TRF4 (RS)
PROCESSO: 5002633-84.2019.4.04.7112
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data da publicação: 24/04/2024
1. Restou imantada pela preclusão máxima a questão da opção pelo melhor benefício, com fixação da data de implementação das condições em 20/01/2004, o que não deve ser alterado na fase executiva, cuja observância da coisa julgada material é inelutável.
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