Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'deficiencia comprovada por pericia medica%3A autismo'.

TRF1

PROCESSO: 1035023-63.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 21/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CESSAÇÃO DESENECESSIDADE PERICIA MEDICA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.2. Trata-se de concessão de auxílio-doença em que o Juízo a quo fixou a duração do benefício de auxílio-doença em 02 (dois) anos, porém, condicionou a cessação do benefício à realização de perícia médica administrativa. O INSS insurgiu requerendo queseja decotada da sentença a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença.3. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.4. Dessa forma, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem para decotar a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, resguardando-se o direito da segurada de requerer aprorrogaçãodo benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.5. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1024709-29.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1000757-79.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1005568-82.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CESSAÇÃO DESENECESSIDADE DE PERICIA MEDICA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.3. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Insuficiência Venosa Crônica associada à Linfedema Crônico, e que a enfermidade ensejou a incapacidade total e temporária da apelada. O perito estimou o tempo de recuperação dacapacidade laboral da autora em 18 (dezoito) meses da data da perícia (ID 300727526 - Pág. 135 fl. 137).4. Dessa forma, o termo final do benefício deve ser estabelecido em 01/02/2022, 18 (dezoito) meses após a perícia médica judicial, ocorrida em 01/08/2020 (ID 300727526 - Pág. 142 fl. 144). Também, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem paradecotar a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício, resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive retroativamente a tal data, no caso de persistência dainaptidãopara o trabalho.5. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1004917-50.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000215-02.2020.4.03.6322

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000531-59.2017.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTENCIA SOCIAL. BENEFICIO ASSISTENCIAL DE PRESTACAO CONTINUADA. DEFICIENCIA COMPROVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - Conforme relatado, o INSS alega que o acórdão apresenta “clara e flagrante omissão”, além de violar o dever legal de motivação das decisões judiciais, ao não apresentar “a real indicação das páginas dos autos” onde estariam as provas de que a parte autora cumpre os requisitos para a concessão do benefício assistencial . Alega, também, que deveriam ter sido indicadas as páginas de onde se retira a justificativa para a  “concessão do BPC desde 2005, não obstante a ação tenha sido ajuizada somente em 2014 e os laudos médico e social só tenham sido realizados em 2015”. - Lê-se no acórdão (p. 3 do doc 1130208), entretanto, que, conforme o laudo médico pericial – fls. 13/14 do doc. 407088, conforme também indicado no acórdão – “o autor esteve totalmente incapacitado por cerca de 90 dias a partir da data provável de 16/09/2004 e depois disso, passou a ter ‘incapacidade no grau percentual de 50% em caráter permanente e vitalício’”. - Essa data indicada pelo médico perito baseia-se, por sua vez, conforme também consta expressamente do acórdão embargado, em atestados levados pelo autor à perícia, atestados que ele apresentou também juntamente com sua petição inicial – fl. 25 e seguintes, conforme indicado no acórdão. - Ou seja, o acórdão não se baseou em “simples afirmação de existência de elementos de prova”, mas indicou expressamente quais são tais elementos, dentre os quais, sobretudo, os elementos colhidos por perito médico nomeado pelo juízo. - Quanto à possibilidade de o termo inicial do benefício ser anterior à data de produção de laudo judicial, , a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. - Finalmente, quanto à prescrição, observo inicialmente, que não é cabível a aplicação do prazo prescricional de um ano do Código Civil, pois a Assistência Social como ramo da Seguridade Social tem natureza pública, não se regendo pelas regras de direito privado. - A prescrição quinquenal, que o INSS alega que não foi considerada pela decisão embargada, já foi reconhecida pela sentença apelada – lê-se na sentença “O INSS deverá apurar os atrasados vencidos na via administrativa, limitados ao prazo prescricional de cinco anos” (p. 9, id 407089) – e a ela também se refere o acórdão embargado, justamente ao abordar a discussão sobre o termo inicial – “Observo, ainda, que a fixação exata do momento de surgimento da incapacidade do autor não tem nenhuma relevância prática, considerando-se que as primeiras parcelas do benefício serão atingidas pela prescrição quinquenal.” (p. 5, id 1826900). - Desse modo, não existe no acórdão embargado nenhum dos vícios que lhe imputa o INSS em seus embargos de declaração. - Embargos de declaração a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1009807-95.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUTISMO INFANTIL E DISTÚRBIO DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo social (fls. 74/83, ID 419073520) informa que o autor reside com seus genitores e um irmão menor de idade, em uma residência própria que apresenta condições adequadas de habitação. Em relação aos móveis e eletrodomésticos, foi informado quesão seminovos e estão em excelente estado de conservação. A representante legal do autor declarou uma renda mensal variável de aproximadamente três salários mínimos, proveniente da atividade profissional do genitor, com a comprovação de rendimentosanexada ao laudo social (R$ 3.859,65 bruto/R$3.487,58 líquido). Os gastos mensais declarados incluem energia elétrica e água tratada (R$ 400,00), internet (R$ 94,00), despesas médicas e medicação (R$ 42,00), e alimentação (R$ 1.000,00). Além disso, afamília possui um veículo, Chevrolet Onix Joy, ano de fabricação e modelo 2019.3. O tratamento de saúde do autor é realizado na rede particular, com consultas particulares, e aguarda terapias pelo plano de saúde UNIMED e pelo SUS. A perita conclui pela ausência de vulnerabilidade econômica e social.4. Os gastos mensais declarados pela família são inferiores à renda auferida pelo genitor. Além disso, os valores referentes aos gastos com água, luz e alimentação, a natureza dos gastos com internet e plano de saúde particular, as fotografias daresidência e a existência de um veículo relativamente novo na família corroboram a conclusão da perita.5. Portanto, embora o autor tenha sido diagnosticado com Autismo Infantil (F84.0) e Distúrbio da Atividade e da Atenção (F90.0), as informações constantes nos autos não revelam a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefício assistencial pleiteado. Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.6. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.7. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012624-08.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 07/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003078-38.2013.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 25/07/2016

TRF1

PROCESSO: 1003147-85.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia quanto à deficiência da parte autora, requisito necessário à concessão do benefício assistencial.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O médico perito, em exame realizado 14/06/2023, atestou que a parte autora possui deficiência mental, sendo portadora de Epilepsia G40.2 e retardo mental leve F70.0, com incapacidade parcial. Confirmou a existência de impedimento de longaduração,superior a 02 anos.6. Os laudos médicos elaborados por médico neurologista em 01/10/2022 e 08/05/2023 e apresentados ao médico perito perícia pela parte autora atestaram que a requerente também apresenta quadro de autismo com sinais de deficiência intelectual e epilepsiasecundária. CID: F84.1 + F71 + G401.7. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a reforma da sentença é medida que se impõe.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativoda controvérsia (REsp 1369165/SP).9. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo.10. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Concedida a tutela de urgência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6073102-40.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2020

E M E N T A   ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora, nascida em 11/6/12, ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que o autor é portador de autismo, sendo que o diagnóstico “ocorreu quando o periciado tinha Aproximadamente 2 anos. Desde então passou a fazer acompanhamento com neurologista infantil e todos os tipos de estimulação para o desenvolvimento da criança. Desde os 2 anos frequente a APAAG (associação dos pais e amigos dos autistas do Guarujá). Tem um irmão com 13 anos de idade que também é portador de autismo e frequenta a 7ª série do ensino fundamental. A mãe relatou que parou de trabalhar quando o periciado tinha 2 anos e meio para se dedicar exclusivamente nos diversos tratamentos que realiza. Relatou que frequentemente é chamada na escola para conter a agitação do filho que atrapalha os demais alunos. Frequenta escola das13:00 as 15:30 e pela manhã tem atividade de fonoaudiologia, fisioterapia, psicoterapia de grupo, terapia ocupacional, sendo necessário a mãe permanecer junto da criança em todas as atividades. É totalmente dependente para o banho, higiene, vestimenta e para alimentação. Reclama o tempo todo de dor de cabeça e usa óculos desde 3 anos de idade”. Ao exame clínico, o demandante “Apresentou-se caminhando por seus próprios meios. Higiene e cuidados pessoais adequados. Ausência contato interpessoal. Não mantem contato visual. Não responde quando estimulado. Movimentos estereotipados e repetitivos”. Concluiu que “Do ponto de vista médico enquadra-se para o benefício de BCP-LOAS desde o indeferimento administrativo, considerando que se trata de deficiência de longo prazo, incapacidade inerente a idade, e com limitações impostas pela doença que implica na necessidade de acompanhamento de um dos pais de forma a impedir de trabalhar”. III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 10/6/19, data em que o salário mínimo era de R$998,00), demonstra que o autor reside com sua mãe, desempregada, e seu irmão, com 13 anos, estudante, também portador de autismo, “em casa própria, tipo sobrado, construído de alvenaria, parte de conjunto habitacional, composto por 02 quartos e banheiro na parte de cima, sala e cozinha na parte de baixo, em condições confortáveis de higiene e arrumação, situado em bairro de classe média de Guarujá, dotado de rede de água, luz e esgoto, asfalto e comércio próximo. A genitora reside no local, há 13 anos”. A renda mensal familiar é composta pela pensão alimentícia recebida pelo demandante de seu pai, no valor de R$600,00. A família recebe auxílio financeiro de familiares. Os gastos mensais são de R$260,00 em alimentação, R$100,00 em água, R$180,00 em energia elétrica, R$150,00 em medicamentos, totalizando R$690,00 apenas os gastos citados. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). V- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023883-70.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/05/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência”, com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Assim, o foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente, tornando-se despicienda a referência à necessidade de trabalho. - Alterando entendimento anterior após melhor análise da questão, concluo que apenas e tão somente em 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei nº 12.470, passaram as crianças e adolescentes a adquirir direito ao recebimento do benefício de amparo social, desde que satisfeitos os requisitos da nova legislação. - Necessário consignar, ainda, que, no caso de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos, proibidos de trabalhar segundo a Constituição Federal (vide supra), deverá ser levado em linha de conta o impacto na economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda. - No caso, consta da cópia da inicial que a parte autora, com 6 (seis) anos de idade, é portadora de autismo infantil e retardo mental leve. Consta, ainda, que a renda familiar é de R$ 250,00, por mês, proveniente dos serviços domésticos prestados pela sua mãe. - Contudo, não há no conjunto probatório os elementos necessários a ensejar a concessão do benefício requerido, por não terem sido realizados a perícia médica judicial nem o estudo social que possibilitem a análise das condições de deficiência e miserabilidade. - Assim, reconheço a ausência dos requisitos hábeis a justificar a manutenção da tutela deferida em Primeira Instância, uma vez que não ficou demonstrada a probabilidade do direito. - Agravo de Instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006210-63.2020.4.03.6332

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença de improcedência. 3. Recurso da parte autora, em que requer: “Primeiramente, converter o julgamento do feito para realização de Perícia Social para aferição das condições sociais e econômicas do grupo familiar do Suplicante-Recorrente, e após: JULGARo pedido de concessão de BPC/LOAS ao deficiente desde a DER ao Recorrente, em razão do impedimento de longo prazo já provado pelo documentos médicos particulares.” 4. Indefiro o pedido de conversão do julgamento em diligência, na medida em que, para a concessão do benefício, a parte autora deve provar a deficiência e a hipossuficiência econômica. Considerando que não restou comprovada a deficiência, como será exposto a seguir, desnecessária a realização de perícia social. 5. Consta do laudo pericial:“Histórico ______________________________________________________________________ Representante refere que opericiandonasceude sete meses em04/03/2017 e ficoudois meses internado.Quandocompletoudois quilos recebeu alta. Com um ano surgiu uma hérnia inguinal à direita. Com a investigação, foi constatado rim dilatado, mas o médico disse que voltaria ao normal com o tempo. Aduz, ainda, que o periciando apresenta déficit do desenvolvimento neuromotor, sendo que demorou para andar e ainda nãofala quase nada, apesar de entender oque lhe é dito. Também, diz que ainda usa fralda para dormir e que suspeita que ele tenha algumgraude autismo,mas ainda nãoconseguirammédico– sic. Nega pressãoalta, diabetes, tabagismo, etilismo, usode drogas ououtras doenças. Informa nãofazer usoatual de medicações de usocontínuo– sic. Informações complementares: -Segundoconsta nos autos, apresenta os seguintes diagnósticos:K40 – hérnia inguinal;Q67 – plagiocefalia posicional. -Últimotrabalhocomregistrode contratoemcarteira profissional é de 29/07/2019 comoop. de loja na empresa “COMERCIALHORTIFRUTI PRESIDENTEDUTRA- EIRILI”. -Informa nunca ter recebidobenefícioprevidenciário- sic. -Documentos apresentados:foramavaliados os relatórios, encaminhamentos, prescrições,receitas e exames apresentados peloautor.Exame Físico ______________________________________________________________________ Periciandointerage comoambiente, entende oque lhe é ditoe fala muitopoucas palavras, alémde apresentar motricidade normal, bulhas cardíacas normais,murmúrios vesiculares normais e abdome inocente.Discussão ______________________________________________________________________ Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas informações obtidas durante a entrevista e exame físicodopericiando, passoaos seguintes comentários. Os documentos médicos apresentados descrevemK40 – hérnia inguinal;Q67 – plagiocefalia posicional. Ante oexposto, notoque opericiandoapresenta relatos dos diagnósticos acima elencados, sendoque refere que opericiandonasceude sete meses em 04/03/2017 e ficou dois meses internado. Quando completou dois quilos recebeu alta. Com um ano surgiu uma hérnia inguinal à direita. Com a investigação, foi constatado rim dilatado, mas o médico disse que voltaria ao normal com o tempo. Aduz, ainda, que o periciando apresenta déficit do desenvolvimento neuromotor, sendo que demorou para andar e ainda não fala quase nada, apesar de entender o que lhe é dito. Também, diz que ainda usa fralda para dormir e que suspeita que ele tenha algum grau de autismo, mas ainda nãoconseguirammédico– sic. Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo a prematuridade e as complicações pós-parto. Ainda apresenta documentos que informam plagiocefalia posicional, situação que não causa danos cerebrais nem interfere no desenvolvimento do bebê. Também, já foi operado da hérnia (com um ano de vida). Por fim, ao exame físico pericial, verificoque opericiandointerage comoambiente, entende o que lhe é dito e fala muito poucas palavras, alémde apresentar motricidade normal, bulhas cardíacas normais,murmúrios vesiculares normais e abdome inocente. Desse modo, concluo que não foi comprovada incapacidade para as atividades habituais de uma criança de quatro anos de vida, quando comparadocomoutras crianças da mesma faixa etária, porém, semdoença de base.” 6. Considerando o teor laudo pericial, julgo não comprovada a deficiência, tal como definida pela Lei 8.742/93, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida.7.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA

TRF1

PROCESSO: 1040065-49.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIDROCEFALIA, EPILEPSIA E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA.APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial revela que a parte autora está acometida de "hidrocefalia, epilepsia, retardo do desenvolvimento neuropsicomotor, mielomeningocele e em investigação de autismo". O perito conclui pela incapacidade total e permanente da parteautora.3. Estudo Social indica que a parte autora reside com seus pais, seu irmão e sua avó materna. Acrescenta que a renda familiar é proveniente do salário de sua mãe (R$ 1.700,00) e do seu pai (R$ 2.000,00). A perita indicou que o núcleo familiar possuicomo despesas o montante de R$ 3.000,00. Por fim, concluiu pela concessão do benefício assistencial.4. Caso em que, apesar da conclusão da perícia social, a parcela de casa própria no valor de R$ 2.000,00/mês indica a ausência de vulnerabilidade socioeconômica. Além disso, a renda auferida supera a despesa mensal declarada no estudo social. Por fim,CNIS do pai do autor indica rendimento superior a R$ 5.000,00 quando do requerimento administrativo, corroborando a ausência do requisito socioeconômico.5. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.6. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5100374-55.2021.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 09/02/2022

E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. AUTISMO. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos4 - No que pertine à deficiência, em analise do laudo médico pericial, foi comprovado que a requerente é autista, fato que a incapacita para a vida independente, não restando duvidas sobre a deficiência alegada.5 - Do cotejo do estudo social, foi constatado que a renda do núcleo familiar é considerada nula, restando evidenciado que a família da requerente não possui condições de prover o seu sustento, ficando perceptível que é precária a condição de vida no que pertine as despesas básicas que garantem a subsistência da família. 6 - No caso, o termo inicial do benefício fica mantido conforme fixado na sentença, em 17/04/2019 data do requerimento administrativo.7 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.8 - Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.

TRF1

PROCESSO: 1001657-28.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 02/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência deinteresse processual do autor E.E.L.G, representado por sua genitora Dyessica Carla Lisboa.2. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora realizou o prévio requerimento administrativo (02/02/2023) e compareceu à perícia médica agendada, mas não foi atendida, pois não havia médico. É certo que não hánosautos, documento que comprove o seu comparecimento, todavia, "(...) tendo havido prévio requerimento administrativo, bem como a negativa de concessão do benefício, caracterizando-se a pretensão resistida, não há que se falar em carência de ação porfalta de interesse de agir, haja vista que o esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação de natureza previdenciária." (Id 392128664)3. Na hipótese, passa-se ao exame do mérito, nos termos do artigo 1.013, do CPC, pois houve a formação da relação processual no juízo de primeira instância, com a citação do INSS, que apresentou contestação e manifestou-se sobre o laudo médico e oestudo socioeconômico.4. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).5. Na hipótese, o requisito da incapacidade parcial e de longo prazo restou demonstrado, conforme o laudo médico juntado aos autos, nos seguintes termos (Id 390701129, fl. 44/47): "a) O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão? Em casoafirmativo, especifique o nome e o CID respectivo. R: sim. Transtorno hipercinético de conduta F90.1; Autismo atípico F84.1 (...) c) O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ouanatômicaque gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considera do normal para o ser humano (deficiência)? R: sim. d) Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração (mínimode2 (dois) anos)? R: sim. (...) CONCLUSÃO: Periciado com diagnóstico de autismo, com bom desenvolvimento cognitivo e boa interatividade social, mas com hiperatividade e transtorno comportamental, estando em tratamento multidisciplinar incompleto efazendouso de medicação de controle. Apresenta invalidez atual e necessidade de acompanhamento multidisciplinar."6. O requisito da vulnerabilidade social e econômica da parte autora também restou comprovado pelo laudo socioeconômico, nos seguintes termos (Id 390701129, fl. 49/56): "De acordo com a realidade Social, Econômica e Familiar, comprovada renda mensalinsuficiente para atender as suas necessidades básicas, não possui familiares que possam auxiliá-lo financeiramente de forma permanente. Considerando o contexto familiar, o requerente está em vulnerabilidade econômica e social, condição de pobreza.Necessita de recursos financeiros para um tratamento adequado de saúde, melhoria na qualidade de vida e de inclusão social. Favorável ao Benefício assistencial"7. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (02/02/3023).8. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial requerido, a partir da data do requerimento administrativo (02/02/203).

TRF1

PROCESSO: 1011231-75.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA PARALISIA CEREBRAL E AUTISMO INFANTIL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZOCOMPROVADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar emprescrição,não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o ajuizamento da ação e a suspensão do benefício.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O estudo socioeconômico (fls. 51/59, ID 420156329) revela que a autora reside com três irmãos e a genitora.Destaca-se que a única fonte de renda provém da mãe, que exerce atividade como diarista, auferindo uma média mensal de R$ 250,00.Adicionalmente, constata-se que o núcleo familiar recebe a quantia de R$ 250,00 do programa "Mães de Goiás" e R$ 400,00 a título de auxílio Brasil. Por fim, a perita conclui pela condição de hipossuficiência socioeconômica da requerente.4. Caso em que os valores auferidos a título de Bolsa Família não devem ser computados na renda familiar para fins de análise do direito à concessão do BPC/LOAS, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 2º, II do Decreto nº 6.214/2007, queregulamenta o Benefício Assistencial. Além disso, constata-se que o programa "Mães de Goiás" é uma iniciativa de transferência de renda criada com o propósito de assegurar assistência social e financeira a mães com filhos de 0 a 6 anos que se encontramem condições de extrema pobreza, conforme estabelecido no artigo 1º da Lei nº 21.070, de 9 de agosto de 2021. Portanto, resta evidenciada a hipossuficiência socioeconômica.5. O laudo médico pericial (fls. 91/93, ID 420156329) atesta que a autora possui o diagnóstico de CID 10 G80 - Paralisia cerebral e CID F84.0 - Autismo infantil. Conforme o especialista, tais patologias neurológicas crônicas acarretam incapacidadestotais e permanentes na requerente, demandando tratamento contínuo, acompanhamento constante e supervisão de terceiros por um "período prolongado, sabidamente superior a dois anos". Portanto, está devidamente comprovado o impedimento de longo prazo.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).7. Apelação parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 5001055-48.2023.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/03/2024

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR – NOVA PERICIA - REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. De início, rejeito a matéria preliminar arguida pela autora, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia.2. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.5. Desta forma ausente o requisito de incapacidade o autor não faz jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.6 - Preliminar rejeitada e apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5370496-80.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/06/2020