Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'enquadramento como deficiencia leve para fins previdenciarios'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009751-97.2017.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/11/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003353-57.2019.4.04.7207

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL E PARA FINS DE CARÊNCIA. VIABILIDADE. TEMA 998 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. Precedentes. 4. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. 5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001184-74.2012.4.04.7100

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 02/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000975-41.2012.4.03.6124

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . TEMPO AVERBADO COMO RURÍCOLA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE CTC PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. - Em não havendo a informação na sentença dos autos que reconheceram o período de labor rural como segurado especial (regime de economia familiar) sobre qual o valor dos rendimentos que eram auferidos pelo autor, é de se considerar que, nessa condição, cumpridos os demais requisitos, poderia fazer jus à aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, conforme especificado no artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, vigente na época em que foi realizado o trabalho. Com tais considerações, as contribuições individuais no interregno devem ser calculadas na base de contribuição de um salário mínimo, afastando-se as disposições do art. 45 da Lei 8.212/91. - Visando a CTC para fins de contagem recíproca, nos termos do artigo 94 da Lei nº 8.213/91, cumpre ao autor a indenização das contribuições exigidas no período indicado, para fazer jus à expedição da certidão de tempo de contribuição. - Quanto à forma de cálculo da indenização, adoto entendimento no sentido de que, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações. - O autor faz jus à aplicação da legislação pertinente à matéria, anterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, podendo proceder à indenização devida, com base no valor contributivo de um salário mínimo, corrigidas monetariamente, sem incidência de juros e multa. - Negado provimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004326-96.2020.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/04/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007229-83.2015.4.04.7005

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os benefícios por incapacidade são devidos ao segurado da Previdência Social quando, acometido por quadro incapacitante, não tem condições de exercer atividade laboral e, assim, prover a sua própria manutenção. São, portanto, benefícios substitutivos do trabalho, que visam a amparar a pessoa enquanto impossibilitada de fazê-lo por seus próprios meios. Em razão disso, a Lei prevê que o tempo em gozo de benefício por incapacidade deverá ser contado como tempo de contribuição (art. 55, II da Lei 8.213/91), para que o segurado não seja prejudicado por infortúnio para o qual não concorreu. Em outras palavras: estivesse apto para o trabalho, poderia exercer atividade vinculada ao sistema previdenciário, vertendo contribuições e somando tempo de contribuição para futura obtenção de benefício. 2. Já o auxílio-acidente tem natureza completamente distinta. É devido após a cessação de benefício por incapacidade, quando recuperada a aptidão para o trabalho. Pressupõe (a) que o indivíduo esteja em condições de retornar ao mercado de trabalho, capacitado para o exercício de atividade profissional e (b) a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa, o que traduz seu caráter indenizatório, com o fito de complementar a renda do segurado acidentado, sem substituir seu salário. 3. A Previdência Social possui caráter contributivo, nos termos constitucionalmente previstos (art. 40, caput, e art. 201, caput), o que significa dizer, regra geral, que para a percepção de benefícios deve haver contribuição específica para o regime. 4. Assim, considerando que a concessão de auxílio-acidente não impede que o segurado continue a trabalhar e verter contribuições, ainda que com sua capacidade laboral reduzida, não faz sentido computar os períodos em gozo desse benefício como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015611-58.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os benefícios por incapacidade são devidos ao segurado da Previdência Social quando, acometido por quadro incapacitante, não tem condições de exercer atividade laboral e, assim, prover a sua própria manutenção. São, portanto, benefícios substitutivos do trabalho, que visam a amparar a pessoa enquanto impossibilitada de fazê-lo por seus próprios meios. Em razão disso, a Lei prevê que o tempo em gozo de benefício por incapacidade deverá ser contado como tempo de contribuição (art. 55, II da Lei 8.213/91), para que o segurado não seja prejudicado por infortúnio para o qual não concorreu. Em outras palavras: estivesse apto para o trabalho, poderia exercer atividade vinculada ao sistema previdenciário, vertendo contribuições e somando tempo de contribuição para futura obtenção de benefício. 2. Já o auxílio-acidente tem natureza completamente distinta. É devido após a cessação de benefício por incapacidade, quando recuperada a aptidão para o trabalho. Pressupõe (a) que o indivíduo esteja em condições de retornar ao mercado de trabalho, capacitado para o exercício de atividade profissional e (b) a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa, o que traduz seu caráter indenizatório, com o fito de complementar a renda do segurado acidentado, sem substituir seu salário. 3. Considerando que a concessão de auxílio-acidente não impede que o segurado continue a trabalhar e verter contribuições, ainda que com sua capacidade laboral reduzida, não faz sentido computar os períodos em gozo desse benefício como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria. 4. A Previdência Social possui caráter contributivo, nos termos constitucionalmente previstos (art. 40, caput, e art. 201, caput); como regra geral, para a percepção de benefícios deve haver contribuição específica para o regime e o auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição (art. 28, §9º da Lei 8.212/91).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014854-64.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os benefícios por incapacidade são devidos ao segurado da Previdência Social quando, acometido por quadro incapacitante, não tem condições de exercer atividade laboral e, assim, prover a sua própria manutenção. São, portanto, benefícios substitutivos do trabalho, que visam a amparar a pessoa enquanto impossibilitada de fazê-lo por seus próprios meios. Em razão disso, a Lei prevê que o tempo em gozo de benefício por incapacidade deverá ser contado como tempo de contribuição (art. 55, II da Lei 8.213/91), para que o segurado não seja prejudicado por infortúnio para o qual não concorreu. Em outras palavras: estivesse apto para o trabalho, poderia exercer atividade vinculada ao sistema previdenciário, vertendo contribuições e somando tempo de contribuição para futura obtenção de benefício. 2. Já o auxílio-acidente tem natureza completamente distinta. É devido após a cessação de benefício por incapacidade, quando recuperada a aptidão para o trabalho. Pressupõe (a) que o indivíduo esteja em condições de retornar ao mercado de trabalho, capacitado para o exercício de atividade profissional e (b) a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa, o que traduz seu caráter indenizatório, com o fito de complementar a renda do segurado acidentado, sem substituir seu salário. 3. Considerando que a concessão de auxílio-acidente não impede que o segurado continue a trabalhar e verter contribuições, ainda que com sua capacidade laboral reduzida, não faz sentido computar os períodos em gozo desse benefício como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria. 4. A Previdência Social possui caráter contributivo, nos termos constitucionalmente previstos (art. 40, caput, e art. 201, caput); como regra geral, para a percepção de benefícios deve haver contribuição específica para o regime e o auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição (art. 28, §9º da Lei 8.212/91).

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000066-62.2017.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/08/2017

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO AVERBADO COMO RURÍCOLA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE CTC PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. - Em não havendo especificação na certidão de tempo de serviço, na qual constou a função de "trabalhador rural", sobre qual o valor dos rendimentos que eram auferidos pelo agravado/impetrante, é de se considerar que à época do período das contribuições em atraso (de 18.07.1962 a 10.01.1972), ele era segurado especial, e nessa condição, cumpridos os demais requisitos, poderia fazer jus à aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, conforme especificado no artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, vigente na época em que foi realizado o trabalho. Com tais considerações, as contribuições individuais no interregno devem ser calculadas na base de contribuição de um salário mínimo, afastando-se as disposições do art. 45 da Lei 8.212/91. - Visando obter a CTC para fins de contagem recíproca, nos termos do artigo 94 da Lei nº 8.213/91, cumpre ao autor a indenização das contribuições exigidas no período indicado, para fazer jus à expedição da certidão. - Quanto à forma de cálculo da indenização, adoto entendimento no sentido de que, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações. - O autor faz jus à aplicação da legislação pertinente à matéria, anterior à alteração introduzida pela Lei nº 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, podendo proceder à indenização devida, com base no valor contributivo de um salário mínimo, corrigidas monetariamente, sem incidência de juros e multa. - Agravo de Instrumento não provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5081033-51.2019.4.04.7100

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5281084-07.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 10/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM COMO EMPRESÁRIO PARA FINS DE AVERBAÇÃO. FRÁGIL CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. - Dicção do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991. - A alteração de um contrato social, apontando o litigante como sócio da empreitada junto de seu irmão, não possui o condão de asseverar o labor urbano, à míngua de outros documentos a subsidiar o suposto exercício da atividade na extensão do lapso reivindicado.  - No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual (empresário), impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991. Precedentes. - É cediço que a contagem do tempo de exercício de atividade econômica de vinculação obrigatória ao RGPS, como empresário, pressupõe o recolhimento pontual das contribuições atreladas ao mister. - O contribuinte individual, desejoso de considerar o tempo de serviço para obtenção de benefício ou eventual contagem recíproca, deve proceder à necessária indenização ao sistema, cuidando-se de cumprir uma benesse legal que autoriza o cômputo de períodos em relação aos quais não restou demonstrado o recolhimento.  Precedentes. - Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. - Apelação conhecida e provida para se julgar improcedente o pedido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051442-44.2019.4.04.7100

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 14/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004679-33.2020.4.04.7105

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL 1. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS. 2. O tempo de serviço militar, além de expressamente ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. 3. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 4. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 5. No enquadramento por categoria profissional não é exigível a comprovação da efetiva exposição ao agende nocivo, sendo possível o enquadramento pelo mero registro em CTPS da função ocupada pelo trabalhador. Precedentes. 6. Até 28-04-1995, a atividade de mecânico deve ser considerada como especial, com enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Precedentes desta Corte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037818-78.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 07/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE LABOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo, para fins de carência, do período de labor rural reconhecido pela sentença, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, como feito na sentença. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência. - O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. - O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O autor não havia cumprido a carência mínima para a concessão do benefício, o que impediria o deferimento da aposentadoria pretendida mesmo se contasse com tempo de serviço para tanto. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Apelo da Autarquia provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019104-65.2015.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/05/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001351-94.2022.4.04.7212

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003663-10.2021.4.04.7008

LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 23/07/2024

TRIBUTÁRIO. COVID. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE, PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Não é possível o enquadramento, como salário-maternidade, dos pagamentos realizados às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, em face da Lei nº 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, para fins de compensação de tais valores com parcelas futuras de contribuições previdenciárias e devidas pela empresa. 2. A Lei nº 14.151/2021, posteriormente alterada pela Lei nº 14.311/2022, foi editada para regular situação excepcional, emergencial e temporária, e não trata de licença de trabalho ou percepção de salário-maternidade, não configurando o benefício previdenciário disciplinado pela Lei nº 8.213/1991. 3. A concessão de benefício sem previsão legal e sem indicação da fonte de custeio viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência (art. 201 da CF). Entendimento firmado pelas duas Turmas de competência tributária do Superior Tribunal de Justiça. 4. Mantida a sentença de improcedência, e desprovido o apelo da parte autora, deve ser fixada a sucumbência recursal, com a majoração da verba honorária estipulada em desfavor da demandante (artigo 85, § 11, do CPC).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001267-43.2020.4.04.7122

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024