Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'documentacao medica'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005463-27.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 29/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. MEDICA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE PARCIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. TETO DA PREVIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor comum e, em parte, o exercido em condições especiais. - Possibilidade de enquadramento dos períodos de 01/07/1981 a 02/01/1992 (Detran), 29/03/1984 a 25/07/1984 e de 26/07/1984 a 13/04/1988 (Secretaria de Saúde do Estado da Bahia), 14/04/1988 a 31/12/1994 (Instituto Nac. de Assist. Médica da Prev. Social), 03/01/1992 a 03/01/1993 (Fundação Faculdade de Medicina), de 29/04/1995 a 14/03/1997 (Hospital das Clínicas - FMUSP), de 15/03/1997 a 29/11/1999 (Cooperplus Tatuapé Coop. de Prof.) e de 09/2003 a 01/2005 (Cooperplus Tatuapé Coop. De Prof.) - atividade de médica e agentes biológicos. - A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1995 a 28/04/1995 e de 01/09/1998 a 26/07/2000, quando a autora laborou vinculada ao Ministério da Saúde, uma vez que o trabalho supostamente exercido em condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas perante as regras do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público da União. - O cálculo, a ser realizado pela Autarquia Federal, da aposentadoria por tempo de contribuição aplica-se o mencionado artigo, devendo incidir o fator previdenciário , nos moldes do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. - Não se pode olvidar do disposto no art. 32, §2º, da Lei nº 8.213/91, no que tange ao respeito ao "limite máximo". De acordo com o mencionado artigo, não é possível que atividades concomitantes integrem a base de cálculo, na hipótese dos salários-de-contribuição com valores que já estiverem no limite do teto previdenciário . In casu, de acordo com a carta de concessão, verifica-se que a Autarquia Federal calculou o salário-de-benefício levando-se em conta a média dos 80% maiores salários-de-contribuições, cujos valores atingem o teto da Previdência Social. Desse modo, não merece prosperar a irresignação da parte autora, quanto às atividades concomitantes e o cálculo do benefício. - O cômputo do tempo incontroverso de fls. 123/128 (27 anos, 07 meses e 13 dias) e o labor especial ora reconhecido até 08/03/2007, data do requerimento administrativo, a autora totalizou 31 anos, 01 mês e 12 dias, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 144.811.292-0). - Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5093432-88.2014.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 20/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. MEDICA. SUJEIÇÃO A DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS. AMBIENTE HOSPITALAR. EPI. TRANSFORMAÇÃO/CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TERMO INICIAL.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. TUTELA EXPECÍFICA. 1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atuação da autora como Médica no atendimento hospitalar, em seus diversos setores, indubitavelmente a expunha a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente. 3. O desempenho de atividades profissionais de médico no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou Consultório Clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5.No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante transformação/conversão em aposentadoria especial desde a DER, porquanto implementados os requisitos para tanto. 6. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. 7.Quanto ao termo inicial, deve ser adotado a data da entrada do requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição que busca a conversão em Aposentadoria Especial, pois a prova complementar realizada em decorrência da ação judicial reforçou os elementos demonstrativos da atividade especial já constantes na época do pleito de Aposentadoria Laboral , consubstanciado em formulários do INSS que denotavam pelas atividades desenvolvidas, ramo de atividade da empresa onde prestava serviços, que havia efetivamente indícios veementes de desenvolvimento de atividade especial. 8.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5093432-88.2014.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 16/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. MEDICA. SUJEIÇÃO A DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS. AMBIENTE HOSPITALAR. EPI. TRANSFORMAÇÃO/CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TERMO INICIAL.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. TUTELA EXPECÍFICA. 1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atuação da autora como Médica no atendimento hospitalar, em seus diversos setores, indubitavelmente a expunha a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente. 3. O desempenho de atividades profissionais de médico no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou Consultório Clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5.No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante transformação/conversão em aposentadoria especial desde a DER, porquanto implementados os requisitos para tanto. 6. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. 7.Quanto ao termo inicial, deve ser adotado a data da entrada do requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição que busca a conversão em Aposentadoria Especial, pois a prova complementar realizada em decorrência da ação judicial reforçou os elementos demonstrativos da atividade especial já constantes na época do pleito de Aposentadoria Laboral , consubstanciado em formulários do INSS que denotavam pelas atividades desenvolvidas, ramo de atividade da empresa onde prestava serviços, que havia efetivamente indícios veementes de desenvolvimento de atividade especial. 8.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5017348-06.2014.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/01/2015

TRF4

PROCESSO: 5023571-72.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5028794-06.2019.4.04.9999

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5286795-90.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003029-77.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/02/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCPACIDADE PARA O LABOR. DOCUMENTO TIDO COMO NOVO NÃO CATEGÓRICO. FALTA DE CAPACIDADE PARA ASSEGURAR, POR SI SÓ, PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. I - O compulsar dos autos revela que o Juízo a quo julgou improcedente em 24.06.2015 o pedido formulado pela parte autora na ação subjacente, que objetivava o restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, estribado em laudo médico pericial, elaborado pela Dra. Alessandra Lemes Barcala Soléra, Especialista em Saúde Pública, Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, que atestou encontrar-se a autora acometida de depressão, transtorno de adaptação e polipose nasossinusal, sem, contudo, apresentar incapacidade para o trabalho. II - Por ocasião do despacho saneador, foi determinada a realização de perícia médica a cargo de médico psiquiátrico, tendo a aludida avaliação sido feita em 27.10.2014 pela Dra. Mariana M. Massaro, em que se constatou estar a autora sofrendo de "Episódio depressivo moderado", de modo a lhe causar incapacidade total e temporária, com sugestão de afastamento do trabalho pelo período de quatro meses. Insta assinalar que o respectivo laudo pericial foi juntado somente em 26.11.2015, após o trânsito em julgado da r. sentença rescindenda (13.08.2015). III - Não obstante o referido laudo médico tenha sido juntado aos autos (26.11.2015) após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (13.08.2015), ele foi produzido em data anterior (27.10.2014) à própria prolação da r. decisão rescindenda (24.06.2015), ou seja, ao tempo do julgamento, ele já existia. IV - Malgrado o laudo médico pericial apontado como documento novo tenha sugerido o afastamento da autora do trabalho pelo período de 04 meses, anoto que a mesma expert assinalou que "...mesmo que permaneça em tratamento, pode retornar a funcionalidade laborativa. No momento a examinada encontra-se em tratamento, porém talvez com subdoses do antidepressivo e tratamento com médico neurologista, e não com médico da especialidade, ou seja, psiquiatra..." (resposta ao quesito nº 06 do Juízo). Assim sendo, é razoável concluir que o próprio laudo médico pericial admite a possibilidade de tratamento sem que haja, necessariamente, o afastamento do trabalho, desde que se promova o acompanhamento de um especialista (médico psiquiatra), bem como sejam os medicamentos ministrados adequadamente. V - O laudo médico pericial tido como documento novo apontou alternativas de tratamento, não sendo categórico quanto à existência de incapacidade para o labor independentemente de qualquer condição, ou seja, conforme explanado anteriormente, reconhece a existência de hipótese em que a autora poderia se tratar sem se afastar do trabalho. VI - Mesmo que o laudo médico judicial em comento, de 27.10.2014, tenha apontado a existência de incapacidade total e temporária da autora no caso de manutenção da mesma situação fática, não há elementos que justifiquem a implantação do benefício mais de dois anos após a sua elaboração, além do que a demandante poderia se socorrer da via administrativa ou judicial para obtenção de outro benefício. VII - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência. VIII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019091-54.2010.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 08/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018864-47.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 02/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034440-80.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5824014-17.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 12/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5011479-28.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001623-80.2018.4.03.6105

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 12/08/2019

E M E N T A     CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REPLAGAL (AGALSIDASE ALFA). NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. PROVA PRECLUSA. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Na espécie, a apelante teve deferida a prova pericial, contudo, deixou de comparecer ao exame pericial sem apresentar nenhuma justificativa suficiente para tanto. 2. Compulsando os autos, observa-se que na decisão que determinou a realização de prova pericial, o MM. Juízo a quo estabeleceu que: “Deverá a parte autora portar documento de identidade e todos os laudos e atestados médicos pertinentes de que disponha, para que o Sr. Perito possa analisá-los acaso entenda necessário.” (g.n.). 3. Com efeito, a alegação de que a apelante não portava os documentos supostamente indicados pelo MM. Juízo de primeira instância, para a realização da perícia, não pode ser considerada como motivo apto a justificar a sua ausência. Importa ponderar que a apelante não comprova a alegada exigência, pelo Juízo, de qualquer outra documentação além daquelas de que ela já dispusesse. Ademais, havendo dúvida a respeito da necessidade ou não de seu comparecimento à perícia, cabia à recorrente consultar seus advogados. 4. Cumpre assinalar que é dever do patrono zelar pela causa que defende, incumbindo a ele acompanhar o andamento da ação, a fim de adotar as providências necessárias e esclarecer o cliente sobre a prática dos atos processuais. 5. Não se verificou, no caso concreto, fato que caracterize força maior, hábil a justificar a ausência da apelante à perícia e com o condão de afastar a preclusão da prova pericial. 6. Diante da falta de comprovação de justa causa para o não comparecimento da apelante ao exame designado, houve preclusão da prova pericial na hipótese dos autos, ex vi do art. 223 do CPC/2015. Assim, deve a apelante arcar com o ônus de sua desídia, consubstanciada na ausência injustificada ao exame pericial, após ter sido devidamente intimada, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos. 7. Registre-se que o MM. Juízo a quo, ao considerar preclusa a prova pericial, concluiu por rejeitar, por questão de raciocínio lógico, o pedido de nova perícia formulado pela apelante. 8. No que tange à prestação pública de saúde, é assente a interpretação constitucional firmada no sentido de que a garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente prevalece sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, na medida em que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve prover os meios para o fornecimento de medicamento e tratamento que sejam necessários, conforme prescrição médica, a pacientes desprovidos de condições financeiras de custeio pessoal ou familiar, sem o que o Estado afasta-se de sua concepção de tutela social, reconhecida e declarada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 9. A questão atinente ao fornecimento de medicamentos foi decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, sob o rito dos recursos repetitivos, cuja tese fixada e modulação constam no acórdão proferido em sede de embargos de declaração, no qual restou consignado que: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018). 10. No caso vertente, os autos foram instruídos com relatório médico datado de 30.01.2018, subscrito pelo Dr. Marco Antonio Hegedus Karam, nefrologista. Referido médico prescreveu à autora, ora apelante, o medicamento REPLAGAL (AGALSIDASE ALFA), para uso contínuo e por tempo indeterminado. 11. Contudo, mesmo considerando-se a potencial gravidade do caso em tela bem como o teor do relatório médico apresentado, o qual prescreve fármaco não padronizado pelo SUS, não incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, cumpre anotar que o documento médico apresentado não indica estado avançado da enfermidade diagnosticada tampouco atesta a inexistência de opção de tratamento eficaz. 12. É cediço que, nos termos do artigo 373, caput e inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao autor o ônus da prova no tocante ao fato constitutivo de seu direito. 13. Na espécie, não houve comprovação do estágio da “Doença de Fabry”, da inexistência de tratamento alternativo e da imprescindibilidade do medicamento para o atual estágio da doença. Assim, o relatório médico encartado nos autos não apresenta os requisitos estabelecidos no julgamento do REsp nº 1.657.156, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 14. Portanto, a autora, ora apelante, não comprovou o fato constitutivo de seu direito. O conjunto probatório é insuficiente para fundamentar a concessão do medicamento pleiteado na presente demanda. 15. Majoração da verba honorária arbitrada na sentença, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento). Exigibilidade dos honorários advocatícios suspensa, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 16. Apelação não provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004140-43.2020.4.04.7210

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004560-73.2018.4.03.6324

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . A SENTENÇA NÃO É NULA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AO NÃO ACOLHER LAUDO DE AVALIAÇÃO MÉDICA OFICIAL PRODUZIDO PELO ESTADO DE SÃO PAULO PARA EFEITO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O JULGADOR CONSIDERA DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA, MEDIANTE A EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, CUJA CONCLUSÃO NÃO FOI INFIRMADA POR PARECER MÉDICO PRODUZIDO NOS AUTOS POR ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E SIM PELA OPINIÃO DO PROFISSONAL DA ADVOCACIA COM BASE EM SUA INTERPRETAÇÃO FUNDADA NO REFERIDO LAUDO DE AVALIAÇÃO MÉDICA OFICIAL PRODUZIDO PELO ESTADO DE SÃO PAULO E EM DOCUMENTOS EMITIDOS POR MÉDICOS PARTICULARES QUE ATENDEM A PARTE AUTORA. LAUDO DE AVALIAÇÃO MÉDICA OFICIAL PRODUZIDO PELO ESTADO DE SÃO PAULO QUE NÃO SERVE PARA COMPROVAR A INCAPAPACIDADE PARA O TRABALHO, A QUAL DEVE SER AFERIDA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL E, SE DESFAVORÁVEL, EM JUÍZO, POR LAUDO PERICIAL MÉDICO PRODUZIDO POR PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DAS PARTES E DA CONFIANÇA DO JUÍZO. DESCABIMENTO DE QUESITAÇÃO SUPLEMENTAR COM BASE EM DOCUMENTO NOVO NÃO EXIBIDO AO PERITO E APRESENTADA DEPOIS DE PRODUZIDO O LAUDO PERICIAL EM JUÍZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007548-15.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 19/3/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 114/124). Afirmou o esculápio encarregado do exame que "a documentação médica apresentada descreve labirintite, síndrome vestibular periférica, reabilitação vestibular, entre outros acometimentos descritos. A data de início da doença, segundo a documentação médica apresentada, é 01.01.2011." (item Discussão - fls. 118/119). Assevera, ainda, que a demandante "apresenta exame físico compatível com a idade atual de quarenta e três anos. A pericianda não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que a impeçam de realizar suas atividades laborais habituais como assistente de laboratório - atividade laboral habitual referida pela pericianda" (item Discussão - fls. 119). Concluiu o Sr. Perito que "Não foi constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Não há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa" (item Conclusão - fls. 121). Como bem asseverou a MM.ª Juíza a quo, a fls. 143vº, "O Perito Judicial apreciou todos os documentos apresentados pela parte autora, inclusive o documento médico, emitido em 28/11/2011, que relata que esteve em acompanhamento e tratamento médico do período de maio a novembro de 2011 (fl. 119). Este Juízo também constata que os documentos médicos emitidos nesse período não prescrevem o afastamento da parte autora de suas atividades habituais, por período superior a 15 dias (fls. 45/52). Houve somente dois atestados médicos prescrevendo o afastamento a contar da emissão desses, em 24/05/2011 e em 25/7/2011, ou seja, meses descontínuos e pelo prazo de 15 dias e não mais que isso (fls. 47 e 49). Não há, portanto, elementos suficientes para garantir o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença." IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015000-62.2022.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5038012-19.2018.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 07/12/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010648-61.2022.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/02/2023