Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'estudo socioeconomico aponta vulnerabilidade e renda insuficiente'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5059737-12.2015.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006330-09.2020.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO. 1. Não comprovada pela prova juntada aos autos que a autora era segurada especial à época do início de sua incapacidade, tem-se que não restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente. 2. Considerando que a autora é idosa e está incontroversamente incapacitada para o trabalho de forma total e permanente, além de ter declarado a sua hipossuficiência econômica, é possível avaliar-se a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao idoso, caso comprovada a situação de vulnerabilidade econômica, benefício que foi, inclusive requerido subsidiariamente na petição inicial. 3. Todavia, esta análise resta prejudicada, considerando-se que os autos não se encontram em condições de julgamento, em virtude da necessidade da realização de laudo social. 4. É necessário conhecer a realidade do grupo familiar do autor, sua composição, sua fonte de subsistência, suas despesas com tratamentos médicos, suas condições de moradia etc., para que se possa aferir se se encontra presente a condição de vulnerabilidade socioeconômica. 5. Tratando-se, pois, de produção de prova nova, em face do princípio da não surpresa, mostra-se prudente a anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução, com o retorno dos autos à origem para a realização de estudo socioeconômico.

TRF4

PROCESSO: 5009440-24.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000906-82.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 02/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5190916-90.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5020664-56.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 24/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. DIREITO QUE SE MANTÉM. 1. A situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida. 2. Não se pode mitigar que a jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar. 3. A sra. Maria Izulina chegou à velhice. Como relatado, ela não pode estudar, vivenciou situação de moradia precária e com a responsabilidade de prover as necessidades materiais e das mais básicas da vida diária ao sr. Jose Alziro que tem crises epilépticas e utiliza os medicamentos descritos no relatório. Não se trata de núcleo familiar atualmente em situação de vulnerabilidade, muito por conta do acesso a benefícios previdenciários e ao BPC, entretanto, evidencia-se que sem o BPC, o núcleo familiar pode figurar como usuário da rede proteção social, haja vista a incerteza da possibilidade do cuidado e do suprimento das demandas no contexto familiar. Considerando os fatores já expostos ambientais, sociais e pessoais que estão vinculados à mobilidade, comunicação e interação social entende-se que o requerente se enquadra nos critérios sociais para recebimento do Benefício de Prestação Continuada. 4. Comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida merece ser mantida hígida.

TRF4

PROCESSO: 5003689-56.2021.4.04.9999

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 26/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5014607-90.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. LAUDO SOCIOECONÔMICO INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para fins de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, via de regra, por se tratar de análise técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, determinar a reabertura da instrução. 3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas do segurado, impõe-se a realização de novo estudo social, sendo cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para que se produza prova a fim de esclarecer se há ou não a situação de vulnerabilidade social. 4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Prejudicada a análise dos demais pontos das apelações.

TRF4

PROCESSO: 5054270-17.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 01/03/2018

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CPC/2015. DISPENSA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. 1. Não se conhece do reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, do CPC/2015 e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. No caso em apreço, foi preenchido o requisito etário para concessão de benefício assistencial ao idoso. No entanto, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para concluir pela situação de vulnerabilidade social, de modo que se mostra indispensável a realização do estudo socioeconômico, para aferir as reais condições em que vive o autor. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que produzido o estudo socioeconômico. Prejudicada a apelação do INSS. 4. Considerando que o autor é idoso e que há indícios de que esteja em dificuldades financeiras, resta excepcionalmente mantida a tutela antecipada concedida, que determinou a implantação imediata do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000264-68.2021.4.04.7138

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 29/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074125-72.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 01/03/2019

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO .  PENSÃO  POR  MORTE.  FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CASO CONCRETO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CASA PRÓPRIA. APOIO DA FAMÍLIA. ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. - Entre os dependentes do segurado encontram-se o filho maior inválido ou com deficiência grave (artigo 16, I, da Lei 8.213/91). - O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa  de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do  mesmo  dispositivo,  e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - No caso,  embora inválido quando do óbito de sua genitora, não foi constatada a dependência econômica entre eles, diante do fato de ser  o  agravante  beneficiário do  INSS  e  receber  aposentadoria por invalidez, além de possuir casa própria e apoio da família (estudo social).  - É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0045469-50.2005.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 22/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5176390-84.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014302-92.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038299-41.2016.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5016306-53.2018.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO SOCIOECONÔMICO CONTRADITÓRIO E INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de elaboração de novo laudo socioeconômico diante das contradições e insuficiência do teor do que consta dos autos, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para que se produza prova a fim de esclarecer se há ou não a situação de vulnerabilidade social. 3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Prejudicada a análise dos demais pontos da apelação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046682-42.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 23/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014172-12.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 03/12/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007538-91.2021.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/02/2023