Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incapacidade medica'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005463-27.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 29/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. MEDICA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE PARCIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. TETO DA PREVIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor comum e, em parte, o exercido em condições especiais. - Possibilidade de enquadramento dos períodos de 01/07/1981 a 02/01/1992 (Detran), 29/03/1984 a 25/07/1984 e de 26/07/1984 a 13/04/1988 (Secretaria de Saúde do Estado da Bahia), 14/04/1988 a 31/12/1994 (Instituto Nac. de Assist. Médica da Prev. Social), 03/01/1992 a 03/01/1993 (Fundação Faculdade de Medicina), de 29/04/1995 a 14/03/1997 (Hospital das Clínicas - FMUSP), de 15/03/1997 a 29/11/1999 (Cooperplus Tatuapé Coop. de Prof.) e de 09/2003 a 01/2005 (Cooperplus Tatuapé Coop. De Prof.) - atividade de médica e agentes biológicos. - A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1995 a 28/04/1995 e de 01/09/1998 a 26/07/2000, quando a autora laborou vinculada ao Ministério da Saúde, uma vez que o trabalho supostamente exercido em condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas perante as regras do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público da União. - O cálculo, a ser realizado pela Autarquia Federal, da aposentadoria por tempo de contribuição aplica-se o mencionado artigo, devendo incidir o fator previdenciário , nos moldes do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. - Não se pode olvidar do disposto no art. 32, §2º, da Lei nº 8.213/91, no que tange ao respeito ao "limite máximo". De acordo com o mencionado artigo, não é possível que atividades concomitantes integrem a base de cálculo, na hipótese dos salários-de-contribuição com valores que já estiverem no limite do teto previdenciário . In casu, de acordo com a carta de concessão, verifica-se que a Autarquia Federal calculou o salário-de-benefício levando-se em conta a média dos 80% maiores salários-de-contribuições, cujos valores atingem o teto da Previdência Social. Desse modo, não merece prosperar a irresignação da parte autora, quanto às atividades concomitantes e o cálculo do benefício. - O cômputo do tempo incontroverso de fls. 123/128 (27 anos, 07 meses e 13 dias) e o labor especial ora reconhecido até 08/03/2007, data do requerimento administrativo, a autora totalizou 31 anos, 01 mês e 12 dias, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 144.811.292-0). - Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5093432-88.2014.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 20/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. MEDICA. SUJEIÇÃO A DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS. AMBIENTE HOSPITALAR. EPI. TRANSFORMAÇÃO/CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TERMO INICIAL.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. TUTELA EXPECÍFICA. 1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atuação da autora como Médica no atendimento hospitalar, em seus diversos setores, indubitavelmente a expunha a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente. 3. O desempenho de atividades profissionais de médico no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou Consultório Clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5.No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante transformação/conversão em aposentadoria especial desde a DER, porquanto implementados os requisitos para tanto. 6. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. 7.Quanto ao termo inicial, deve ser adotado a data da entrada do requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição que busca a conversão em Aposentadoria Especial, pois a prova complementar realizada em decorrência da ação judicial reforçou os elementos demonstrativos da atividade especial já constantes na época do pleito de Aposentadoria Laboral , consubstanciado em formulários do INSS que denotavam pelas atividades desenvolvidas, ramo de atividade da empresa onde prestava serviços, que havia efetivamente indícios veementes de desenvolvimento de atividade especial. 8.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5093432-88.2014.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 16/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. MEDICA. SUJEIÇÃO A DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS. AMBIENTE HOSPITALAR. EPI. TRANSFORMAÇÃO/CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TERMO INICIAL.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. TUTELA EXPECÍFICA. 1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atuação da autora como Médica no atendimento hospitalar, em seus diversos setores, indubitavelmente a expunha a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente. 3. O desempenho de atividades profissionais de médico no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou Consultório Clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5.No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante transformação/conversão em aposentadoria especial desde a DER, porquanto implementados os requisitos para tanto. 6. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. 7.Quanto ao termo inicial, deve ser adotado a data da entrada do requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição que busca a conversão em Aposentadoria Especial, pois a prova complementar realizada em decorrência da ação judicial reforçou os elementos demonstrativos da atividade especial já constantes na época do pleito de Aposentadoria Laboral , consubstanciado em formulários do INSS que denotavam pelas atividades desenvolvidas, ramo de atividade da empresa onde prestava serviços, que havia efetivamente indícios veementes de desenvolvimento de atividade especial. 8.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021614-03.2019.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000272-83.2021.4.03.6322

Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI

Data da publicação: 16/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032189-60.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/10/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVESÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. - No caso em exame, realizado exame médico pericial em 20/01/2015 (fl. 67 e segs.), o Expert fez a seguinte avaliação e conclusão: " ...o periciando está incapaz para o trabalho. ...O primeiro episódio de descolamento da retina ocorreu em outubro de 2009 no olho esquerdo e logo após, teve um descolamento da retina no olho direito. Em 2010 teve novo descolamento no olho esquerdo. Já realizou quatro intervenções cirúrgicas. Atualmente em acompanhamento médico. ... As patologias, mesmo com o uso de medicamentos, não estão estabilizadas. A data de início do primeiro episódio de deslocamento da retina foi em outubro de 2009. ... A incapacidade laboral é decorrente do agravamento das patologias. ... A incapacidade laboral poderá ser temporária. Está realizando tratamento médico adequado. Nova perícia médica dever ser realizada em maio de 2016 para constatar a existência da incapacidade (ou capacidade) laboral. ... Atualmente está incapacitado para o exercício de todas as atividades laborais. ... Os sinais e sintomas das patologias de que é portador impedem de ser reabilitado/capacitado para o exercício de outra atividade laboral capaz de lhe garantir a sua subsistência. ... Não existe cura para o deslocamento da retina. A recorrência dos episódios depressivos são frequentes. ... Atualmente a incapacidade é absoluta. ..." - Vale registrar, ainda, que, de acordo com o laudo médico pericial, o autor também sofre de "transtorno depressivo recorrente.", embora controlado por medicamentos de forma satisfatória para o momento. - Embora as conclusões do laudo médico pericial do Juízo sugerem a gravidade da patologia, as conclusões do perito não indicam a incapacidade total e permanente. Ao contrário. Afirma que a incapacidade laboral poderá ser temporária, pois está realizando tratamento médico adequado. Recomenda nova avaliação médica. - Diante de caráter temporário de sua incapacidade laborativa, da idade e das condições pessoais, não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez. - Apelação do autor improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005261-27.2020.4.04.7204

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 18/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5005078-13.2020.4.04.9999

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 14/02/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019091-54.2010.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 08/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001205-90.2020.4.03.6322

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 09/03/2022

E M E N T AEMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.  - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. - A autora, 63 anos de idade, ensino fundamental incompleto, dona de casa, submeteu-se a perícia médica, não restando comprovada a alegada incapacidade. Consta do laudo pericial (arquivo 23) “Pericianda portadora de doenças crônicas degenerativas em joelhos, foi submetida a cirurgia no esquerdo em 2014. Apresenta DM e HAS controlados com medicamentos. Faz acompanhamento médico regular, sem intercorrências ou indicação de novo procedimento. Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades de dona de casa habitualmente realizadas pelo requerente.”. Em laudo pericial complementar, consta que (arquivo 58) “Durante a Perícia a autora apresentou-se vigil, vestida adequadamente, humor eutímico, sensopercepção normal, sem alterações de quadro de memória, respondeu a todos os apontamentos do Perito sem que demonstrasse alterações cognitivas que justificassem alguma incapacidade laboral. Não trouxe aos autos ou à perícia, quaisquer relatórios médicos de tratamentos psiquiátricos, mesmo receitas, declarações ou acompanhamento médico especializado para o transtorno de humor ou síndrome do pânico. Dessa forma reitero o inteiro teor do laudo médico pericial e permaneço à inteira disposição do juízo para quaisquer esclarecimentos.”. -Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas.- Recurso da parte Autora que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5378852-30.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5012069-68.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0094652-64.2021.4.03.6301

Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI

Data da publicação: 31/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5011760-52.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000082-35.2021.4.03.6318

Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI

Data da publicação: 02/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5008145-15.2022.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 16/08/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010088-70.2013.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 22/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009484-97.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 04/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027821-71.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5011908-92.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020