Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao do art. 44 da lei 8.213%2F91 para calculo da rmi'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002376-02.2017.4.03.6128

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/02/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB ALTERADA.  CALCULO DA RMI ART. 29 DA LEI 8.213/91. 1. O INSS impugnou apenas a forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria concedida e a correção monetária a incidir sobre os valores devidos, assim, transitou em julgado a parte do decisum que reconheceu o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Conforme se extrai dos autos o INSS homologou administrativamente o tempo de contribuição de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias em 19/05/2005 (id 22043878 p. 171), restando, assim, incontroversos. 3. Embora o autor alegue possuir mais de 34 (trinta e quatro) anos de contribuição, somando todos os períodos de trabalho anotados em sua CTPS, acrescidos ao período de recolhimento homologado pelo INSS de 11/1993 a 02/1994, excluindo o período concomitante de 01/05/2003 a 31/10/2003, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos e 04 (quatro) dias de contribuição, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, na forma prevista na Lei nº 8.213/91. 4. Não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998). 5. Computando-se os períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo (DER 19/05/2005 id 22043878 p. 171) perfazem-se 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 6. O valor do salário de benefício deverá ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional a partir da DER em 19/05/2005, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 8. Considerando que o recurso administrativo interposto pelo autor foi julgado apenas em 07/04/2011 (id 7424513 p. 27/28) e, a presente ação ajuizada em 22/09/2011 não há que falar em prescrição quinquenal. 9. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Benefício mantido. DIB alterada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013949-93.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5297424-26.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005298-17.2015.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 17/01/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5056117-50.2019.4.04.7100

ANDREI PITTEN VELLOSO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002427-38.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 07/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008288-29.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040230-16.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/06/2016

APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RUÍDO MÉDIO. HIDROCARBONETOS. FORMA DE CÁLCULO. RMI. ART. 29, DA LEI 8.213/91. I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica. II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. III - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados. IV - Exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos, tais como, graxa, óleo diesel e lubrificantes, produtos derivados do hidrocarboneto aromático, em razão de previsão legal expressa contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79. V - Quanto à forma de cálculo do benefício deverá ser observado o quanto disposto no artigo 29, da Lei nº 8.213/91. VI - Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5118770-85.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 30/09/2020

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. O tempo total de serviço comprovado nos autos, alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 3. Por ocasião do ajuizamento do feito, o autor, nascido aos 13/11/1957, contava com 59 anos de idade, que somado ao tempo de serviço, alcança os 95 pontos, permitindo que a renda mensal inicial – RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, seja calculada na forma do Art. 29-C, da Lei 8.213/91. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5556955-93.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/185.080.778-4, com início de vigência a partir da DER em 08/06/2018, o INSS computou 35 anos, 07 meses e 25 dias de serviço e, aplicou o fator previdenciário na apuração da renda mensal inicial – RMI, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 01/12/2018. 2. O tempo de serviço dos meses de maio a julho de 1985 - como segurado autônomo e, janeiro, julho e dezembro de 1989 - como segurado empresário/empregador, não computados administrativamente, já constam do CNIS integrante dos autos, com a inscrição 1.171.186.324-0 em nome do autor. 3. Os aludidos períodos de trabalhos autônomos já assentados no CNIS, independente de integrar ou não o período básico de cálculo - PBC ou de integrar os vinte por cento de contribuições menores, devem ser computados no tempo de serviço para fins de apurar os pontos previstos no Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91. 4. Os mencionados seis meses de trabalhos como autônomo e empresário/empregador, compreendidos de maio a julho/1985, janeiro, julho e dezembro de 1989, acrescidos aos períodos já computados por ocasião da concessão da aposentadoria, perfazem 36 anos, 01 mês e 25 dias. 5. Na data do requerimento administrativo, o autor contava com 58 anos, 10 meses e 13 dias de idade, o que somado ao tempo de serviço, alcança os 95 pontos necessários para que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja revisto e calculado sem o fator previdenciário , na forma autorizada pelo referido Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos, vez que não impugnados pelo autor. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015401-59.2011.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031680-32.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 21/10/2015

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI 8.213/91). APLICABILIDADE. 1. O recorrente afirma tratar-se de direito adquirido, esse ocorrido em 20/09/1991, sendo independente o prévio requerimento administrativo em 28/09/1993, o que se usa para efeito de cálculo do benefício e não para fixação da data de inicio de pagamento, a qual, de fato, inicia a partir da data do requerimento. 2. O STF no julgamento do RE 630501/RS firmou o entendimento, de que o art. 122 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à retroação da DIB em qualquer situação, independentemente da mudança de regras do RGPS. 3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal é a que deve-se observar o momento do preenchimento dos requisitos para fruição do benefício. Se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do segurado. 4. Todavia, no caso dos autos, verifico que ocorreu a decadência do direito do autor de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício de que é titular, não mais cabendo o recálculo do benefício em função do reconhecimento do direito adquirido à retroação da DIB, pois o benefício de aposentadoria especial nº 46/063.449.543-7 foi concedido em 28/09/1993 (fls. 23) e a presente ação foi ajuizada em 05/03/2014 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na via administrativa. 5. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5009600-59.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 29/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. CONSISTENTE PROVA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. RENDA MENSAL. ART. 44 DA LEI Nº 8.213/91. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não havendo a configuração de identidade entre os pedidos e os quadros fáticos apresentados nas ações previdenciárias apontadas pelo suscitante (a primeira com o trânsito em julgado anterior ao ajuizamento da segunda), não resta caracterizada, na espécie, a coisa julgada 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova. 5. Considerando os dados constantes nos autos, deve ser calculada a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez consoante disposto no artigo art. 44 da Lei nº 8.213/91. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de confirmação da ordem judicial (antecipação de tutela) para tornar definitiva a implantação do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.

TRF4

PROCESSO: 5043041-79.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5018544-98.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5003670-16.2017.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5014568-49.2021.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 09/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001321-14.2016.4.04.7101

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5038487-04.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5039071-71.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/12/2020