Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de uniao estavel ate o falecimento do companheiro'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031845-11.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. I - A qualidade de segurado da de cujus é incontroversa, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio-doença até 30.11.2008, conforme CNIS de fls. 288. II - No tocante à questão acerca da condição de companheiro do autor em relação à falecida, esta não logrou êxito em demonstrar a alegada união estável. Com efeito, em que pese haja indícios de que o demandante e a falecida residiam no mesmo endereço, os demais elementos probatórios, sobretudo a prova testemunhal, caminham no sentido de que não restou comprovado o convívio em união estável até o evento morte. III - As testemunhas não presenciaram a convivência do autor com a falecida em união estável até a data do óbito, com o propósito de constituir família, resta prejudicada a sua condição de dependente para percepção de pensão por morte. IV - O INSS realizou diligência administrativa, tendo o seu funcionário comparecido no bairro em que o autor alega ter morado com a de cujus. Obteve a informação de que a falecida morava sozinha e que não que não tinha companheiro; e que o autor às vezes ia à casa de Elisabete, mas que não conviviam como marido e mulher. V - O conjunto probatório existente nos autos não firma a convicção de existência de união estável entre o autor e a "de cujus", não restando preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício de pensão por morte. VI - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5639234-39.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024405-47.2016.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 02/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033248-49.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 07/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. - Pedido de pensão pela morte da companheira. - Constam dos autos: documentos de identificação do autor (nascimento em 10.11.1952); certidão de casamento do autor com Luzia Pereira dos Santos, com averbação de divórcio por sentença proferida em 07.12.1993; certidão de óbito de Aparecida Tomé de Morais Moreira, companheira do autor, ocorrido em 13.09.2015, constando como causa da morte "pneumonia, pneumotórax, desnutrição, doença renal crônica dialítica, hipertensão arterial sistêmica" - a falecida foi qualificada como viúva, com sessenta e nove anos de idade, residente na Rua dos Tuins, 1022, deixando 3 filhos, maiores, (o declarante foi o companheiro João Alexandre Negri), consta menção da existência de união estável entre o autor e a falecida; escritura de compra e venda de imóvel localizado à rua Rubens Lopes Esteves, lote 02, quadra 20, residencial Alto das Paineiras, em nome do casal datada de 09.06.2009 e comprovante de pagamento de ITBI; escritura de compra e venda de imóvel situado à rua dos Tuins, em nome do casal, datada de 31.03.2015; declaração de união estável entre o autor e a falecida, datada de 04.02.2014; comprovantes de residência em nome do autor e da falecida no endereço à Rua Rubens Lopes Esteves, 188; contrato de prestação de serviços funerários, datado de 16.01.2015, constando a falecida como esposa do autor; extrato do sistema Dataprev constando que a falecida recebia aposentadoria por invalidez, desde 21.10.2004; comunicado de decisão que indeferiu pedido administrativo de pensão formulado pelo autor, em 21.09.2015. - Em depoimento pessoal o autor afirma, em síntese, que morou com Aparecida por aproximadamente 30 anos e ficaram juntos até o óbito da companheira. - Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável do casal. - Por ocasião da morte, a falecida recebia aposentadoria por invalidez. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurado. - A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus (escrituras de compra e venda de imóveis adquiridos pelo casal em 2009 e 2015; declaração de união estável entre o autor e a falecida, datada de 04.02.2014; comprovantes de residência em comum; contrato de prestação de serviços funerários, datado de 16.01.2015, constando a falecida como esposa do autor). Merece registro, ainda, a menção à alegada união estável na certidão de óbito. O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Nos termos da documentação apresentada, corroborada pelos depoimentos das testemunhas indicam que a união estável do casal se iniciou ao menos no início da década de 2000, tendo perdurado, portanto, por muito mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991. - Considerando a idade do autor por ocasião do óbito da companheira (63 anos de idade), a pensão ora concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado. - Considerando que foi formulado pedido administrativo em 21.09.2015 e o autor deseja receber pensão pela morte da companheira, ocorrida em 13.09.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Apelo da Autarquia parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011645-60.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - Pedido de pensão pela morte do companheiro. - O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em: comprovantes de residência em comum; reconhecimento da condição de companheira e herdeira/meeira de bens do falecido pelos filhos dele, que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta pela autora, concordaram  com o reconhecimento da convivência material de 2004 até a data do óbito; correspondência eletrônica e física trocada entre o casal ou com terceiros, mencionando o relacionamento; documentos que comprovam que a autora foi a responsável pelos cuidados hospitalares do falecido; documentos que comprovam que foi ela a responsável por contratação referente a reforma de um apartamento de propriedade do falecido, que acabou destinado à requerente após o óbito. - A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. - Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida. - O fato de a autora ter um filho menor e possivelmente manter uma residência distinta, além da convivência na moradia do falecido, bem como a circunstância de ser médica e ter diversos trabalhos, mesmo se comprovados, não afastariam a possibilidade de reconhecimento da condição de companheira do falecido, amplamente demonstrada nos autos. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - O companheiro da autora faleceu em 07.12.2014 e ela requereu administrativamente a pensão por morte em 07.01.2015. Nos termos da redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte, o benefício é devido desde a data do óbito. - Considerando que a autora contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991. - O companheiro da autora faleceu em 07.12.2014 e ela requereu administrativamente a pensão por morte em 07.01.2015. Nos termos da redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte, o benefício é devido desde a data do óbito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009914-49.2017.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 18/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5116369-45.2020.4.03.9999

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 12/02/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO.  REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 3. No que se refere à questão da dependência, alega a autora na inicial que vivia em união estável com o falecido até o óbito. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos alguns documentos para comprovar a união estável do casal até a data do óbito, capazes de indicar a coabitação e o relacionamento duradouro do casal até o falecimento do de cujus, sendo os mais relevantes a Certidão de Óbito, a apontar que a autora viveria em união estável com o falecido, bem como fichas de atendimento médico e hospitalar do falecido, que demonstram que a autora esteve sempre acompanhando e firmando os documentos na qualidade de responsável pelos atendimentos médicos de seu companheiro, em especial por nos dois anos anteriores a seu óbito (ID 120550019 - pág. 85, 120550020 - págs. 1/4 e 120550021 - págs. 1/5. A prova testemunhal, por sua vez, também foi uníssona quanto à união estável do casal, por longo interregno e até a data de óbito do companheiro da postulante. 4. Desse modo, a dependência econômica com relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 5. No que tange à qualidade de segurado, tal requisito já era incontroverso, uma vez que o de cujus percebia regularmente aposentadoria por invalidez (NB 025.417.261-0), cessada em razão de seu óbito (ID 120550019 – pág. 52). 6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5343194-42.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 18/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039767-06.2017.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RUPTURA DO MATRIMÔNIO. UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 23/06/1992. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 3. Na hipótese, constato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que o falecido manteve vínculo laboral até 22/06/1992, restando incontroversa a qualidade de segurado dele no dia do óbito. 4. A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável. 5. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece a companheira como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. 6. A autora sustenta que houve a ruptura do matrimônio em 20/09/1984, mediante sentença proferida na ação de separação consensual, que tramitou perante a Comarca de Pitangueiras/SP, mas, após 2 (dois) anos, houve a reconciliação do casal, que voltaram a conviver na condição de companheiros, união esta que perdurou até o dia do passamento. 7. Não vislumbro a existência da união estável pelo período alegado pela autora. 8. Não há como agasalhar as razões da autora, pois não demonstrada a união estável com o falecido no dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723, do razão pela qual está escorreita a r. sentença guerreada. 9. Recurso não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002939-03.2019.4.03.6103

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003737-57.2007.4.03.6301

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 08/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5066454-06.2016.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 25/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5923042-55.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 22/04/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002827-23.2017.4.03.6000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001967-28.2010.4.03.6138

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro e ressarcimento de valores pagos indevidamente à ex-companheira. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Afastada a preliminar alegada por Dalva Pereira, quanto à impossibilidade de colheita de depoimento pessoal da autora Hermelina Rosa de Jesus, na Comarca de Caturama - BA., uma vez que colhido via carta precatória, não havendo óbice processual. Ademais, a condição de dependente da mãe do falecido já foi decidida em outros autos (Processo nº 0036173-28.2010.403.9999 - nº de origem 3091/08). Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. - O falecido recebia aposentadoria por invalidez na ocasião do óbito, mantendo a qualidade de segurado. - Não foi comprovada pela autora Dalva a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito. - Não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Ressalte-se que a união estável entre Dalva e o falecido é incontroversa até o ano de 2004. Há inclusive decisão judicial que reconheceu a união estável no período de 1992 a 2004. Entretanto, não há nos autos qualquer documento que evidencie a convivência do casal em momento próximo ao óbito. O conjunto probatório, indica, quando muito, a convivência até o ano de 2006. - O documento impresso de cadastro para cobrança foi emitido posteriormente ao óbito e dele não consta qualquer assinatura ou carimbo, não fornecendo segurança quanto aos dados informados, bem como quanto à forma de preenchimento. - As declarações de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da existência da união estável, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal. - Os depoimentos das testemunhas de Hermelina confirmam o decidido nos autos do processo nº 964/2009 da 1ª Vara Cível da Comarca de Barretos, sobre a existência da união estável, mas somente até o ano de 2004. - O depoimento da testemunha Márcia Ramos da Silva, arrolada por Dalva Pereira, é insuficiente para provar a existência da união estável, já que não indica a existência de convívio mútuo e duradouro, mas tão somente um encontro ocasional. - A própria autora Dalva, em depoimento pessoal, confirma a existência de duas casas, uma de sua propriedade na rua Arnaldo Olhe e outra do falecido, na Avenida Padre Bartolomeu de Gusmão (conforme consta da certidão de óbito), sem justificar porque o instituidor não mais residia com ela após a construção da casa em 2007. - Não há qualquer menção à alegada união estável na certidão de óbito. - Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-companheira, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica. - As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora Dalva Pereira e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado. - Não merece reparos a sentença apelada, quanto à condenação em litigância de má-fé. - Dos elementos constantes dos autos extrai-se, claramente, que a autora Dalva afirmou em sua inicial que viveu em união estável com Olegário até o seu óbito, ocorrido em 18.10.2008. Não obstante, omitiu, que nesse ano, propôs ação de reconhecimento de união estável perante a Justiça Estadual, na qual foi reconhecida a união estável somente até 15.10.2004. - Restou demonstrado que o fato descrito se amolda à conduta prevista no art. 80, inciso II do novo Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades. - O fato de o benefício ter sido pago indevidamente a ex-companheira Dalva Pereira, em razão de decisão judicial, não afasta o direito de Hermelina Rosa de Jesus ao recebimento do valor da pensão, integralmente, concedida por decisão judicial, transitada em julgado. Embora não reconheça a negligência do INSS na sua defesa, uma vez não reconhecida a união estável entre Dalva Pereira e o falecido é de se manter o cumprimento de decisão judicial que concedeu a pensão à Hermelina Rosa de Jesus. Portanto, cabe ao INSS o pagamento dos valores devidos do benefício à autora Hermelina. - Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos à autora administrativamente. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Preliminar rejeitada. Reexame não conhecido. Apelos da parte autora/corré e INSS improvidos.

TRF4

PROCESSO: 5004674-59.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5265644-68.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA APÓS A LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que o autor foi companheiro da segurada até à época do óbito desta.II- Não obstante as testemunhas Luis Paulo de Mello, vizinho da falecida, e Maria Aparecida Costa, filha de Donina, haverem atestado a convivência de aproximadamente 20 anos, vivendo o casal como marido e mulher, frequentando festas de forró juntos, que o requerente dependia economicamente da falecida, morando atualmente de favor na casa da de cujus, tendo recebido auxílio financeiro das mesmas, verifica-se que na certidão de óbito foi declarada unilateralmente a união estável, o recibo tem data posterior ao óbito, e no certificado de adesão a plano funerário da filha da falecida, além do autor e da genitora, existem outras 12 pessoas como beneficiárias.III- Há que se registrar que não parece crível que em tantos anos de convívio, não possuísse o autor outros documentos em seu nome atestando o endereço em comum antes do falecimento. Por sua vez, o Requerimento Administrativo formulado pelo requerente em 11/12/17, ou seja, um ano após o óbito da alegada companheira, foi indeferido pelo INSS exatamente em razão de a documentação apresentada não comprovar a união estável em relação à segurada. Ademais, impende salientar que o autor, nascido em 26/2/67, contando com 49 anos de idade por ocasião do falecimento de Donina, esta aos 79 anos, recebia aposentadoria por invalidez previdenciária, NB 32/ 550.218.941-0, desde 15/3/08, no valor de R$ 1.313,90, em fevereiro/18, acima do salário mínimo vigente à época, de R$ 954,00, não justificando o depoimento de Luis Paulo de Mello de que o requerente necessitava da ajuda de terceiros para sobreviver.IV- Não demonstrada a união estável, e consequentemente a dependência economia em relação à falecida, não há como possa ser deferido o benefício postulado.V- Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5015088-87.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/09/2018