TRF4 (RS)
PROCESSO: 5049797-57.2014.4.04.7100
JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data da publicação: 18/03/2024
1. Acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao cômputo do períodos de 01/12/1993 a 31/12/1993, 01/01/1995 a 31/01/1995, 01/03/2003 a 31/03/2003 e 01/04/2004 a 30/04/2004, eis que já computados pelo INSS no cálculo do tempo de contribuição.
2. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1975 a 30/04/1981, 01/05/1981 a 30/03/1982, 01/01/1985 a 31/12/1986, 01/01/1987 a 30/04/1988, 01/03/1990 a 30/04/1992, 01/06/1992 a 30/09/2000, 01/03/2003 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 08/04/2009, diante do entendimento contrário do INSS à pretensão do autor no âmbito administrativo.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade exercida em comércio varejista de GLP (gás liquefeito de petróleo) pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
6. Segundo Tema 998/STJ: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
7. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo"). A legislação previdenciária não exclui dos contribuintes individuais o direito à percepção de aposentadoria especial.
8. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
9. Não é ônus do INSS a liquidação da sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para os cálculos que estejam em seu poder.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação