213/91, com pedido alternativo para transformá-lo em Aposentadoria por Invalidez, caso fique apurada a incapacidade total e permanente..”, instruindo os autos como documentos médicos datados de 2018 e 2019. Foi proferida sentença em 21.10.2019, dando pela improcedência do pedido. Interposto recurso de apelação pela ora autora, este Tribunal lhe negou provimento, ocorrendo o trânsito em julgado em 28.07.2020.V - Do cotejo dos elementos das ações acima referidas, constata-se que, em relação ao feito n. 0002097 – 23.2020.4.03.6314, cuja ação foi ajuizada em 12.11.2020, observa-se que tal ato se deu posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda que se busca desconstituir, ocorrido em 28.07.2020. De outra parte, a ação subjacente foi ajuizada em 29.11.2018, após o trânsito em julgado da decisão judicial proferida nos autos n. 1003875 – 31.2017.8.26.0368 (31.07.2018).VI - A despeito das ações indicadas pelo INSS serem idênticas em relação às partes e os pedidos, as suas causas de pedir não se confundem com a da ação subjacente, uma vez não abarcam períodos totalmente coincidentes, além do que foram instruídas com documentos, pelo menos em parte, diferentes, o que implicaria, a rigor, situações fáticas diversas, ainda mais se tratando de benefício por incapacidade, o que, por si só, distinguiriam as causas de pedir.VII - Como bem pontuado pela r. decisão agravada, “...o presente feito se trata de ação rescisória, cujo provimento jurisdicional pleiteado, consistente na desconstituição de decisão judicial com trânsito em julgado, difere das demais ações mencionadas, o que consubstancia mais um marco distintivo da causa de pedir da presente ação em relação às demais..”.VIII - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013176-14.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007917-43.2019.4.04.7122

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5438084-07.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CAUSAS DE PEDIR DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 2ª Vara Cível de Mogi Guaçu/SP (processo nº 1009173-56.2016.8.26.0362), a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que seu requerimento administrativo foi indeferido em fevereiro de 2016. Tal pedido foi julgado procedente, tendo sido deferida a tutela para a sua imediata implantação. 2. Entretanto, sobrevinda a data da alta programada, a parte autora realizou pedido de prorrogação do benefício, sendo tal pedido indeferido pelo INSS (página 01 - ID 45903068). 3. Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual pretende o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença em razão do indeferimento do pedido de prorrogação efetuado em 31/10/2017. 4. Embora os dois feitos tenham as mesmas partes e objetivem o deferimento do benefício de auxílio-doença, as causas de pedir são diversas, uma vez que a primeira diz respeito à negativa do requerimento administrativo ocorrida em 2016, e a segunda à rejeição da solicitação de prorrogação em 10/2017, após a alta programada. 5. Portanto, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil). 6. Afastada a ocorrência da litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença. 7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001762-53.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 13/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5004457-35.2023.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 07/03/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. TUTELA DE URGÊNCIA EXAMINADA PELO JUÍZO PREVENTO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Tendo o voto condutor do julgado expressamente indicado a identidade de pedidos mediatos e das causas de pedir, deve ser reconhecida a prevenção da ação ajuizada perante o Juízo Federal de Londrina/PR com a anteriormente intentada perante o Juízo Federal do Distrito Federal, haja vista pretender a embargante, em ambos os feitos, invalidar ato administrativo da ANATEL, restando identificada a reiteração de pedidos. 3. Outrossim, havendo menção ao indeferimento de tutela de urgência pelo Juízo tido como prevento, o que revela o exame, ainda que em cognição sumária, dos requerimentos formulados na petição inicial, o reconhecimento da prevenção tem o condão de evitar a possibilidade de escolha do Juízo, em observância ao princípio do juiz natural, revelando-se insuficiente a argumentação da embargante para afastar o entendimento adotado pelo acórdão. Precedentes. 4. Nesse contexto, inexiste omissão na decisão recorrida, pretendendo a embargante, em verdade, rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios. 5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se o parcial provimento dos embargos apenas para agregar fundamentação, sem modificação do julgado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005306-73.2015.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5020375-79.2023.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019279-61.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 13/11/2020

E M E N T A   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO. CAUSAS DE PEDIR IDÊNTICAS EM AMBAS AS AÇÕES. IDENTIDADE DE PARTES. CONEXÃO E PREVENÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Da simples análise da petição inicial da ação que tramitou perante a 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP - juízo suscitado -, verifica-se, sem sombra de dúvidas, tratarem-se exatamente dos mesmos fatos e mesmas causas de pedir na ação subjacente, além da identidade de partes. 2. Com efeito, infere-se claramente dos autos que, uma vez concedido, administrativamente, ao segurado  aposentadoria por tempo de contribuição, mas sem que fossem reconhecidos os períodos supracitados, com consequente redução da pontuação alcançada, acabou por incidir o fator previdenciário , com diminuição do valor da RMI fixada, razão pela qual o autor ingressou com a ação subjacente visando, exatamente, o que já antes postulara em juízo, isto é, o reconhecimento daqueles períodos, inclusive, os especiais com conversão em comuns, bem como o afastamento do fator previdenciário , com base na pontuação atingida, superior a 95 pontos, à luz da Lei nº 13.183/2015. 3. Outrossim, resta evidente a conexão e identidade fática entre as causas de pedir em ambas as ações, além da identidade de partes, a ensejar a prevenção do Juízo que primeiro tomou conhecimento dos fatos, isto é, do MMº Juízo da 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, independentemente de a primeira ação ter como objeto a concessão de aposentadoria, enquanto na ação subjacente o pedido ser de revisão da aposentadoria então concedida, porquanto, como visto, os fatos e as causas de pedir são exatamente os mesmos em ambas as ações, consoante dispõem os artigos 59 e 286 do Código de Processo Civil. 4. No caso em questão, apesar de a ação primeva, que tramitou na 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, ter sido julgada, o julgamento foi sem resolução do mérito, de maneira a incidir o artigo 286, incisos I e II, do CPC, que, em cotejo ao § 1º do artigo 55, permite concluir que a Súmula 235/STJ aplica-se aos casos em que já julgado o mérito da primeira ação, evitando-se, com isso, julgamentos contraditórios das causas em conexão, em descrédito do Poder Judiciário. 5. Assim, como a primeira ação foi julgada, mas sem análise de mérito, não há cogitar-se em possibilidade de julgamentos contraditórios, a ensejar a aplicação, pois, do artigo 286, incisos I e II, do CPC, que determina a distribuição por dependência, nos casos de conexão ou continência, ou também naqueles em que a primeira ação tiver sido julgada extinta sem resolução do mérito e houver identidade de pedido. 6. Dessa forma, deve ser reconhecida a competência, por conexão e prevenção, do MMº Juízo da 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, o suscitado. 7. Conflito negativo julgado procedente.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0012337-28.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 23/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030418-76.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA

Data da publicação: 12/03/2018

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS DIVERSAS DA PERÍCIA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - PRELIMINAR REJEITADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias. 4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, passadeira, idade atual de 59 (cinquenta e nove) anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial. 5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 7. Ademais, sendo a capacidade laboral questão eminentemente técnica, de nada adiantaria a realização de audiência de instrução e julgamento e a designação de produção de outros meios de provas diversos da perícia para solução da lide, não restando caracterizado o cerceamento de defesa. 8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. 9. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5745429-48.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001107-40.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022243-71.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6093277-55.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA JULGADA IMPROCEDENTE. LITISPENDENCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. O autor requereu na inicial o reconhecimento de períodos de atividade especial para que, assim, o período eventualmente reconhecido seja convertido em comum e incluído contagem do tempo de serviço para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Pela análise das cópias juntadas aos autos, verificou-se que o autor havia ajuizado anteriormente o processo nº 1003998-71.2017, que tramita desde 2017 perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Barra Bonita e tem como objeto, além de outros períodos, o reconhecimento da atividade especial e a conversão em tempo comum, mesma pretensão veiculada nestes autos. 3. Foi prolatada sentença julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil e, entendendo pela ocorrência de litigância de má-fé, condenou o autor ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizada em favor da requerida (art. 81 do CPC). 4. Desse modo, haja vista que as teses levantadas já estão sendo apreciadas por outro processo judicial, concluiu o magistrado manifesta a deslealdade processual em alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão contra fato já judicializado pendente de desfecho, mormente por se tratar do mesmo escritório de advocacia. 5.  Não há que se falar em litigância de má-fé, ante a ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, considerando-se que a má-fé não pode ser presumida. 6. Assim, deve ser afastada a condenação em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizada em favor da requerida (art. 81 do CPC) aplicada pela r. sentença. 7.  Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023009-10.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 06/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDENTIDADE DE CAUSAS. COISA JULGADA INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. Não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, uma vez que quando a ré ajuizou a segunda ação já informou na inicial a existência da primeira ação e, sobre essa questão e possível litispendência, a matéria foi decidida pelo Juízo da segunda ação, rejeitando a existência de litispendência. 2. Não consta tenha o INSS recorrido da aludida decisão, com o que se operou a preclusão, impedindo o INSS de rediscutir a questão. 3. Como ao INSS não é permitido discutir a existência de litispendência, com maior razão é impedido de discutir a formação de coisa julgada em processo que sequer fora reconhecida a existência de litispendência, portanto, não há violação à coisa julgada no primeiro processo quando reconheceu o direito da ré à aposentadoria por invalidez. 4. Se as patologias alegadas são identificadas em momentos diversos, não há que se falar em identidade da causa de pedir, em vista da possibilidade de recidiva ou agravamento da moléstia incapacitante em período posterior, o que autoriza o segurado a pleitear novo benefício por incapacidade, seja pela via administrativa, seja pela judicial, em relação a período diverso, sem que isto caracterize ofensa à coisa julgada. 5. Há que se atentar ainda que, no caso concreto, os pedidos foram bem distintos em ambos os processos: na ação subjacente, buscava-se o restabelecimento do auxílio-doença NB (31) 536.680.634-4, concedido em 31.07.2009 e cessado em 22.11.2010 (fls. 18/19), ou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data em que foi cessado; enquanto na segunda ação, discutia-se a concessão do auxílio-doença NB (31) 552.250.472-9, indeferido administrativamente em 07.08.2012 (fls. 122), ou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir desta última data. 6. Não há que se falar em coisa julgada, notadamente considerando que os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez cobrem a contingência da incapacidade, que não é situação imutável, podendo haver agravamento das condições, a ensejar alteração da causa de pedir. Na primeira demanda buscava-se o restabelecimento do auxílio-doença NB 536.680.634-4, ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da alta médica (22/11/2010); na segunda ação, a autora pleiteava a concessão de quaisquer dos benefícios, a partir do requerimento administrativo NB 552.250.472-9, em 07/08/2012. 7. Com o agravamento das condições e a existência de nova enfermidade ocorre alteração da causa de pedir e, eventualmente, do pedido, afastando a tríplice identidade necessária ao reconhecimento de coisa julgada. 8. Os resultados das perícias realizados em feitos distintos são irrelevantes para a definição da existência de coisa julgada ou litispendência. 9. O surgimento da existência de enfermidade nova ("lesão do menisco medial do joelho esquerdo" - fl. 145), com a alteração no quadro fático impede o reconhecimento de litispendência ou de coisa julgada entre dois feitos ajuizados pelo mesmo segurado em face do INSS. 10. Pedido de rescisão do julgado improcedente.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000870-71.2015.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005121-51.2013.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE LITISPENDENCIA. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Conforme constatado na sentença vergastada, o pedido feito pelo autor de reconhecimento de especialidade dos períodos de 04/07/1980 a 04/10/1984, de 18/11/1993 a 07/05/2002, de 01/02/2003 a 02/06/2005 e de 01/06/2007 a 28/04/2010, retirado o intervalo de 18/11/1985 a 12/02/1991 reconhecido administrativamente pelo ente autárquico, é objeto de outra ação de nº 0003370-97.2011.4.03.6105, pendente análise recursal junto a esta Corte, conforme faz prova cópia da decisão proferida nos autos 0003370-97.2011.4.03.6105 às fls. 108/127. 2. Havendo identidade de ações (partes, pedido e causa de pedir) e sendo o presente feito ajuizado posteriormente a ação de nº 0003370-97.2011.4.03.6105, verifica-se a ocorrência de litispendência processual, de acordo com o artigo 301, V, §§ 1º e 3º, do CPC/1973 (atual artigo 337, VI, §§ 1º e 3º, do novo CPC). Logo, de rigor a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos reclamados na inicial, nos termos do artigo 267, V, CPC/1973 (atual artigo 485, V, do novo CPC). 3. Quanto ao pedido de conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação (data distribuição 13/05/2013) e requerimento da aposentadoria (DER - 28/04/2010) são posteriores ao advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial (redutor de 0,83) nos períodos: 05/08/1976 a 14/09/1978, de 01/10/1979 a 16/02/1980, de 26/05/1980 a 09/06/1980, de 02/07/1985 a 04/10/1985, de 10/10/1985 a 13/11/1985, de 11/09/1991 a 08/11/19891 e de 19/07/1993 a 16/11/1993, para fins de compor a base de aposentadoria especial. Impõe-se, por isso, a manutenção da improcedência da pretensão da parte autora. 4. Apelação da parte autora improvida.