Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'empregado com remuneracao no limite do salario de contribuicao'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002859-03.2021.4.04.7118

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/04/2022

REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CTC. EMPREGADO RURAL COM REGISTRO NA CTPS. APROVEITAMENTO DO TEMPO NO RPPS. 1. Nos termos do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/1963), restou conferida a condição de segurado obrigatório ao empregado rural, garantindo que as contribuições respectivas, devidas ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, sejam custeadas pelo empregador (art. 158). 2. É devida a revisão da CTC postulada, com a inclusão do tempo de serviço como empregado rural, devidamente registrado em carteira, já o recolhimento das respectivas contribuições incumbia aos empregadores. 3. Mantida a concessão da segurança. 1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Remessa necessária a que se nega provimento. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados 2. Remessa necessária a que se nega provimento. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO DE SEGURANÇA. . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. DEMORA NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA. 1. O julgamento de recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) não é função atribuída ao Gerente Executivo do INSS, sendo ele, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo. Precedentes. 3. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 4. A ausência de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação. 5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser limitada a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.S A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009427-93.2017.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. TRABALHO URBANO COM REGISTRO NA CTPS E EM LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADO. INCLUSÃO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. 1. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados. 2. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS, deve ser computado para fins de concessão e/ou revisão do benefício de aposentadoria . 3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 5. O documento pela empregadora permite o reconhecimento do trabalho como atividade especial no período de 02/07/2007 a 27/01/2010, por exposição a óleo mineral, como explicitado do voto. 6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 7. Comprovados o tempo de serviço comum e o trabalho em atividade especial, o autor, faz jus a averbação em seus cadastros junto ao INSS, para todo os fins previdenciários. 8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000092-02.2004.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. REGULARIDADE NO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA COMPROVADOS. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO COM OBSERVÂNCIA DA EFETIVA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. 1. A regra do art. 143 da Lei nº 8.213/91, que visa proteger os trabalhadores rurais, confere-lhes direito à percepção de benefício no importe de um salário mínimo (CF, art. 201, §2º), dispensando-se a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. No caso trabalhador rural com registro em CTPS, o cálculo do salário-de-benefício deve ser elaborado conforme as regras gerais que disciplinam a aposentadoria por idade rural. 3. Constitui ônus do empregador o regular recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. Demonstrados o requisito etário e a carência, cabível a revisão da aposentadoria por idade, a ser recalculada nos termos dos arts. 29, caput, em sua redação original, 48 e 50, todos da Lei nº 8.213/91, considerando-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição efetivamente percebidos. 5. Reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 6. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000361-96.2012.4.03.6007

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/01/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROPRIEDADE GRANDE DE EXTENSÃO COM UTILIZAÇÃO DE EMPREGADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO DEMONSTRADO. ATIVIDADE PRINCIPAL NO TRABALHO COM MÁQUINAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que com fulcro no artigo 557, do CPC, deu provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, excluindo da condenação o reconhecimento do labor rural, no período de 1991 até 1997, cassando a tutela anteriormente concedida. - Sustenta o agravante que o labor rural restou comprovado pela prova documental e pela prova testemunhal carreada aos autos, fazendo jus à aposentadoria híbrida (com a soma da atividade rural com a urbana). - Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. - O pedido é de reconhecimento do exercício de atividade rural e urbana, para fins de aposentadoria por idade. - Aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. - Autor comprova pela cédula de identidade que completou 65 anos em 04/09/2009. - Para comprovar o labor rural sem registro, vieram aos autos: certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, nota fiscal de entrada, certidão do CRI de Camapuã, certidão do CRI de Coxim, extratos do CNIS, indicando inscrição como contribuinte individual, e comunicação de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural. - Em entrevista rural realizada no processo administrativo declarou que exerceu atividade rural, como segurado especial, informando que no período de 1989 a 1997, a principal atividade que exercia era o trabalho com máquinas, no desmatamento e serviços em geral de limpeza. - Documentação trazida aos autos revela-se incapaz de demonstrar o efetivo exercício do labor rural, como segurado especial, produzindo em regime de economia familiar, no período pleiteado. - Embora a certidão de casamento e as certidões nascimento de filhos qualifiquem o autor como agricultor, as certidões dos cartórios de imóveis indicam que foi proprietário de áreas rurais de grande extensão, sendo a Fazenda Salto do Rio Verde de 118 hectares e a Fazenda Jauru de 250 hectares. - Entrevista rural declarou que utilizava-se de ao menos um empregado que cuidava da Fazenda Jauru em troca da cessão de terras, descaracterizando o trabalho em regime de economia familiar. - Regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados permanentes, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não havendo nos autos qualquer documento apto a demonstrar o efetivo labor rural, sem registro em CTPS, nos períodos pleiteados na inicial, resta apenas a prova testemunhal a sustentar a alegação de atividade rural em regime de economia familiar. - Segundo a Súmula 149 do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário ". - Documentos carreados aos autos comprovam o trabalho urbano por 11 anos, 03 meses e 23 dias. - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (168 meses). - Autor não comprovou o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria híbrida, nos termos do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que a prova material e a prova testemunhal carreada aos autos não permitem concluir que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período declarado na inicial. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004939-06.2020.4.03.6114

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 24/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO EMPREGADO COM MAIS DE UM VÍNCULO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DESEMPREGO NO MOMENTO DA DISPENSA DO PRIMEIRO VÍNCULO. MANUTENÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Extrai-se do documento de ID 160442442 que o impetrante foi demitido, sem justa causa, da empresa "Di Genio e Patti Curso Objetivo Ltda." em 20.07.2020, momento em que ele próprio admite que possuía renda própria, já que trabalhava também na empresa "Colégio Integrado Paulista" -, de onde se desligou em 07.08.2020 por meio de acordo trabalhista, estando este último vínculo comprovado pelo CNIS de ID 160442474.2. Pois bem, conforme se verifica do texto expresso da legislação supra transcrita, faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, e que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.3. Ora, ainda que a demissão do impetrante da empresa "Di Genio e Patti Curso Objetivo Ltda." tenha sido sem justa causa, certo é que quando da dispensa o impetrante ainda continuava empregado, mantendo vínculo laboral com a empresa "Colégio Integrado Paulista", possuindo, pois, renda própria à data do fato gerador do seguro-desemprego, que é exatamente a dispensa sem justa causa.4. Outrossim, pouco importa que aproximadamente quinze dias depois o impetrante realizou acordo e se desligou da empresa "Colégio Integrado Paulista", pois para os fins da legislação supra é juridicamente relevante, tão somente, a circunstância de que no momento do seu desligamento da "Di Genio e Patti Curso Objetivo Ltda.", o impetrante continuou empregadoe possuindo renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, o que, por si só, afasta o seu direito ao recebimento do benefício em questão, nos termos dos artigos 2º, "caput", e 3º, inciso V, da Lei nº 7998/90, acima transcritos.5. Apelação do impetrante improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002642-79.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 26/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA DO AUTOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECLUSO EMPREGADO NA DATA DA RECLUSÃO. NÃO ULTRAPASSADO O LIMITE DE REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. - Dependência econômica presumida, em se tratando de filha do recluso. - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - Comprovada a reclusão em 01/07/2016 por meio de certidão de recolhimento prisional. - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009). - O recluso mantinha vínculo empregatício, quando da prisão. Não ultrapassado o limite então vigente para a concessão do benefício. - Concedo o benefício. - As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. - Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). - Apelação provida para conceder o benefício a partir da data da prisão. Correção monetária, juros e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000176-95.2016.4.03.6111

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA DO AUTOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECLUSO EMPREGADO NA DATA DA RECLUSÃO. NÃO ULTRAPASSADO O LIMITE DE REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. - Dependência econômica presumida, em se tratando de filha do recluso. - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - Comprovada a reclusão em 03/07/2014 por meio de certidão de recolhimento prisional. - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009). - O recluso mantinha vínculo empregatício, quando da prisão. Não ultrapassado o limite então vigente para a concessão do benefício. - Mantida a concessão do benefício. - As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. - Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002891-11.2019.4.03.6304

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042202-50.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 04/05/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. NOVO JULGAMENTO COM BASE NO ART. 1.013, III, § 3º DO NCPC. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO URBANO REGISTRADOS EM CTPS. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Sentença que deixou de analisar pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de serviço urbano, registrado em CTPS. Sentença citra petita. - Nulidade caracterizada. Novo julgamento com base no art. 1.013, III, § 3º do NCPC. - Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade. - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007. - Os reais salários de contribuições da parte autora em regular vínculo registrado em CTPS devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes no CNIS. - Revisão da rmi do benefício de aposentadoria por idade que se impõe. - Efeitos financeiros a partir da DER do benefício. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes, -O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). - Sentença anulada de ofício. -Prejudicados a remessa oficial e os recursos de apelo da parte autora e do INSS. - Em novo julgamento nos termos do inciso III, § 3º do art. 1013 do NCPC, pedido da parte autora julgado parcialmente procedente.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 2008.72.01.000515-2

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002632-69.2013.4.04.9999

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 29/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000644-49.2017.4.03.6107

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 19/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5010738-46.2019.4.04.0000

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 26/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014101-23.2015.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002795-42.2020.4.03.6342

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 28/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043751-66.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 17/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE DO RECLUSO. PROVA TESTEMUNHAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ABSOLUTA. RECLUSO EMPREGADO NA DATA DA RECLUSÃO. NÃO ULTRAPASSADO O LIMITE DE REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. - A autora é mãe do segurado, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material. - Comprovada a condição de dependente da mãe do recluso por prova exclusivamente testemunhal. - Desnecessária a comprovação de dependência absoluta. Entendimento do STJ, no sentido de aceitação da prova exclusivamente testemunhal para fins de sua comprovação. - O recluso mantinha vínculo empregatício, quando da prisão. Não ultrapassado o limite então vigente para a concessão do benefício. - Atendidos os requisitos legais, concedo o benefício. - Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo indeferido. - As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. - Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). - Apelação provida para conceder o benefício a partir da reclusão. Correção monetária, juros e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

TRF4

PROCESSO: 5003539-46.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO. REGISTRO NO CNIS. COMPROVAÇÃO. CTPS COM RASURAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 2. A carteira de trabalho contendo rasuras constitui prova indiciária do labor, mas, diferentemente do CNIS e da CTPS sem rasuras, não faz prova plena do vínculo laboral, sendo necessário outros elementos probatórios para o reconhecimento do tempo de serviço, que não estão presentes no caso dos autos relativamente a um dos intervalos controversos. 3. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. 4. Presentes os requisitos necessários, reconhece-se o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando-se a DER para a data posterior ao ajuizamento da demanda.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001472-03.2012.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/06/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TESES DO STF. I - A decisão agravada destacou que com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). II - O dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis. III - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. IV - No julgamento do RE nº 664335/RS, de 04.12.2014, em que se reconheceu a repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal apreciando a questão sobre se o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI poderia afastar o direito à aposentadoria especial, assentou a tese de que a mera informação da empresa, no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria . V - No caso da decisão agravada, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, ficha de controle de entrega do EPI ao trabalhador, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento no Perfil Profissiográfico Previdenciário , formulário e laudo. VI - Mantida a decisão agravada que considerou especiais os períodos de 22.07.1980 a 07.06.1991 (94, 95 dB), 07.11.1991 a 26.09.1995 (93, 95 dB), 16.07.2001 a 31.12.2003 (94, 95 dB) e de 16.09.1991 a 05.11.1991 (92dB), conforme formulários-empresa indicando que possui laudo, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, bem como de 06.01.1997 a 05.03.1997 (média 89dB), formulário-empresa indicando laudo, 13.09.2000 a 22.06.2001, 01.01.2004 a 15.05.2007, 01.02.2008 a 05.12.2008, por exposição a ruído acima de 90 decibéis (formulário/laudo/PPP), e de 19.01.2009 a 16.05.2011, exposto ao agente ruído de 85,8 decibéis (PPP), agentes nocivos previstos no código 1.1.6 e 1.1.5 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99. VII - Todavia, não há possibilidade de considerar especial o período de 06.03.1997 a 24.08.1999, em que o autor esteve exposto a ruídos entre 86 a 92 decibéis (média 89 dB), inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, sendo que não há prova de exposição a outros agentes nocivos que justifiquem, por si só, a contagem especial para fins previdenciários (formulário-empresa possui laudo). VIII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. IX - Somando-se os períodos de atividades especiais mantidos na decisão agravada, excluindo-se o período indicado, o autor perfaz 25 anos, 01 mês e 10 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 16.05.2011, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, mantendo-se a concessão da aposentadoria especial, a contar de 16.05.2011, data do requerimento administrativo. X - Mantidos os demais termos da decisão agravada, inclusive quanto à aplicação das verbas acessórias. XI - Agravo do INSS parcialmente provido (art. 557, §1º do C.P.C.).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001728-73.2016.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/10/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. TRABALHO URBANO. LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADO. INCLUSÃO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AVERBAÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC.1. O Art. 41, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro dos respectivos trabalhadores em livro de registro de empregado.2. O tempo de serviço comum urbano de 01/01/1966 a 30/06/1971, restou comprovado nos autos, mediante a apresentação da folha do livro de registro de empregado fornecida pelo empregador.3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).5. Os registros feitos pelos empregadores na CTPS, permitem o enquadramento dos trabalhos como atividade especial nos períodos de 18/07/1979 a 08/02/1982, 01/07/1982 a 15/05/1986, 05/08/1986 a 30/06/1988, 02/05/1989 a 03/02/1990, 01/03/1991 a 06/01/1992 e 05/03/1992 a 28/04/1995, como previsto nos itens 2.5.5, do Decreto 53.831/64 e 2.5.8, do Decreto 83.080/79.7. As contribuições previdenciárias relativas aos empregados são de responsabilidade do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pelas omissões ou incorreções dos recolhimentos, em especial no período básico de cálculo.8. Comprovados o tempo de serviço comum e o trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, o autor, faz jus a averbação em seu cadastro junto ao INSS, para todos os fins previdenciários.9. Os efetivos valores dos salários-de-contribuição comprovados pelas anotações constantes da CTPS e demais documentos constantes dos autos, por integrarem o período básico de cálculo - PBC, independente de constar no CNIS, devem ser utilizados para a apuração e revisão da renda mensal inicial – RMI da aposentadoria .10. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício é de ser fixado na data do requerimento administrativo que resultou na concessão da aposentadoria revisada. Precedentes do C. STJ.11. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.13. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.14. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.15. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.