PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AMIANTO/ASBESTOS. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE FIBROCIMENTO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho em regime especial, alegado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial de vinte anos de exposição.
- O período de 21.01.1991 a 05.03.1997 foi reconhecido como especial na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06.03.1997 a 31.07.2011 - exposição a agente nocivo do tipo químico (amianto), durante o trabalho na indústria de fibrocimento, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 47/47-v. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.0.2 do Decreto nº 3.048/1999, que contempla a atividade realizada em condições de exposição a asbestos, durante, entre outras atividades, a fabricação de produtos de fibrocimento.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor conta com mais de 20 (vinte) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 20 (vinte) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, considerando o tempo de exposição exigido para o agente nocivo em questão.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA MINERAL (ASBESTOS). AMIANTO. PPP. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Assim, não deve ser conhecida a remessa necessária.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. No caso dos autos, No caso dos autos, a parte autora alega haver laborado em atividade especial nos períodos compreendidos entre 26/12/1977 a 31/12/1986 (Permatex LTDA) e 04/12/1998 a 31/12/2012 (Infibra S/A – Filial Leme – SP).
5. Quanto ao período de 26/12/1977 a 31/12/1986 junto a empresa Permatex LTDA, que explora a fabricação de produtos de fibrocimento, vínculo empregatício constante do CNIS, verifica-se do Formulário DSS-8030 que o segurado desenvolveu a atividade de modelador de peças, utilizando manta de fibrocimento úmida executava a moldagem manual sobre o molde, bem como cuidava da limpeza do local de trabalho e tarefas afins, estando exposto ao agente nocivo poeiras minerais (asbestos) e ruído.
6. Em relação ao período de labor na Infibra S/A, de 04/12/1998 a 31/12/2012, consta dos autos o perfil profissiográfico previdenciário , do qual é se verifica a exposição ao agente físico ruído em limite de 92,9 dB(A), portanto acima do tolerado pela legislação vigente supracitada, bem como se comprova a exposição ao agente químico amianto, descrevendo-se sua função como de moldador de peças de fibrocimento, manuseando e cortando com serra circular pneumática as mantas de fibrocimento.
7. Assim, restou demonstrado que o segurado ficou exposto a agente químico "poeira de amianto", durante o desempenho da atividade laborativa, agente nocivo com potencial cancerígeno previsto no código 1.2.10, do Decreto 53.831/1964 (poeiras minerais nocivas- Operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde-Sílica, carvão, cimento, asbestos e talco), código 1.2.12 do Decreto 83.080/79 "poeiras de asbestos/amianto" e código 1.0.2 do anexo IV do Decreto 3.048/99.
8. Ainda com relação às alegações do INSS, anoto que o §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. A simples presença do agente cancerígeno durante o processo produtivo da empresa justifica a contagem especial no período acima destacado.
9. Também deve ser afastada a alegação do INSS de que a exposição não ocorreu de forma permanente, eis que nas informações contidas no PPP não constou expressamente que o contato com a poeira de amianto tenha ocorrido de forma eventual ou fortuita e considerando-se que o autor desenvolvia a sua atividade profissional de moldador das peças de amianto, cortando-as e manuseando-as.
10. Observo que o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). No caso dos autos, não restou comprovada a neutralização do agente químico pela utilização do EPI.
11. Portanto, conclui-se que a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a conversão em aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
12. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
13. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO (POEIRA DE ASBESTO). POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DIREITO À AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. No período de 04.09.1989 a 06.06.2003 a parte autora exerceu as atividades de ajudante de produção e moldagem, moldador geral, operados de máquinas e mecânico de manutenção, junto à empresa Saint Gobain Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda., época na qual auxiliava e fabricava manualmente (moldagem) produtos de fibrocimento (cumeeiras, tampas, etc.), limpava equipamentos e área de trabalho, lubrificava com bombas de pulverização as formas e lastras com vaselina líquida, desenformava peças e realizava o acabamento final com lixa e água, efetuava operações de painéis de comando de máquinas e equipamentos de produção de chapas de fibrocimento, auxiliando na organização, limpeza e conservação dos postos de trabalho, realizava manutenção mecânica de máquinas e equipamentos industriais de fabricação de produtos de fibrocimento (bombas, compressores, ventiladores, sistema hidráulico, etc.), executava serviços de solda elétrica e/ou oxiacetilenica, ocasião na qual esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente permitidos no interregno de 04.09.1989 a 05.03.1997 - na variação de 80,6 a 86,5 dB(A), contudo, em todo o período laborou de forma habitual e permanente sob efeito de poeira mineral derivada de asbesto/amianto (conforme P.P.P. de fls. 77/78), ou seja, exposto a agente químico nocivo à saúde e potencialmente cancerígeno, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida durante todo o período vindicado, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.10, do Decreto 53.831/1964, códigos 1.1.5 e 1.2.12 do Decreto 83.080/79, e código 1.0.2 "c" do Anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
7. Igualmente, no período de 21.12.2006 a 03.02.2011 (data da emissão do P.P.P.), no exercício das atividades de operador de máquinas e encarregado de produção, atuando no setor de fabricação de telhas, junto à empresa Confibra Indústria e Comércio Ltda., a parte autora esteve exposta a ruído de 87,4 dB(A), portanto, dentro dos limites legalmente admitidos, entretanto, durante o desempenho de suas atividades esteve em contato habitual e permanente com o mesmo agente químico nocivo à saúde (poeira - asbesto), da mesma forma, devendo ser reconhecido o exercício da atividade especial no referido período, conforme o código 1.0.2 "c" do Anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Precedentes da 10ª Turma deste Egrégio Tribunal.
8. Reconhecido o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço exercido em atividade especial nos períodos de 04.09.1989 a 06.06.2003 e de 21.12.2006 a 03.02.2011, a serem devidamente convertidos em tempo comum e computados para efeito de aposentadoria . Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE QUÍMICO. ASBESTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a asbesto ou amianto (agente nocivo elencado como reconhecidamente cancerígeno na Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014), deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período - sendo irrelevante a mensuração quantitativa do agente nocivo.
2. Não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, porquanto o agente asbesto sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O reconhecimento da norma quanto à toxicidade da substância tem caráter simplesmente declaratório.
3. Acertada a sentença em reconhecer como especial todo o período em que a parte autora laborou exposta ao agente químico asbesto.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, buscando o autor a reforma para incluir o período remanescente de 07/05/2013 a 30/04/2015, alegando exposição permanente a amianto em sua função de Gerente Financeiro/Logístico em empresa de fibrocimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia judicial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 07/05/2013 a 30/04/2015, em razão da exposição ao agente nocivo amianto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório (PPP e LTCAT) foi considerado suficiente para o convencimento judicial, não havendo lacuna ou contradição que justificasse a realização de perícia.4. A especialidade da atividade por exposição ao amianto (asbesto) é reconhecida por avaliação qualitativa, independentemente de mensuração ou uso de EPI/EPC, conforme art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, e Portaria Interministerial nº 9/2014.5. O PPP e o LTCAT comprovam a presença do agente nocivo amianto em todo o período de 07/05/2013 a 31/12/2018, e não apenas a partir de maio de 2015, como considerado pelo juízo a quo.6. O setor financeiro, onde o autor atuava, situava-se em área fabril sujeita à dispersão de poeira de amianto, e as condições ambientais permaneceram inalteradas de 2013 a 2018, justificando a exposição.7. A simples permanência em área fabril sujeita o trabalhador à inalação das fibras de asbesto, mesmo em funções administrativas, o que fundamenta o reconhecimento da especialidade do período de 07/05/2013 a 30/04/2015.8. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, nos termos do Tema 995/STJ, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite.9. Os consectários legais são fixados com juros nos termos do Tema 1170/STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos à parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o Acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição ao amianto (asbesto) é devido por avaliação qualitativa, independentemente de mensuração ou uso de EPI/EPC, quando comprovada a permanência do trabalhador em ambiente fabril sujeito à dispersão do agente cancerígeno.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 14, 86, 487, I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial nº 9/2014; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, Tema 503; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AMIANTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.II- Não obstante os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 tenham previsto que a exposição a amianto ensejava a aposentadoria especial por 20 anos apenas em “Trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho”, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 passaram a possibilitá-la nas hipóteses de “a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas; b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos; c) fabricação de produtos de fibrocimento; d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos”. Considerando a extrema nocividade do agente amianto (asbesto), o qual é considerado cancerígeno pela Organização Mundial da Saúde – OMS e já foi banido em mais de 60 países, é possível a aplicação retroativa dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, possibilitando a jubilação especial aos 20 anos, independentemente do período em que a atividade foi exercida. Outrossim, se as condições do ambiente de trabalho tendem a se aprimorar com a evolução tecnológica e da segurança do trabalho, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era mais prejudicial ou, quando menos, igual à constatada após o advento do Decreto nº 2.172/97.III- O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3.357/RS e 3.937/SP, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.055/95, com efeito vinculante e erga omnes, proibindo a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco).IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (8/8/16), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Com relação ao § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema nº 709).VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”. X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultada ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.XI- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL AOS 20 ANOS DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A ASBESTO/AMIANTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 20 anos de tempo de serviço especial, laborado com exposição a asbesto/amianto, e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Se o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício previdenciário após a DER e antes da conclusão do processo administrativo, admissível a reafirmação da DER para a data da implementação, consoante previsto pelas próprias Instruções Normativas do INSS.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. FATOR DE CONVERSÃO.
1. A sentença proferida na demanda cognitiva (anexo 1) reconheceu como especial o tempo de serviço exercido pelo autor, ora parte embargada, de 30.11.1982 a 27.04.1986, a ser convertido em tempo comum.
2. O ponto controvertido consiste na aplicação de distintos fatores de conversão da atividade especial em comum, o que gerou diferença na somatória do tempo de contribuição e, em consequência, diversidade de alíquota a ser aplicada ao salário-de-benefício, acarretando a apuração de rendas mensais iniciais diferentes pelas partes.
3. Na ação de conhecimento, a parte autora, ora embargada, alegou que a atividade especial por ela exercida decorreu da exposição aos agentes ruído e amianto (poeira de asbestos)
4. O título executivo contemplou, ainda que genericamente, ambos elementos agressivos, não tendo afastado a especialidade da atividade decorrente do contato com o agente amianto (poeira de asbesto), conforme constou no DSS – 8030 (fl. 31) e no laudo técnico da fl. 51 (anexo 01, parte A, ID 89877095).
5. Em consonância com as provas dos autos, e em conformidade com o título executivo, na apuração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser levado em consideração o fator de conversão da atividade especial - decorrente da exposição do agente químico amianto (poeira de asbesto) - em comum.
6. Considerando-se a classificação dos agentes nocivos prevista no item 1.0.2 (asbestos) - Anexo IV do Decreto 3.048/99 - e o multiplicador previsto no artigo 70 do mesmo decreto, constata-se que, no presente caso, o índice de conversão a ser aplicado corresponde a 1,75, como constou no cálculo embargado (fl. 207 do anexo 01, parte B – ID 89877096).
7. Deve ser mantida a sentença recorrida, que acolheu o cálculo elaborado pela parte embargada.
8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ASBESTO/AMIANTO. INEFICÁCIA DO EPI. IRDR TEMA 15. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Quanto ao amianto, deve ser reafirmado o seguinte entendimento: "verificado que o asbesto é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado" (TRU - 5009187-94.2012.4.04.7107/RS - Rel. p/ acórdão Juiz Federal Henrique Hartmann - juntado aos autos em 22/9/2016).
3. Nos termos do Decreto nº 2.172/97, que redefiniu os critérios acerca do tema, para a determinação do fator de conversão a incidir sobre período de atividade com exposição a asbesto, deve-se levar em conta a hipótese de aposentadoria após 20 anos de tempo de serviço, independentemente da época da prestação laboral.
4. De acordo com a expressa previsão das normas previdenciárias (art. 68, §4º, do Decreto n° 3.048/99 com a redação dada pelo Decreto n° 8.123/2013 e art. 284, § único, da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS), uma vez comprovada a exposição do segurado a asbestos ou amianto (agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos na Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014) por avaliação qualitativa, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período.
5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: [...] iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos.
6. Tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data em que preenchidos os requisitos, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
7. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
8. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ASBESTO/AMIANTO. INEFICÁCIA DO EPI. IRDR TEMA 15. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Quanto ao amianto, deve ser reafirmado o seguinte entendimento: "verificado que o asbesto é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado" (TRU - 5009187-94.2012.4.04.7107/RS - Rel. p/ acórdão Juiz Federal Henrique Hartmann - juntado aos autos em 22/9/2016).
3. Nos termos do Decreto nº 2.172/97, que redefiniu os critérios acerca do tema, para a determinação do fator de conversão a incidir sobre período de atividade com exposição a asbesto, deve-se levar em conta a hipótese de aposentadoria após 20 anos de tempo de serviço, independentemente da época da prestação laboral.
4. De acordo com a expressa previsão das normas previdenciárias (art. 68, §4º, do Decreto n° 3.048/99 com a redação dada pelo Decreto n° 8.123/2013 e art. 284, § único, da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS), uma vez comprovada a exposição do segurado a asbestos ou amianto (agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos na Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014) por avaliação qualitativa, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período.
5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: [...] iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos.
6. Tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data em que preenchidos os requisitos, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. Invertida a sucumbência, condena-se o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 76 do TRF/4ª Região).
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AMIANTO (ASBESTO). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Mantida a falta de interesse de agir reconhecida em sentença.
2. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4. Relativamente à exposição do trabalhador ao amianto (ou asbesto), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado ao citado elemento insalubre de acordo com os Códigos 1.2.10, 1.2.12, 1.0.2 e 1.0.2. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao amianto, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo não se alterou. Assim, o tempo de serviço para fins de aposentadoria é de 20 anos.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos (amianto) não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
6. Preenchidos os requisitos legais, a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida desde a data do requerimento administrativo.
7. Os efeitos financeiros devem ser desde a DER, porque o autor já reunia naquela oportunidade condições para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, não se podendo ignorar, ademais, o comando legal que atribui à autarquia o dever de orientar o segurado a apresentar a documentação necessária à obtenção da prestação previdenciária desejada.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. ASBESTO/AMIANTO. INEFICÁCIA DO EPI. IRDR TEMA 15. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Quanto ao amianto, deve ser reafirmado o seguinte entendimento: "verificado que o asbesto é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado" (TRU - 5009187-94.2012.4.04.7107/RS - Rel. p/ acórdão Juiz Federal Henrique Hartmann - juntado aos autos em 22/9/2016).
3. Nos termos do Decreto nº 2.172/97, que redefiniu os critérios acerca do tema, para a determinação do fator de conversão a incidir sobre período de atividade com exposição a asbesto, deve-se levar em conta a hipótese de aposentadoria após 20 anos de tempo de serviço, independentemente da época da prestação laboral.
4. De acordo com a expressa previsão das normas previdenciárias (art. 68, §4º, do Decreto n° 3.048/99 com a redação dada pelo Decreto n° 8.123/2013 e art. 284, § único, da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS), uma vez comprovada a exposição do segurado a asbestos ou amianto (agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos na Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014) por avaliação qualitativa, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período.
5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: [...] iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. Improvido o recurso do INSS, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ASBESTO/AMIANTO. INEFICÁCIA DO EPI. IRDR TEMA 15. ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Quanto ao amianto, deve ser reafirmado o seguinte entendimento: "verificado que o asbesto é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado" (TRU - 5009187-94.2012.4.04.7107/RS - Rel. p/ acórdão Juiz Federal Henrique Hartmann - juntado aos autos em 22/9/2016).
3. De acordo com a expressa previsão das normas previdenciárias (art. 68, §4º, do Decreto n° 3.048/99 com a redação dada pelo Decreto n° 8.123/2013 e art. 284, § único, da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS), uma vez comprovada a exposição do segurado a asbestos ou amianto (agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos na Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014) por avaliação qualitativa, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período.
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos.
5. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24-5-2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei n° 8.213/91 nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.404.0000. Dessa forma, restando cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria especial deve ser concedido à parte autora independente do afastamento do trabalho.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ASBESTO. AMIANTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo, provocada pelo agente nocivo asbesto/amianto, é a mesma, de modo que o tempo de serviço do autor deve ser convertido pelo fator 1,75.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ASBESTO/AMIANTO. INEFICÁCIA DO EPI. IRDR TEMA 15. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Quanto ao amianto, deve ser reafirmado o seguinte entendimento: "verificado que o asbesto é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado" (TRU - 5009187-94.2012.4.04.7107/RS - Rel. p/ acórdão Juiz Federal Henrique Hartmann - juntado aos autos em 22/9/2016).
3. Nos termos do Decreto nº 2.172/97, que redefiniu os critérios acerca do tema, para a determinação do fator de conversão a incidir sobre período de atividade com exposição a asbesto, deve-se levar em conta a hipótese de aposentadoria após 20 anos de tempo de serviço, independentemente da época da prestação laboral.
4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos na Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. Apelação do INSS prejudicada.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ASBESTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a exposição do segurado à poeira de asbesto/amianto em seu ambiente de trabalho confere-lhe o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do nível de concentração do agente nocivo ou do uso eficaz de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. ASBESTO/AMIANTO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.
4. Quanto ao amianto, deve ser reafirmado o seguinte entendimento: "verificado que o asbesto é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado" (TRU - 5009187-94.2012.4.04.7107/RS - Rel. p/ acórdão Juiz Federal Henrique Hartmann - juntado aos autos em 22/9/2016).
5. Nos termos do Decreto nº 2.172/97, que redefiniu os critérios acerca do tema, para a determinação do fator de conversão a incidir sobre período de atividade com exposição a asbesto, deve-se levar em conta a hipótese de aposentadoria após 20 anos de tempo de serviço, independentemente da época da prestação laboral.
6. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998 (...); ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. Invertida a sucumbência, condena-se o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 76 do TRF/4ª Região).
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. ASBESTO/AMIANTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts, mesmo após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
3. Ainda que tenha sido constatada, por estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada norma apenas em 1997 (Decreto 2.172), redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que o parâmetro a ser seguido para a concessão da aposentadoria especial é o de 20 anos para todo o período analisado.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando a conversão de tempo comum em especial. O autor recorre alegando omissão no reconhecimento da exposição a poeira de *asbesto* e erro material na listagem dos períodos de tempo comum a serem convertidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 12/09/1985 a 09/06/1987 por exposição a poeira de *asbesto*; e (ii) a correção de erro material na sentença referente à listagem dos períodos de tempo comum a serem convertidos em especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O dispositivo da sentença apresentou erro material ao listar apenas parte dos períodos de tempo comum que deveriam ser convertidos em especial pelo fator 0,71, embora o pedido integral tenha sido acolhido na fundamentação. Assim, o dispositivo é retificado para constar a íntegra dos períodos de 03/02/1983 a 27/01/1984, 12/12/1978 a 06/01/1979, 14/05/1979 a 26/06/1979, 17/07/1979 a 12/10/1979, 22/10/1979 a 03/01/1980, 26/11/1981 a 30/12/1982, 16/02/1984 a 24/02/1984, 30/04/1984 a 08/01/1985, 22/01/1985 a 12/03/1985 e 03/05/1993 a 16/05/1993.4. O período de 12/09/1985 a 09/06/1987 deve ser reconhecido como especial pela exposição a poeira de *asbesto* (amianto), agente reconhecidamente cancerígeno para humanos, conforme a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, Grupo 1. A simples exposição qualitativa a esse agente enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente do limite de tolerância ou da eficácia de EPC/EPI, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e do art. 284, p.u., da IN nº 77/2015. O PPP e o LTCAT comprovam a exposição do autor a *asbesto* (amianto) e ruído acima do limite de tolerância, sendo devida a conversão pelo fator 1,25 para aposentadoria especial de 25 anos, conforme o art. 66, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.5. O segurado faz jus à aposentadoria especial, pois, somando-se o tempo especial reconhecido (incluindo o período de 12/09/1985 a 09/06/1987 com fator 1,25 pela exposição a *asbesto*) e o tempo comum convertido em especial (com fator 0,71 para os períodos corrigidos), ele impl25 anos de tempo especial na DER (07/11/2012), conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Os efeitos financeiros são estabelecidos na data da DER, uma vez que os documentos foram submetidos ao crivo administrativo do INSS. A vedação de continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece em atividade especial é constitucional, conforme o STF no Tema 709, com modulação de efeitos a partir de 23/02/2021.6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e pelo INPC (04/2006 a 08/12/2021), conforme o STF no Tema 810 e o STJ no Tema 905. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e pelos rendimentos da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme a EC nº 113/2021. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. A exposição qualitativa a amianto (*asbesto*), agente reconhecidamente cancerígeno, enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente do limite de tolerância ou da eficácia de EPI, com fator de conversão de 1,25 para aposentadoria especial de 25 anos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LABOR RURAL E URBANO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO ASBESTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO TOTAL EXIGIDO. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Conforme os Decretos de regência de 1964 e 1979, a aposentação era devida após 15, 20 ou 25 anos de atividade desenvolvida sob influência do agente nocivo asbesto. Já a previsão do Decreto n.º 2.172/1997 (e também a do posterior, n.º 3.048/1999) passou a ser de apenas 20 anos de atividade para a concessão do benefício.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- A atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço. - Em se tratando de agentes químicos, importante realçar que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa da exposição correspondente.