Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inexistencia de uniao estavel entre segurado e autora%2C apenas concubinato adulterino'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0063571-18.2008.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 23/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MATRIMÔNIO SIMULTÂNEO COM CONCUBINATO ADULTERINO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. 1.  A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 04/04/2004 (ID 90366045 – p. 11). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento. 3. Na hipótese, é incontroversa a qualidade de segurado do falecido no dia do passamento, pois já foi concedida a pensão por morte aos filhos e esposa dele (ID 90366045 – p. 13). 4. Não obstante as testemunhas afirmarem que a coabitação sob o mesmo teto entre autora e falecido tenha iniciado após o nascimento do filho Oswaldo, os depoimentos foram uníssonos quanto ao conhecimento do matrimônio do autor com a corré Célia, com quem ele também residia. 5. Dessarte, além da fragilidade da prova material, ancorada na mera contratação de plano de saúde (ID 90366045 -p. 12), a prova oral foi hábil e eficaz para comprovar que o falecido era casado e não se separou da esposa, mantendo essa condição até o óbito, tanto que residia com ela quando adoeceu. 6. Em verdade, o relacionamento com a autora configurou em concubinato (art. 1.727 do Código Civil). O matrimônio com a Sra. Célia nunca foi rompido, inexistindo, sequer, a separação (de direito ou de fato) do casal, inviabilizando, portanto, o reconhecimento da união estável aqui pretendida (art. 1.723, § 1º  do Código Civil). Precedentes. 7. Diante da simultaneidade entre matrimônio e concubinato, não há como dar guarida aos argumentos da autora, diante da inexistência de união estável, estando escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.     8. Recurso não provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5054721-52.2016.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AJG. REVOGAÇÃO. PRECLUSÃO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. ÚLTIMA COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCUBINATO IMPURO OU ADULTERINO. SEPARAÇÃO JUDICIAL DURANTE O CURSO DO RELACIONAMENTO. IMPEDIMENTO PARA A CONTRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS E UNIÃO ESTÁVEL. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Transcorrido o prazo para interposição do referido recurso, tem-se que ocorreu a preclusão quanto à impugnação da decisão que revogou o amparo da AJG. Com o recolhimento regular das custas, também opera-se a preclusão lógica de sua revisão. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A relação de companheirismo postula constituir um núcleo familiar próprio, a despeito de seu registro formal. Não obstante, a legislação civil de regência obsta sua existência quando há impedimento para o casamento, a dizer que, não é permitida a duplicidade de relacionamentos conjugais, de modo concomitante. 4. Caso em que comprovada a manutenção do casamento civil e formal durante eventual relacionamento simultâneo, assim que não havendo a separação mesmo que de fato do casal, impossível o provimento da proteção previdenciária ao relacionamento informal. 5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5035768-23.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SEGURADO CASADO. CONCUBINATO ADULTERINO. PENSÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. - O óbito de Tadassi Yamato, ocorrido em 16 de maio de 2014, restou comprovado pela respectiva Certidão. - A qualidade de segurada da de cujus restou demonstrada, visto que ele era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - Sustenta a parte autora ter convivido maritalmente com o falecido segurado, desde 1996, até a data do falecimento, sendo que, para a comprovação do vínculo marital carreou aos autos cartas manuscritas, com declarações amorosas, emitidas pelo de cujus entre 1996 e 2003. - Também se verificam dos autos fotografias em que a autora e o de cujus aparecem juntos, em ambiente familiar. - Ressentem-se os autos de qualquer prova documental a indicar que Tadassi Yamato houvesse residido no endereço da parte autora. Ao reverso, na Certidão de Óbito, a qual teve o filho do de cujus (Roberto Hiroshi Yamato) como declarante restou assentado que, ao tempo do falecimento, o segurado era casado com Sumiko Yamato, com quem tivera quatro filhos, tendo como endereço a Rua Santana, nº 161, Centro, em Mogi das Cruzes – SP. - O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revela ter sido deferida administrativamente em favor de Sumiko Yamato, viúva do falecido segurado, a pensão por morte (NB 21/168.853.866-3), a qual estivera em vigor entre 16/05/2014 e 11/04/2016, tendo sido cessada em razão do falecimento da titular. - Foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e saber que ela conviveu maritalmente com o falecido segurado, sem passar desta breve explanação, vale dizer, sem esclarecer a divergência de endereços entre ambos ao tempo do falecimento. Nada mencionaram sobre os familiares de Tadassi Yamato, notadamente sobre a existência de cônjuge e filhos, se ele eventualmente mantinha vínculo marital concomitantemente com a parte autora e com a esposa, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. - A afirmação de que a autora e o falecido segurado mantinham um relacionamento não se embasaram na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital com o propósito de constituir uma família. - O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. - As situações de concomitância, quando há simultaneamente relação matrimonial e concubinato, não são capazes de ensejar união estável, razão pela qual apenas a viúva tem direito à pensão por morte. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Ausente a comprovação da união estável, se torna inviável a concessão da pensão por morte, porquanto não preenchido o requisito da dependência econômica em relação ao falecido segurado. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5157106-90.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/06/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE. PROVA DOCUMENTAL. CONCUBINATO ADULTERINO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO MANTIDO EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA ESPOSA.- O óbito de Lourival Pereira de Campos, ocorrido em 16 de novembro de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por idade (NB 41/155584684-7), desde 26 de setembro de 2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- Discute-se neste recurso o direito da autora em receber a pensão por morte, na condição de companheira do falecido segurado, uma vez que a Autarquia Previdenciária vem efetuando o pagamento na integralidade ao cônjuge, Edna Maria Galdino de Campos, que foi citada e integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido.- A fim de comprovar a alegada união estável, a parte autora carreou aos autos declarações, emitidas pela Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso – SP e por clinicas médicas, das quais consta ter acompanhado o paciente Lourival Pereira de Campos, durante consultas médicas. Também foram acostadas fotografias que os retratam juntos, publicamente e, em ambiente familiar.- Por outro lado, ao contestar o pedido, a corré Edna Maria Galdino de Campos carreou aos autos copiosa prova documental a indicar que era casada com o segurado e, sobretudo, que se mantiveram convivendo maritalmente até a data do falecimento, sem que tivesse havido a separação. A esse respeito, cabe destacar as Declarações do Imposto de Renda, pertinentes aos exercícios fiscais de 2011 a 2014, nas quais fez consignar perante o Fisco Federal seu endereço situado na Rua Coronel Ferraz Sales, nº 123, em Marília – SP, vale dizer, o mesmo domicílio da esposa.- Na Certidão de Óbito, a qual teve a esposa Edna Maria Galdino de Campos como declarante, restou assentada sua condição de casado e como seu último endereço a Rua Coronel Ferraz de Sales, nº 123, no Jardim Alvorada, em Marília – SP, ou seja, o mesmo do cônjuge.- Por fim, da Certidão de Casamento apresentada pela corré, não se verifica qualquer averbação acerca de eventual separação ou divórcio.- Em audiência realizada em 14 de março de 2018, foram inquiridas cinco testemunhas, em sistema de mídia audiovisual. Depreende-se de tais depoimentos que, conquanto o segurado tivesse mantido com a parte autora um relacionamento amoroso, nunca manifestou seu propósito de se separar da esposa e com esta constituir uma nova família.- A corré Edna Maria Galdino de Campos e o segurado falecido eram casados legalmente e assim se mantiveram até a data do decesso, carecendo os autos de elementos suficientes a descaracterizar a dependência presumida em relação à esposa, atendidos os termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91.- Configurada a hipótese de concubinato adulterino, se torna inviável a concessão da pensão por morte ou mesmo o rateio do benefício já deferido administrativamente em favor da esposa, porquanto ausente a dependência econômica da autora. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5376007-25.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/06/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1997, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE. PROVA DOCUMENTAL. CONCUBINATO ADULTERINO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO MANTIDO EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA ESPOSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.- O óbito de Sebastião da Silva Gama, ocorrido em 12 de março de 1997, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Os extratos do CNIS evidenciam vínculo empregatício estabelecido junto a Ferrovia Paulista S/A – FEPASA, desde 21 de setembro de 1984, o qual se prorrogou até a data do falecimento.- Contudo, discute-se neste recurso o direito da autora em receber a pensão por morte, na condição de companheira do falecido segurado, uma vez que a Autarquia Previdenciária vem efetuando o pagamento na integralidade ao cônjuge, que foi citada e integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido.- A fim de comprovar a alegada união estável, a parte autora carreou aos autos Certidões de Nascimento, pertinentes a dois filhos havidos com o segurado, nascidos em 07 de dezembro de 1993 e, em 17 de agosto de 1995. Também foram acostadas fotografias que os retratam juntos, publicamente e, em ambiente familiar.- Por outro lado, ao contestar o pedido, a corré Roseli de Souza Gama carreou aos autos copiosa prova documental a indicar que era casada com o segurado e, sobretudo, que se mantiveram convivendo maritalmente até a data do falecimento, sem que tivesse havido a separação.- A esse respeito, cabe destacar a documentação que revela a identidade de endereços de ambos até a data do falecimento: Avenida Marginal Fepasa, nº 1370, em Mongaguá SP. De igual maneira, tanto na Declaração quanto na Certidão de Óbito, restou assentado que com a esposa Roseli de Souza Gama o segurado estava a conviver em matrimônio até a data do falecimento.- Por fim, da Certidão de Casamento apresentada pela corré, não se verifica qualquer averbação acerca de eventual separação ou divórcio.- Em audiência realizada em 24 de outubro de 2019, foram inquiridas testemunhas, em sistema de mídia audiovisual. Os depoentes Valter Gonçalves, Washington Lima Correia e Wilson Roberto Ribeiro, afirmaram terem sido colegas de trabalho do segurado, enquanto ele laborou nas Ferrovias Paulistas S/A – FEPASA. Esclareceram que todos residiam em casas cedidas pela empresa e situadas vizinhas, em Mongaguá – SP, razão por que não tiveram dificuldade em acompanhar sua convivência com a esposa Roseli de Souza Gama. Asseveraram que ele convivia no local com a esposa e as duas filhas do casal. Esclareceram que até a data do falecimento nunca presenciaram separação e que ele nunca lhes houvera relatado acerca da parte autora e sobre a existência de filhos havidos fora do matrimônio.- Por outro lado, as testemunhas arroladas pela parte autora prestaram depoimentos inconsistentes e contraditórios, no sentido de que o segurado estaria a morar concomitantemente com a parte autora em Pedro de Toledo – SP, com quem teria formado prole comum, admitindo que ele vinha ao local esporadicamente, já que viajava com muita frequência, por ser funcionário da ferrovia.- Torna-se inviável a concessão da pensão por morte ou mesmo o rateio do benefício já deferido administrativamente em favor da esposa, porquanto ausente a dependência econômica da autora, por estar caracterizado concubinato adulterino. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Configurada a hipótese elencada nos incisos II do art. 80 do CPC, deve ser mantida a condenação em litigância de má-fé. No entanto, dada a situação de miserabilidade da parte autora, o percentual deve ser reduzido para 3% (três por cento) do valor conferido à causa.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora provida parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011973-25.2008.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MATRIMÔNIO SIMULTÂNEO COM CONCUBINATO. INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE DIREITO OU DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. 1.  A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 06/01/2002 (ID 90239743 – p. 12). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 3. Depreende-se no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que o falecido mantinha vínculo laboral no dia do passamento (ID 90239743 – p. 151), ficando demonstrada a condição de segurado previdenciário . 4. Embora o falecido tenha adquirido bens móveis a serem entregues na residência da autora, tais recibos são insuficientes para comprovar a coabitação com ela. Pelo contrário, as provas carreadas nos autos demonstram a residência em comum com a esposa. Nesse sentido, verifico que o endereço constante na certidão de óbito (rua Olga Húngaro Orsi nº 77, em Jundiaí/SP) é o mesmo indicado pela autora como sendo o da Corré Maria Tereza (ID 90239744 – p. 7), restando, portanto, incontroverso que o de cujus residia com sua cônjuge na época do passamento, por decorrência do matrimônio existente entre eles. 5. Em verdade, o relacionamento com a autora configurou em concubinato (art. 1.727 do Código Civil). O matrimônio com a Sra. Maria Tereza nunca foi rompido, inexistindo, sequer, a separação (de direito ou de fato) do casal, inviabilizando, portanto, o reconhecimento da união estável aqui pretendida (art. 1.723, § 1º  do Código Civil). Precedentes. 6. Recurso não provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005528-81.2020.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2022

TRF1

PROCESSO: 1031017-76.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

Data da publicação: 17/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCOMITÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E CONCUBINATO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 526/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SEPARAÇÃO DE FATO E DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, devendo ser comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição dedependente econômico para habilitação ao benefício.2. No caso, a controvérsia refere-se à prova de união estável que autorize a habilitação da autora como dependente econômica do falecido.3. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil/2002, os quais reconhecem como entidade familiar a união configurada emconvivência pública, contínua e duradoura. Contudo, que as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar constituem concubinato, nos termos dos arts. 1.723 e 1.727/CC.4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou a tese no Tema 526: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparênciafamiliar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883.168, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe-200, publicação em07/10/2021).5. A Lei 13.846/2019 incluiu os §§ 5º e 6º ao art. 16 da Lei 8.213/91, os quais estabelecem que, para habilitação do companheiro(a) como dependente econômico, é necessária a apresentação de prova material de existência de união estável, em período nãosuperior a 24 meses anterior à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.6. No caso dos autos, a prova material foi constituída por declarações escritas de terceiros, relatório de atividade rural emitido por cooperativa de trabalho rural, com o nome da autora como integrante do grupo familiar e prova testemunhal produzidaemaudiência. No entanto há certidão de casamento civil da autora com outra pessoa (1985), sem provas de separação de fato ou de direito na ocasião do óbito do pretenso instituidor da pensão (2021).7. A autora informou na inicial que estava separada e que há ação de divórcio em trâmite mas não comprovou tal alegação e a prova material constituída da alegada união estável é frágil, sem qualquer valor legal e insuficiente para demonstrar tanto odesimpedimento por separação de fato e afastar o concubinato aparente, quanto inservível para demonstrar a alegada união estável.8. Ausentes a prova de desimpedimento da autora e de união estável com o falecido pelo prazo mínimo legal, não é possível a habilitação da autora como dependente econômica para receber pensão por morte, pois a legislação vigente na ocasião do óbitovedaa prova exclusivamente testemunhal.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.10. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedi

TRF4

PROCESSO: 5018223-10.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. ÚLTIMO COMPANHEIRO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. CONCUBINATO IMPURO NÃO ATESTADO. SEPARAÇÃO DE FATO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie. A legislação contém vedação ao concubinato impuro, ou adultério, mas permite o reconhecimento da união estável a quem era casado e encontra-se separado, ainda que de fato, daquele cônjuge. 3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, o prazo se estendeu para 90 dias. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.

TRF4

PROCESSO: 5014682-27.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5003867-34.2023.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/03/2024

TRF3

PROCESSO: 5254713-06.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 17/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5078046-47.2016.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5005464-04.2024.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/08/2024

TRF3

PROCESSO: 0000737-85.2013.4.03.6124

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 06/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. CONVIVÊNCIA SIMULTÂNEA. CONCUBINATO E CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. TEMA 526/STF.1. O juízo de retratação é realizado nos limites da devolução.2. A questão relativa à possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários, foi discutida no Tema 526 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de RE 883168, com repercussão geral.3. “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. Tesa firmada no Tema 526/STF.4. No caso concreto, a decisão desta Turma foi para conceder a pensão por morte à parte autora, concubina do falecido, determinando que o INSS procedesse a habilitação dela como dependente do segurado, em rateio com a corré, esposa do instituidor da pensão5. Neste ponto, o v. Aresto destoa do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, na medida que estabelece que a união estável não se equipara às uniões afetivas resultantes do casamento e, portanto, não merece a mesma proteção legal, no que diz respeito ao reconhecimento dos Direitos previdenciários.6. Juízo de retratação para negar provimento ao apelo, a fim de adequá-lo ao entendimento firmado pelo STF no RE 883168/SC.

TRF1

PROCESSO: 1016677-48.2022.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 09/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO APOSENTADO. UNIÃO ESTAVEL ENTRE A AUTORA E O FALECIDO RECONHECIDA. RUPTURA COM A UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR. TEMA 529 DO STF. MANUTENÇÃO DA DEPENDENCIA ECONOMICA DA EX-COMPANHEIRA. RATEIODEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DO STJ.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do ovo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 06/05/2021. DER: 14/05/2021.4. A qualidade de segurado do falecido é requisito suprido, notadamente porque ele encontrava-se em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição e porque o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago regularmente a segunda ré, na condição decompanheira, desde a data do óbito.5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.6. Sobre o reconhecimento de união estável, releva registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetivaconcomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento denovo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, TribunalPleno,julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).7. A autora sustenta que o falecido já havia se separado de fato da segunda ré, tendo constituído união estável com ela. A segunda ré, por sua vez, sustenta que manteve união estável com o falecido até a data do falecimento. Tratando-se de companheira,a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. O conjunto probatório formado, de fato, é no sentido da ruptura da união estável entre o falecido e a segunda ré e a constituição posterior de união estável entre a autora e o falecido. Além da prova material indiciária, a prova testemunhal colhidanos autos, conforme mídias em anexo aponta nesse sentido.9. A litisconsorte passiva (Elzi Xavier) manteve união estável com o instituidor da pensão, por longos anos, conforme escritura pública de união estável datada do ano de 2012, escritura pública de compra e venda de imóvel (2003); comprovantes deidentidade de domicílios e o comprovante de ter sido o companheiro síndico (2006/2015) do prédio em que o casal morava. Entretanto, ficou demonstrado que a convivência marital entre o casal já havia sido desfeita, antes do falecimento, ante aconstituição de nova união estável com a autora (Tereza Cristina de Barros), conforme comprovantes de identidade de domicílios (2021), contratos de intermediação de serviços de turismo (2017 a 2020) e comprovante de que o falecido em novembro/2019 foieleito sindico no prédio onde residia com a demandante.10. A separação do casal faz cessar a presunção de dependência econômica. A despeito de não haver mais a convivência marital, o falecido permaneceu contribuindo para a subsistência da segunda ré (ela continuou sendo dependente do plano de saúde dele,comprovantes de pagamentos das faturas do IPTU do imóvel e das taxas de condomínio). É possível a manutenção da ex-companheira no rateio da pensão, posto que ficou evidenciada a dependência econômica dela em relação ao ex-companheiro.11. Mantida a sentença que determinou a inclusão da autora no rateio do pensionamento, a partir da DER.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).14. Apelações da autora e da segunda ré desprovidas. Apelação do INSS provida (item 13).

TRF4

PROCESSO: 5015368-92.2022.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CÔNJUGE SEPARADO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. AUTO DE CONSTATAÇÃO. TEMA 529 STF. CONCUBINATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. O artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/1991 acrescenta ao rol de dependentes do instituidor o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que recebe pensão de alimentos, e determina a sua concorrência em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 da mesma lei. 3. É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. 4. Hipótese em que as requerentes apresentaram robusta prova material, corroborada pelo auto de constatação, acerca da dependência econômica de ambas em relação ao instituidor. 5. Não existia relação de concubinato entre a companheira e o finado, pois este estava separado de fato da ex-cônjuge. Diante disso, não há que se falar no impedimento imposto pelo entendimento assentado no Tema 529 do STF, que não reconhece novo vínculo concomitante com o casamento ou união estável, haja vista a inexistência de relacionamento conjugal simultâneo experimentado pelo instituidor e pela demandante, quando resolveram firmar união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil. 6. O que se verificou nos autos é que o instituidor, após a separação de fato com a ex-esposa, iniciou nova relação conjugal com a companheira, com intenção de constituir família, sendo que manteve o auxílio-financeiro à ex-cônjuge, a fim de que esta não permanecesse desassistida economicamente e pudesse manter a sua subsistência dignamente. 7. Diante da prova material, impõe-se reconhecer que as autoras figuram dentre o rol de dependentes habilitados ao benefício de pensão por morte em questão, nos termos do artigo artigo 16, I, c/c art. 76, § 2º, da Lei 8.213/1991, fazendo jus à pensão em pleito, na cota-parte que lhes é devida, desde o óbito, para a ex-esposa e desde a DER, para a companheira, de forma vitalícia, consoante o art. 77, "c", item 6, da LBPS.

TRF4

PROCESSO: 5015089-42.2023.4.04.7107

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 26/09/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000205-36.2016.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/09/2018

E M E N T A         PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. o único documento trazido  para comprovação da união estável é a escritura pública de união estável  estável firmada por eles  apenas no ano de 2013. Trata-se, portanto,  de documento  produzido unilateralmente com informações prestadas pelas próprias partes interessadas. Se, de um lado, não pode ser desprestigiado pelo fato de ter sido produzido unilateralmente,  não pode ser aceito isoladamente  sem outras provas que lhe corroborem o teor.  2.A  união estável é entendida como relação entre duas pessoas, pública, duradoura, com objetivo de constituir família, cujo regramento está previsto no  Código Civil, em seu artigo 1.723. 3. A Lei 8.213/91, em seu artigo 55,  exige apresentação de início de prova material  para provar tempo de serviço, de sorte que é imprescindível à comprovação do concubinato ao menos início de prova material.  4. Não comprovado o concubinato, a parte autora não pode se socorrer dos documentos trazidos em nome de seu “companheiro”, devendo trazer um íinício de prova material em seu nome.  5. Não é crível que um casal mantenha união estável por 20 anos e não tenha nenhuma fotografia ou documento que comprove o alegado, apenas contrato unilateral firmado por eles, apenas em 2013,  ano em que a autora formulou o pedido administrativo do benefício. 6. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 7. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 8 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 9 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito . Prejudicada a apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000102-09.2010.4.03.6125

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 13/02/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO. ART. 460, §2º DO CPC/2015. AGRAVO RETIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. I - O art. 460, §2º do CPC/2015 dispõe que o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica, o que não é o caso dos autos, em que está devidamente encartada a mídia digital contendo os depoimentos das partes e das testemunhas. II - Agravo retido analisado, eis que reiterado o requerimento de sua apreciação nas razões de apelação. III - A regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC/2015, dispõe que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, o que não exime o Juízo do emprego, de forma subsidiária, de seus poderes instrutórios (art. 370 do CPC/2015). IV - A autora não demonstrou a existência de força maior a impossibilitá-la de se desimcumbir de tal ônus, eis que não restou configurada a negativa da instituição financeira em atender ao pedido de fornecimento dos documentos que pretende obter na via judicial, quando restaria configurado, por vias transversais, óbice ao acesso ao judiciário e à garantia do controle jurisdicional. V - Não há prova de que a instituição financeira se negou a fornecer a cópia do contrato de seguro de vida firmado pelo falecido, onde a autora constaria como beneficiária. VI - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. VII - Considerando que o falecimento ocorreu em 09.09.2009, aplica-se a Lei 8.213/91. VIII - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 122.432.716-8), desde 24.08.2001. IX - A corré SONIA já foi considerada dependente do falecido, na condição de esposa e está recebendo a pensão por morte pleiteada nos autos. X - Há indicação de que o falecido manteve um relacionamento com autora, mas a prova testemunhal não se mostrou convincente para comprovar a existência da união estável na data do óbito. XI - Preliminar rejeitada. Agravo retido e apelação improvidos.