Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'indeferimento administrativo por nao atendimento do requisito socioeconomico'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013266-74.2016.4.04.7108

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 13/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5032207-28.2018.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5016586-24.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5011838-46.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2018

TRF1

PROCESSO: 1003598-47.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 24/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA/LESSÃO PREEXISTENTE: NAO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 24/5/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 295024553, fls. 116-129): CID: I10 - HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA CID: F323 EPISODIO DEPRESSIVO GRAVE COMSINTOMAS PSICOTICOS CID: F328 OUTROS EPISODIOS DEPRESSIVOS CID: M54.1 RADICULOPATIA CID M55.1 TRANSTORNO DOS DISCOS LOMBARES Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais. (...0 Ao exame físico apresenta contratura da musculaturaparavertebral a manobra de Spuling positiva quando compressiva e alivio a distração, manobra de Laseg positiva com elevação dos membros inferiores a 90º graus. (...) Total. Definitiva. (...) Quanto ao início da incapacidade: impossível precisar.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, verifica-se que a demandante é filiada ao RGPS, com registro de vínculos empregatícios desde1º/12/2000 até 3/1/2008, a partir de quando passou a verter contribuições na condição de segurada facultativa, para as competências de2/2020 a 3/2021 (doc. 295024553, fls. 27-29), confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime, já que suapiora decorre da progressividade da doença.5. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, em tese, desde 24/5/2022 (data de realização da perícia médica oficial, após a recuperação da condição de segurada e cumprimento da carência necessária), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei8.212/1991e art. 101 da Lei 8.213/1991). Contudo não houve recurso do INSS quanto a tal aspecto o que torna defeso ao signatário alterá-lo, sob pena de "reformatio in pejus". Assim, fica mantido o que preconizado em sentença.6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data de realização da perícia médica oficial, em 24/5/2022.

TRF4

PROCESSO: 5014949-38.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5056482-89.2014.4.04.7000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 29/01/2020

TRF4

PROCESSO: 5000636-45.2024.4.04.7127

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001177-92.2020.4.04.7006

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

TRF4

PROCESSO: 5004308-45.2024.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002004-36.2016.4.03.6141

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 14/09/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCORREÇÕES NO VALOR DA CAUSA. NÃO ATENDIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL NO PRAZO ASSINALADO. RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA QUE LHE CAUSARIA PREJUÍZOS. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. 1 - Compulsando os autos, nota-se que a magistrada de primeiro grau, por meio da r. sentença, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com o indeferimento da peça inaugural, uma vez que a autora deixou de atender decisão pretérita, no sentido de que justificasse, com planilhas, a quantia atribuída como valor da causa. 2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se a extinção do feito, sem resolução do mérito, tivesse ocorrido porquanto não havia apresentado comprovante de indeferimento administrativo prévio. Pugna, aliás, pela anulação da sentença, já que lhe causaria prejuízos financeiros a não análise do mérito. Não tratou do valor da causa, nem do motivo do não atendimento da decisão interlocutória no prazo assinalado. 3 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC (art. 514 do CPC/1973). 4 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017. 5 - Apelação da parte autora não conhecida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001277-02.2020.4.04.7215

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. CONDICIONAMENTO DO PROCESSAMENTO DO BENEFÍCIO À RETOMADA DO ATENDIMENTO PRESENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 2. Descabe condicionar o processamento de benefício à retomada do atendimento presencial, pois a jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020). 3. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar, mas não se desincumbe a contento. Observa-se a existência de uma crise valorativa e simbólica nas sociedades contemporâneas, matriz de um volume e de uma diversidade demasiados de pleitos submetidos aos juízes, notadamente diante da retração do Estado do Bem-Estar Social.

TRF4

PROCESSO: 5024060-17.2016.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 09/06/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OU MISTA. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não logrou demonstrar o exercício de labor rurícola, seja pela escassez e fragilidade da prova material do labor rurícola, ou pela antiguidade do período a comprovar (preencheu 60 anos de idade no ano de 12/06/1998). 3. O inicio de prova material não é contemporâneo ao período de carência (102 meses anteriores a 1998), isto é, imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário,e menos ainda considerando o requerimento administrativo (03/03/2015). Além disso, contribuindo para o sistema previdenciário a partir de 01/06/1980, por alguns meses, não comprovou o retorno ao labor rurícola quando suspendeu o recolhimento das contribuições como autônomo, pois a certidão de casamento é referente ao ano de 1971 sendo o único elemento de prova do labor rural. 4. A situação do bóia-fria tem recebido especial atenção da jurisprudência previdenciária, porém não tem dispensado o início de prova material mínima do labor exercido, o que no caso não restou demonstrado, dada a distância significativa do inicio de prova material do período de carência exigido para a concessão da Aposentadoria por Idade. 5. Outrossim, descabe a aposentadoria por idade híbrida, pois não demonstrado o exercício do labor rural suficiente para o preenchimento do período de carência após a instituição dessa nova Aposentadoria. 6. Improcedente o pedido.

TRF4

PROCESSO: 5050006-49.2015.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 26/02/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003627-85.2018.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002768-63.2020.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS.- Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Preliminar rejeitada.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- No caso, “Perfis Profissiográficos Previdenciários” - PPPs revelam a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores ao limite de tolerância, situação que autoriza o enquadramento.- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142, da Lei n. 8.213/1991. Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Preliminar rejeitada.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação da parte autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020005-95.2018.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/04/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005928-24.2017.4.04.7202

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001553-49.2016.4.03.6100

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Data da publicação: 30/11/2020

E M E N T A    DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÕES. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO. INSS. IMPOSSIBILIDADE. FILAS E SENHAS. ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO. ISONOMIA.  1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que é ilegal a restrição ao exercício profissional da advocacia, à luz da Lei 8.906/1994, no que consista em exigência de prévio agendamento para atendimento, o que não significa, porém, dispensa da observância de fila ou senha de atendimento como forma de ordenamento válido e regular do serviço administrativo, inclusive dada a própria existência de preferência legal em favor de idosos, deficientes, gestantes etc. 2. Como se observa, a restrição viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade de exercício profissional, direito de petição e princípio da legalidade. A busca de isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta, sendo, entretanto, manifestamente inviável a pretensão de que se frustre a observância da ordem de atendimento decorrente do sistema de filas e senhas, que preserva inclusive as preferências legais. 3. Registra-se que, embora afetos à discricionariedade da Administração os métodos e procedimentos elaborados para atendimento ao público, as rotinas desenvolvidas devem atender ao princípio constitucional da eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), refletido no artigo 2º da Lei 9.784/1999.  4. As normas de organização do atendimento devem garantir preferências previstas na legislação, como no caso do artigo 3º do Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003, bem como quanto aos deficientes, gestantes, pessoas com criança no colo, nos termos dos artigos 9º da Lei 7.853/1989 e 1º da Lei 10.048/2000, prioridade extensiva à tramitação dos processos e procedimentos na Administração Pública (artigo 71, § 3º, da Lei 10.048/2000). 5. Para os que não têm preferência legal, o atendimento baseado em ordem de chegada, mediante filas e senhas configura procedimento eficaz no sentido de garantir isonomia a todos os que necessitam do serviço previdenciário . 6. Ao advogado não se confere prerrogativa especial, ainda que no exercício da atividade profissional, de não respeitar filas ou retirar senhas de atendimento, conforme revelam os artigos 2º, § 3º, 6º, parágrafo único e 7º, incisos I, VI, letra "c', XI, XIII, XIV e XV, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que delimitam o alcance da regularidade do exercício profissional (artigos 2º, § 3º, 6º, parágrafo único, 7º, I, VI, “c”, XI, XIII, XIV, XV). 7. Neste contexto, o afastamento da disciplina de organização do atendimento por ordem de chegada, respeitando filas e senhas, acarretaria preterição à garantia de atendimento aos usuários não representados por advogados perante a Administração, em direta vulneração ao princípio da isonomia. 8. Na espécie, portanto, de rigor a reforma da sentença para permitir atendimento dos impetrantes independentemente de agendamento prévio, mas mantendo exigência de respeitar filas e senhas, de maneira a garantir preferências legais e ordem de chegada. 9. Recurso adesivo dos impetrantes provido em parte, e apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011617-38.2020.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/04/2021