Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'lei 5.698%2F1971'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006432-85.2010.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/09/2015

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA COM BASE NAS LEIS Nº. 1.756/52 E 4.297/63. CRITÉRIO DE REAJUSTE. DIREITO ADQUIRIDO. - A pensão por morte de Dulce Joaquim Fuccio (DIB em 05/01/2000), é derivada da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, com DIB em 01/05/1971, concedida nos termos da Lei nº 4.297/63, anteriormente à edição da Lei nº 5.698, de 31 de agostos de 1971. - O art. 4º, da Lei 5.698/1971, expressamente garantiu a manutenção e reajustes do benefício do ex-combatente ou de seus dependentes nos termos em que concedido. Por sua vez, o art. 6º, ressalvou o direito do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que tivesse preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria na legislação revogada, de ter o benefício calculado nas condições vigentes antes da edição daquela lei, condicionando, todavia, os futuros reajustamentos à disposição contida no art. 5º: não incidiriam sobre a parcela excedente de 10 vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país. - Aplica-se a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário , aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência. - A orientação pretoriana é firme no sentido de garantir os efeitos das Leis nº 1.756/52, 4.297/63 ou 5.315/67, para aqueles que já haviam adquirido o direito ao benefício anteriormente à Lei nº 5.698/71. - Como o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente teve DIB em 01/05/1971, sob à égide da Lei n.º 4.297/63, e o seu valor nem sequer chegou a 10 salários mínimos, resta inaplicável a Lei nº 5.698/71, tanto quanto à concessão como quanto aos reajustes do benefício e de seus dependentes. Precedentes do STJ. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Recurso improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001596-06.2009.4.03.6104

JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 02/09/2015

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. 3. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito. 4. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 5. Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante impõe aqui a análise do mérito. 6. A impetrante percebe benefício de pensão por morte de ex-combatente marítimo concedida em 17/06/1989, derivada da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente marítimo de seu marido, fixada em agosto de 1963. 7. A Lei n.º 4.297/63, que foi revogada expressamente pela Lei n.º 5.698/71, publicada em 01/09/1971, previa que o valor da aposentadoria de ex-combatente correspondia aos proventos integrais equivalentes ao cargo na ativa. 8. Porém, de acordo com a Lei nº 5.698/71, aplica-se aos benefícios dos ex-combatentes, e aos dos seus dependentes, os mesmos critérios de concessão, manutenção e reajustamento utilizados para os benefícios arrolados na legislação previdenciária. 9. Não obstante, implementadas as condições para aposentadoria do ex-combatente sob a égide da Lei nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pelo artigo 6º da Lei nº 5.698/71. 10. Logo, aplica-se a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário , somente aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência. 11. E a orientação pretoriana é firme no sentido de garantir os efeitos da Lei 4.927/63, para aqueles que já haviam adquirido o direito ao benefício anteriormente à Lei nº 5.698/71. 12. Agravo legal desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006375-33.2011.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 16/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA COM BASE NAS LEIS Nº. 1.756/52, 4.297/63 OU 5.315/67. CRITÉRIO DE REAJUSTE. DIREITO ADQUIRIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. - Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu apelo unicamente para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111, do STJ), restando mantida, no mais, a sentença que o condenou a não proceder à revisão no benefício do seu falecido marido, ex-combatente, e, por via de consequência, na sua pensão por morte, e abster-se de efetuar descontos no benefício, a título de complemento negativo ou cobrança de débito decorrentes da revisão administrativa, bem como a devolver os valores eventualmente descontados. - Alega o embargante que há obscuridade a ser suprida, uma vez que a lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Aduz que não há direito adquirido à Lei nº 4.297/63, em prol dos dependentes do ex-combatente falecido após o ano de 1971, salientando que não há direito adquirido à forma de reajuste. Pugna pela restituição dos valores que reputa indevidamente recebidos, ainda que presente a boa-fé. Prequestiona a matéria. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que concluiu que implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob à égide das Leis nº 1.756/52, 4.297/63 ou 5.315/67, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia ou foi promovido (excluídas as vantagens pessoais), o que foi expressamente preservado pela própria Lei nº 5.698/71. - O art. 4º, da Lei 5.698/1971, expressamente garantiu a manutenção e reajustes do benefício do ex-combatente ou da pensão de seus dependentes nos termos em que concedido. - O art. 6º, do acima referido diploma legal, ressalvou o direito do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que tivesse preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria na legislação revogada, de ter o benefício calculado nas condições vigentes antes da edição daquela lei, condicionando, todavia, os futuros reajustamentos à disposição contida no art. 5º: não incidiriam sobre a parcela excedente de 10 vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país, de modo que somente se aplica a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário , aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência. - Como o instituidor da pensão aposentou-se anteriormente à edição da Lei nº 5.698/71, seus dispositivos não alcançam o reajustamento do seu benefício, ou da pensão dele decorrente. - O julgado ainda concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de declaração improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007471-54.2009.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 14/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000708-37.2009.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 26/06/2015

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA COM BASE NAS LEIS Nº. 1.756/52 E 4.297/63. CRITÉRIO DE REAJUSTE. DIREITO ADQUIRIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. - O INSS interpõe agravo legal da decisão monocrática que deu parcial provimento o seu apelo para anular a sentença, e, nos termos do §3º do art. 515 do CPC, julgou parcialmente procedente a ação para determinar o restabelecimento do valor da renda mensal percebida pela autora anteriormente à revisão comunicada, além da cessação de eventuais descontos no benefício, a título de complemento negativo ou cobrança de débito decorrente da revisão administrativa, com a devolução de eventuais valores indevidamente descontados, nos termos da fundamentação em epígrafe. Prejudicado o apelo da autora. - Implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob à égide das Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pela própria Lei nº 5.698/71. - O art. 4º, da Lei 5.698/1971, expressamente garantiu a manutenção e reajustes do benefício do ex-combatenteou da pensão de seus dependentes nos termos em que concedido. - O art. 6º, do acima referido diploma legal, ressalvou o direito do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que tivesse preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria na legislação revogada, de ter o benefício calculado nas condições vigentes antes da edição daquela lei, condicionando, todavia, os futuros reajustamentos à disposição contida no art. 5º: não incidiriam sobre a parcela excedente de 10 vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país, de modo que somente se aplica a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário , aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência. - Declarada a ilegalidade da revisão efetuada pelo INSS, deve a Autarquia restituir à autora os valores indevidamente deduzidos do seu benefício (diferenças do período compreendido entre a data em que houve a redução e a data em que houver o restabelecimento do benefício), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. - Agravo legal do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004218-58.2009.4.03.6104

JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 26/08/2015

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. 3. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. 4. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito. 5. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 6. Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante impõe aqui a análise do mérito. 7. Em que pese a redação da Lei n.º 9.784/99 prever o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, antes da expiração do referido prazo adveio a MP n.º 138/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 8. Como consequência, a 3ª Seção do STJ (RESP 1.114.938/AL), firmou entendimento no sentido de que aos atos concessivos anteriores à Lei n.º 9.784/99, aplica-se o prazo decadencial decenal, a contar da vigência desta (01/02/99). 9. Assim, na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99, a autarquia possui o direito de revisar o ato administrativo até 01/02/2009, data em que expirou o prazo decadencial decenal. 10. No presente caso, considerando que o benefício de ex-combatente originário teve início em 1964, e que o INSS comunicou sua intenção de revisar o benefício através da Carta nº INSS/21.533/SRD/0353/2008, de 05 de dezembro de 2008, verifico que deve ser afastada a hipótese de decadência, uma vez que não houve o exaurimento do prazo decadência de 10 (dez) anos. 11.Superada essa questão, passo a analisar a discussão acerca da nova interpretação dada à Lei n.º 5.698/71 ao benefício originário de ex-combatente. 12. A Lei n.º 4.297/63, que foi revogada expressamente pela Lei n.º 5.698/71, publicada em 01/09/1971, previa que o valor da aposentadoria de ex-combatente correspondia aos proventos integrais equivalentes ao cargo na ativa. 13. Porém, de acordo com a Lei nº 5.698/71, aplica-se aos benefícios dos ex-combatentes, e aos dos seus dependentes, os mesmos critérios de concessão, manutenção e reajustamento utilizados para os benefícios arrolados na legislação previdenciária. 14. Não obstante, implementadas as condições para aposentadoria do ex-combatente sob a égide da Lei nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pelo artigo 6º da Lei nº 5.698/71. 15. Logo, aplica-se a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário , somente aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência. 16. E a orientação pretoriana é firme no sentido de garantir os efeitos da Lei 4.927/63, para aqueles que já haviam adquirido o direito ao benefício anteriormente à Lei nº 5.698/71. 17. Com efeito, no que diz respeito à pensão por morte da impetrante, observo que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente do seu falecido marido, instituidor da pensão, foi deferido em maio de 1964, restando inaplicável à espécie, portanto, a Lei nº 5.698/71, quanto à concessão e reajustes do benefício. 18. Desse modo, constata-se a impossibilidade da revisão processada pela Autarquia, devendo prevalecer os valores recebidos anteriormente à revisão, em face dos fundamentos acima expostos, em especial a DIB do benefício instituidor. 19. Agravo legal desprovido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001107-11.2016.4.04.7008

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO VALOR DE PENSÃO POR MORTE. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O art. 2º da Lei nº 4.297, de 23 de dezembro de 1963, assegurou o direito do aposentado ex-combatente à manutenção dos proventos em valor idêntico aos rendimentos da atividade, mediante a aplicação dos mesmos índices de reajuste concedidos aos trabalhadores da ativa, em consequência de dissídios coletivos ou acordos entre e empregados e empregadores posteriores à aposentadoria. 2. Os critérios de reajustamento da aposentadoria de ex-combatente concedida segundo as regras da Lei nº 4.297 foram preservados pela Lei5.698, de 31 de agosto de 1971, que revogou a legislação anterior. 3. O novo regime instituído pela Lei nº 5.698 não colocou a salvo a parcela da aposentadoria de ex-combatente que excedesse a dez vezes o salário mínimo. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que o benefício de ex-combatente concedido sob a vigência da Lei nº 4.297 deve ser reajustado de acordo com os critérios nela fixados, aplicando-se, contudo, as disposições do art. 5º da Lei nº 5.698, que determina o reajuste sobre a parcela não excedente a dez vezes o salário mínimo vigente. 5. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que os pagamentos ocorreram devido à interpretação errônea da lei previdenciária pelo INSS. 7. A taxa SELIC não é aplicável como índice de correção monetária e juros de mora para a restituição dos valores descontados das prestações de benefício previdenciário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012171-73.2009.4.03.6104

JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 02/09/2015

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. 3. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito. 4. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 5. Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante impõe aqui a análise do mérito. 6. Em que pese a redação da Lei n.º 9.784/99 prever o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, antes da expiração do referido prazo adveio a MP n.º 138/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 7. A 3ª Seção do STJ (RESP 1.114.938/AL), firmou entendimento no sentido de que aos atos concessivos anteriores à Lei n.º 9.784/99, aplica-se o prazo decadencial decenal, a contar da vigência desta (01/02/99). 8. Assim, na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99, a autarquia possui o direito de revisar o ato administrativo até 01/02/2009, data em que expirou o prazo decadencial decenal. 9. No presente caso, considerando que o benefício de ex-combatente originário teve início em 1967, e que o INSS comunicou sua intenção de revisar o benefício através da Carta nº INSS/21.533/SRD/0215/2008, de 17 de novembro de 2009, verifico que deve ser afastada a hipótese de decadência, uma vez que não houve o exaurimento do prazo decadência de 10 (dez) anos. 10. A Lei n.º 4.297/63, que foi revogada expressamente pela Lei n.º 5.698/71, publicada em 01/09/1971, previa que o valor da aposentadoria de ex-combatente correspondia aos proventos integrais equivalentes ao cargo na ativa. 11. De acordo com a Lei nº 5.698/71, aplica-se aos benefícios dos ex-combatentes, e aos dos seus dependentes, os mesmos critérios de concessão, manutenção e reajustamento utilizados para os benefícios arrolados na legislação previdenciária. 12. Não obstante, implementadas as condições para aposentadoria do ex-combatente sob a égide da Lei nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pelo artigo 6º da Lei nº 5.698/71. 13. Aplica-se a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário , somente aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência. 14. E a orientação pretoriana é firme no sentido de garantir os efeitos da Lei 4.927/63, para aqueles que já haviam adquirido o direito ao benefício anteriormente à Lei nº 5.698/71. 15. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente do seu falecido marido, instituidor da pensão, foi deferido em novembro de 1967, restando inaplicável à espécie, portanto, a Lei nº 5.698/71, quanto à concessão e reajustes do benefício. 16. Desse modo, constata-se a impossibilidade da revisão processada pela Autarquia, devendo prevalecer os valores recebidos anteriormente à revisão, em face dos fundamentos acima expostos, em especial a DIB do benefício instituidor. 17. Agravo legal desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011419-38.2008.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 23/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013297-95.2008.4.03.6104

JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 26/08/2015

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. 3. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito. 4. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 5. Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante impõe aqui a análise do mérito. 6. A impetrante percebe benefício de pensão por morte de ex-combatente marítimo concedida em 05/03/1995, derivada da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente marítimo de seu marido, fixada em março de 1965. 7. Em que pese a redação da Lei n.º 9.784/99 prever o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, antes da expiração do referido prazo adveio a MP n.º 138/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 8. Como consequência, a 3ª Seção do STJ (RESP 1.114.938/AL), firmou entendimento no sentido de que aos atos concessivos anteriores à Lei n.º 9.784/99, aplica-se o prazo decadencial decenal, a contar da vigência desta (01/02/99). 9. Assim, na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99, a autarquia possui o direito de revisar o ato administrativo até 01/02/2009, data em que expirou o prazo decadencial decenal. 10. No presente caso, considerando que o benefício de ex-combatente originário teve início em 1965, e que o INSS comunicou sua intenção de revisar o benefício através da Carta nº INSS/21.533/SRD/0203/2008, de 14 de outubro de 2008 (fls. 110/111), verifico que deve ser afastada a hipótese de decadência, uma vez que não houve o exaurimento do prazo decadência de 10 (dez) anos. 11. Superada essa questão, passo a analisar a discussão acerca da nova interpretação dada à Lei n.º 5.698/71 ao benefício originário de ex-combatente. 12. A Lei n.º 4.297/63, que foi revogada expressamente pela Lei n.º 5.698/71, publicada em 01/09/1971, previa que o valor da aposentadoria de ex-combatente correspondia aos proventos integrais equivalentes ao cargo na ativa. 13. Porém, de acordo com a Lei nº 5.698/71, aplica-se aos benefícios dos ex-combatentes, e aos dos seus dependentes, os mesmos critérios de concessão, manutenção e reajustamento utilizados para os benefícios arrolados na legislação previdenciária. 14. Não obstante, implementadas as condições para aposentadoria do ex-combatente sob a égide da Lei nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pelo artigo 6º da Lei nº 5.698/71. 15. Logo, aplica-se a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário , somente aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência. E a orientação pretoriana é firme no sentido de garantir os efeitos da Lei 4.927/63, para aqueles que já haviam adquirido o direito ao benefício anteriormente à Lei nº 5.698/71. 16. Com efeito, no que diz respeito à pensão por morte da impetrante, observo que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente marítimo do seu falecido marido, instituidor da pensão, foi deferido em março de 1965, restando inaplicável à espécie, portanto, a Lei nº 5.698/71, quanto à concessão e reajustes do benefício. 17. Desse modo, constata-se a impossibilidade da revisão processada pela Autarquia, devendo prevalecer os valores recebidos anteriormente à revisão, em face dos fundamentos acima expostos, em especial a DIB do benefício instituidor. 18. Agravo legal desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011973-70.2008.4.03.6104

JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 26/08/2015

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 3. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. 4. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito. 5. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 6. Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante impõe aqui a análise do mérito. 7. A impetrante percebe benefício de pensão por morte de ex-combatente marítimo concedida em 09/01/1983, derivada da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente de seu marido, fixada em setembro de 1963. 8. Em que pese a redação da Lei n.º 9.784/99 prever o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, antes da expiração do referido prazo adveio a MP n.º 138/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 9. Como consequência, a 3ª Seção do STJ (RESP 1.114.938/AL), firmou entendimento no sentido de que aos atos concessivos anteriores à Lei n.º 9.784/99, aplica-se o prazo decadencial decenal, a contar da vigência desta (01/02/99). 10. Assim, na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99, a autarquia possui o direito de revisar o ato administrativo até 01/02/2009, data em que expirou o prazo decadencial decenal. 11. No presente caso, considerando que o benefício de ex-combatente originário teve início em 1963, e que o INSS comunicou sua intenção de revisar o benefício através da Carta nº INSS/21.533/SRD/0154/2008, de 22 de setembro de 2008 (fl. 36), verifico que deve ser afastada a hipótese de decadência, uma vez que não houve o exaurimento do prazo decadência de 10 (dez) anos. 12. Superada essa questão, passo a analisar a discussão acerca da nova interpretação dada à Lei n.º 5.698/71 ao benefício originário de ex-combatente. 13. A Lei n.º 4.297/63, que foi revogada expressamente pela Lei n.º 5.698/71, publicada em 01/09/1971, previa que o valor da aposentadoria de ex-combatente correspondia aos proventos integrais equivalentes ao cargo na ativa. 14. Porém, de acordo com a Lei nº 5.698/71, aplica-se aos benefícios dos ex-combatentes, e aos dos seus dependentes, os mesmos critérios de concessão, manutenção e reajustamento utilizados para os benefícios arrolados na legislação previdenciária. 15. Não obstante, implementadas as condições para aposentadoria do ex-combatente sob a égide da Lei nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pelo artigo 6º da Lei nº 5.698/71. 16. Logo, aplica-se a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário , somente aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência. 17. E a orientação pretoriana é firme no sentido de garantir os efeitos da Lei 4.927/63, para aqueles que já haviam adquirido o direito ao benefício anteriormente à Lei nº 5.698/71. 18. Com efeito, no que diz respeito à pensão por morte da impetrante, observo que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente do seu falecido marido, instituidor da pensão, foi deferido em setembro de 1963, restando inaplicável à espécie, portanto, a Lei nº 5.698/71, quanto à concessão e reajustes do benefício. 19. Desse modo, constata-se a impossibilidade da revisão processada pela Autarquia, devendo prevalecer os valores recebidos anteriormente à revisão, em face dos fundamentos acima expostos, em especial a DIB do benefício instituidor. 20. Agravo legal desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010499-64.2008.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 14/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001096-37.2009.4.03.6104

JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 02/09/2015

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.REVISÃO. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. 3. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito. 4. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 5. Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante impõe aqui a análise do mérito. 6. A impetrante percebe benefício de pensão por morte de ex-combatente marítimo concedida em 05/01/1994, derivada da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente de seu marido, fixada em julho de 1963. 7. Em que pese a redação da Lei n.º 9.784/99 prever o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, antes da expiração do referido prazo adveio a MP n.º 138/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 8. A 3ª Seção do STJ (RESP 1.114.938/AL), firmou entendimento no sentido de que aos atos concessivos anteriores à Lei n.º 9.784/99, aplica-se o prazo decadencial decenal, a contar da vigência desta (01/02/99). 9. Assim, na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99, a autarquia possui o direito de revisar o ato administrativo até 01/02/2009, data em que expirou o prazo decadencial decenal. 10. No presente caso, considerando que o benefício de ex-combatente originário teve início em 1963, e que o INSS comunicou sua intenção de revisar o benefício através da Carta nº INSS/21.533/SRD/0197/2008, de 10 de outubro de 2008, verifico que deve ser afastada a hipótese de decadência, uma vez que não houve o exaurimento do prazo decadência de 10 (dez) anos. 11. A Lei n.º 4.297/63, que foi revogada expressamente pela Lei n.º 5.698/71, publicada em 01/09/1971, previa que o valor da aposentadoria de ex-combatente correspondia aos proventos integrais equivalentes ao cargo na ativa. 12. De acordo com a Lei nº 5.698/71, aplica-se aos benefícios dos ex-combatentes, e aos dos seus dependentes, os mesmos critérios de concessão, manutenção e reajustamento utilizados para os benefícios arrolados na legislação previdenciária. 13. Não obstante, implementadas as condições para aposentadoria do ex-combatente sob a égide da Lei nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pelo artigo 6º da Lei nº 5.698/71. 14. Logo, aplica-se a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário , somente aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência. 15. E a orientação pretoriana é firme no sentido de garantir os efeitos da Lei 4.927/63, para aqueles que já haviam adquirido o direito ao benefício anteriormente à Lei nº 5.698/71. 16. No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente do seu falecido marido, instituidor da pensão, foi deferido em julho de 1963, restando inaplicável à espécie, portanto, a Lei nº 5.698/71, quanto à concessão e reajustes do benefício. 17. Constata-se a impossibilidade da revisão processada pela Autarquia, devendo prevalecer os valores recebidos anteriormente à revisão, em face dos fundamentos acima expostos, em especial a DIB do benefício instituidor. 18. Agravo legal desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011034-90.2008.4.03.6104

JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 18/02/2015

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. Ação previdenciária movida em face do INSS, visando à abstenção da autarquia de revisar a renda mensal do benefício de pensão por morte de ex-combatente, bem como de efetuar desconto sobre o mesmo, a título de complemento negativo ou cobrança de débito decorrentes da revisão administrativa, mantendo o valor anterior à revisão administrativa, e a devolução dos valores já descontados, acrescidos de correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e demais despesas comprovadas. 3. Proferida sentença de procedência, condenando o INSS a restabelecer a renda mensal da pensão por morte de ex-combatente, reajustada nos moldes da Lei nº 4.297/63, bem assim ao pagamento dos valores descontados, acrescidos de correção monetária, de acordo com os critérios da Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal, mais juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 4. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.469, de 10.07.97. 5. A parte autora percebe benefício de pensão por morte de ex- combatente marítimo concedida em 02/09/1988, derivada da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente marítimo de seu marido. 6. Em que pese a redação da Lei n.º 9.784/99 prever o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, antes da expiração do referido prazo adveio a MP n.º 138/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 7. Como consequência, a 3ª Seção do STJ (RESP 1.114.938/AL), firmou entendimento no sentido de que aos atos concessivos anteriores à Lei n.º 9.784/99, aplica-se o prazo decadencial decenal, a contar da vigência desta (01/02/99). 8. Assim, na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99, a autarquia possui o direito de revisar o ato administrativo até 01/02/2009, data em que expirou o prazo decadencial decenal. 9. No presente caso, considerando que o benefício de ex-combatente originário teve início sob a égide da Lei nº 4.297/63, e que o INSS comunicou sua intenção de revisar o benefício, deve ser afastada a hipótese de decadência, uma vez que não houve o exaurimento do prazo decadência de 10 (dez) anos. 10. A Lei n.º 4.297/63, que foi revogada expressamente pela Lei n.º 5.698/71, publicada em 01/09/1971, previa que o valor da aposentadoria de ex-combatente correspondia aos proventos integrais equivalentes ao cargo na ativa. Porém, de acordo com a Lei nº 5.698/71, aplica-se aos benefícios dos ex-combatentes, e aos dos seus dependentes, os mesmos critérios de concessão, manutenção e reajustamento utilizados para os benefícios arrolados na legislação previdenciária. 11. Não obstante, implementadas as condições para aposentadoria do ex-combatente sob a égide da Lei nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pelo artigo 6º da Lei nº 5.698/71. 12. Logo, aplica-se a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário , somente aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência.E a orientação pretoriana é firme no sentido de garantir os efeitos da Lei 4.927/63, para aqueles que já haviam adquirido o direito ao benefício anteriormente à Lei nº 5.698/71. 13. No que diz respeito à pensão por morte, observo que o benefício de ex-combatente marítimo do falecido marido da parte autora, instituidor da pensão, foi deferido durante a vigência da Lei nº 4.297/63, restando inaplicável à espécie, portanto, a Lei nº 5.698/71, quanto à concessão e reajustes do benefício. 14. Desse modo, constata-se a impossibilidade da revisão processada pela autarquia, devendo prevalecer os valores recebidos anteriormente à revisão, em face dos fundamentos acima expostos, com a devolução dos valores indevidamente descontados. 15. Agravo legal desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004711-38.2009.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 26/06/2015

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DA APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA COM BASE NAS LEIS Nº 1756/52 E 4.297/63. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - Não procede a insurgência do embargante. - Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, declarou a ilegalidade da revisão efetuada pelo INSS e determinou que este restituísse à autora os valores indevidamente deduzidos do seu benefício. - A questão em debate consiste na complementação negativa na pensão por morte recebida pela autora, derivada da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente marítimo instituída pela Lei nº 5.698/71 que determinou a aplicação, aos benefícios dos ex-combatentes e aos dos seus dependentes, dos mesmos critérios de concessão, manutenção e reajustamento utilizados para os benefícios arrolados na legislação previdenciária. - Ressalto que a aposentadoria é regida pela lei vigente quando do preenchimento dos requisitos pertinentes. - Tendo o autor se aposentado em 04/09/64, inaplicável à espécie a Lei nº 5.698/71, quanto à concessão e reajustes do benefício. - Implementadas as condições para aposentadoria do ex-combatente sob a égide das Leis nº 1.756/52 , 4.297/63 ou 5.315/67, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia ou foi promovido (excluídas as vantagens pessoais). E a orientação pretoriana é firme no sentido de garantir os efeitos das Leis nº 1.756/52, 4.297/63 ou 5.315/67, para aqueles que já haviam adquirido o direito ao benefício anteriormente à Lei nº 5.698/71. - Como o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente teve DIB em 04/09/1964, sob à égide da Lei n.º 4.297/63, e o seu valor nem sequer chega a 10 salários mínimos, resta inaplicável a Lei nº 5.698/71, tanto quanto à concessão como quanto aos reajustes do benefício e de seus dependentes. - Como o instituidor da pensão aposentou-se anteriormente à edição da Lei nº 5.698/71, seus dispositivos não alcançam o reajustamento do seu benefício, ou da pensão dele decorrente. - Da interpretação conjugada do art. 17, caput, dos ADCT, do art. 2º da EC nº 20/98 e dos arts. 1º e 8º da EC nº 41/2003, os proventos pagos aos ex-combatentes devem adequar-se aos limites do art. 37, XI, a partir de 31 de dezembro de 2003, data da publicação desta última Emenda, observado o teto transitório disciplinado em seu art. 8º e posteriores regulamentações. - Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de Declaração improvidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021805-45.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 2008.72.00.013685-7

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 29/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007377-43.2008.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 13/06/2016

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. RESP 1.114.938. DECADÊNCIA. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC/1973. DECADÊNCIA AFASTADA. JULGAMENTO DA AÇÃO COM FULCRO NO ART. 1013, §4º DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE DE EX- COMBATENTE. LEI Nº 4.297/63. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 5.698/71. 1. Juízo de retratação, nos termos do atual art. 1.030, II, do CPC (art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973). 2. Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.114.938 /AL), no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar da data da publicação da lei. 3. In casu, depreende-se da Carta nº INSS/21.533/SRD/0056/2008 expedido à autora em 03 de julho de 2008 (fl. 17), que a Autarquia Previdenciária procedeu à revisão no valor do benefício de pensão por morte (NB 29/137.659.468-1), concedida em 18/06/2005, tendo em vista a constatação de irregularidade no ato de concessão do benefício originário de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, concedido em 03/02/1965; portanto, não se consumando o prazo decadencial de 10 anos para o INSS proceder à revisão da RMI do benefício. 4. O Art. 1.013, §4 do CPC/2015, autoriza o julgamento do mérito pelo Tribunal, na hipótese de reforma da sentença que reconheceu a decadência. 5. É devida pensão especial de ex-combatente com proventos correspondentes à sua remuneração na ativa aos dependentes do segurado que preencheu os requisitos exigidos enquanto em vigor a Lei 4.297/1963, ou seja, antes da modificação introduzida pela Lei 5.698/1971, motivo pelo qual há de se reconhecer a ilegalidade do ato de revisão promovido pela autarquia. 6. Agravo legal do INSS parcialmente provido, para afastar a decadência da revisão da RMI do benefício, em juízo de retratação. 7. Em novo julgamento conceder a segurança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000708-37.2009.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA COM BASE NAS LEIS Nº. 1.756/52 E 4.297/63. CRITÉRIO DE REAJUSTE. DIREITO ADQUIRIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. - Embargos de declaração, opostos pela Autarquia Federal, em face do v. Acórdão que negou provimento ao seu agravo legal interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento o seu apelo para anular a sentença, e, nos termos do §3º do art. 515 do CPC, julgou parcialmente procedente a ação para determinar o restabelecimento do valor da renda mensal percebida pela autora anteriormente à revisão comunicada, além da cessação de eventuais descontos no benefício, a título de complemento negativo ou cobrança de débito decorrente da revisão administrativa, com a devolução de eventuais valores indevidamente descontados. Prejudicando o apelo da parte autora. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob à égide das Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pela própria Lei nº 5.698/71. - O art. 4º, da Lei 5.698/1971, expressamente garantiu a manutenção e reajustes do benefício do ex-combatenteou da pensão de seus dependentes nos termos em que concedido. - O art. 6º, do acima referido diploma legal, ressalvou o direito do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que tivesse preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria na legislação revogada, de ter o benefício calculado nas condições vigentes antes da edição daquela lei, condicionando, todavia, os futuros reajustamentos à disposição contida no art. 5º: não incidiriam sobre a parcela excedente de 10 vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país, de modo que somente se aplica a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário , aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência. - Declarada a ilegalidade da revisão efetuada pelo INSS, deve a Autarquia restituir à autora os valores indevidamente deduzidos do seu benefício (diferenças do período compreendido entre a data em que houve a redução e a data em que houver o restabelecimento do benefício), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de declaração improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011035-75.2008.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 11/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 1.756/52 E 4.297/63. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 5.698/71. PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA. REVISÃO EFETUADA PELO INSS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as modificações introduzidas pela Lei nº 5.698/71 não se aplicam caso o ex-combatente tenha preenchido os requisitos para aposentação na vigência das Leis nº 1.756/52 e 4.297/63, de modo que tanto os seus proventos como os da pensão por morte dela decorrente devem ter seu valor equiparado à remuneração percebida pelo pessoal da ativa. 2. No caso, tendo em vista que a aposentadoria do ex-combatente foi concedida em 10/10/1959, não se aplicam as alterações trazidas pela Lei nº 5.698/71, razão pela qual o valor da pensão por morte recebida pela parte autora deve ser reajustado de acordo com a remuneração percebida pelos agentes em atividade, mostrando-se totalmente indevida a revisão efetuada pelo INSS. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 4. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.