Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'melhor dib'.

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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015210-26.2016.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 11/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004322-41.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5037017-26.2016.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002411-16.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 07/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. - Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Nesse passo, considerando a data do início de benefício (08/02/2012), a data da sentença (20/01/2017), o maior valor do benefício possível, bem como, que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. - A r.sentença reconheceu a qualidade de segurado especial do autor, no período de 1967 a 1980, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 08/02/2012 (data do ajuizamento da ação). O INSS apelou apenas no tocante à data do início do benefício, consectários legais, e valores a serem considerados na liquidação. - Com relação ao termo inicial (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida."). Precedentes. - Dessa forma, tendo em vista que não há requerimento administrativo, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data da citação, no caso, 16/03/2012 (fls. 54). - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. - Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.. - Por fim, observa-se que foi concedido administrativamente ao autor, no dia 21/06/2016, o benefício de aposentadoria por idade. Assim, com fundamento no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, deve ser oportunizada ao autor a opção pelo melhor benefício, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, com DIB em 16/03/2012, ou a aposentadoria por idade, concedida administrativamente, em 21/06/2016. - Registra-se, de todo modo, que, se o autor optar pelo benefício administrativo, concedido em 21/06/2016, não poderá executar os valores retroativos correspondentes ao benefício concedido judicialmente, com DIB em 16/03/2012, eis que isso importaria em desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral. Ao contrário, caso opte pelo benefício concedido judicialmente, deverão ser compensados, no momento da liquidação, os valores recebidos em decorrência do benefício concedido administrativamente. - Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004913-44.2017.4.04.7000

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 30/11/2017

PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DA DIB. REVISÃO RMI. DECADÊNCIA. TEMA STF 313. MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E N.° 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Decadência. Revisão RMI. Melhor Benefício. A alteração da data da DIB implica na revisão do ato administrativo de concessão do benefício. O STF, no Tema 313, RE 626.489, cunhou as teses: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". 2. O prazo decadencial dos benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523/1997 (Tema STF 313 - RE 626.489) abrange as revisões fundadas na tese do direito ao melhor benefício. 3. Revisão de Benefícios. Tetos. EC 20/98 e 41/03. O art. 103 da Lei n.° 8.213/91 não se aplica ao pedido de revisão do benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003, porquanto não se pretende alterar os critérios de cálculo do benefício. Ao invés, trata-se de pretensão de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, a fim de que seja recuperado o excedente do salário de benefício que fora desprezado administrativamente quando da fixação da renda mensal. 4. É pacífica a orientação das Turmas Previdenciárias deste Regional no sentido de que o efeito interruptivo da prescrição deve ser contado da data do ajuizamento da ação civil pública n.° 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada na Justiça Federal de São Paulo em 05/05/2011. 5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6. Mantida a decisão que determinou o pagamento da sucumbência pela autarquia, em razão do improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora. 7. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007129-06.2016.4.04.7002

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5071410-36.2014.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011853-25.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/05/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5079462-54.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 29/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5032323-77.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020796-26.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000394-02.2017.4.04.7008

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5058225-23.2017.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017884-52.2017.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000873-07.2018.4.04.7219

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DA DIB. MELHOR BENEFÍCIO. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). 2. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício na data da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. Possibilidade de retroação da DIB, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal. 3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 4. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 é exaustivo. Todavia, as atividades nele listadas, nas quais pode haver a exposição do obreiro a agentes agressivos, é exemplificativa. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação. 5. A sujeição do obreiro a fumos metálicos, provenientes de operações de soldagem, autoriza o cômputo diferenciado do tempo de serviço, inclusive no período posterior a 05/03/1997. Inteligência da Súmula nº 198 do TFR. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 7. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. 8. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. 9. A teor da previsão do art. 57, § 2º, c/c art. 49, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.213/91, em se tratando de aposentadoria especial, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021545-74.2019.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000288-84.2019.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 29/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015031-13.2016.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013507-47.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2020