Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'necessidade de averbacao de periodo rural em regime de economia familiar para carencia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023281-21.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/11/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.  PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERIODO DE CARENCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento da autora (nascimento em 17.09.1942) com Antonio Rodrigues da Silva, realizado em 14.07.1960, sem qualificação dos nubentes. - Certidão de óbito de Antonio Rodrigues da Silva, ocorrido em 30.03.1983, ocasião em que o de cujus foi qualificado como lavrador. - CTPS, de Mario Velloso, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 09.09.1971 a 27.02.1990 em atividade urbana, e de 24.05.1985 a 31.07.1985, de 15.02.1991 a 04.09.1991 e de 26.05.1992 a 15.10.1992 em atividade rural. - Certidão de nascimento do filho da autora e Mario Velloso, em 29.07.1986, com a observação de que o genitor era lavrador, expedida em 28.06.2016. - Comunicado de indeferimento do pedido requerido na via administrativa, em 21.09.2016. - A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev indicando que a autora recebe pensão por morte/rural, desde 30.03.1983 e registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, a CTPS de Mario Velloso, suposto companheiro da autora. - As testemunhas, conforme transcreve o MM. Juízo a quo, prestaram depoimentos vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora  completou 55 anos em 1997, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 96 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele faleceu em 1983, e a autora recebe pensão por morte, desde então, presumindo-se que desde aquela época deixou as lides campesinas, além do que o extrato do sistema Dataprev e a CTPS, do suposto companheiro, indicam que ele teve vínculo em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola. - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.  – Recurso da parte autora improvido.

TRF4

PROCESSO: 5048545-18.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 25/04/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. VINCULAÇÃO AO RGPS. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA POSSIBILITAR APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Pelo extrato do tempo de serviço da parte autora junto ao RGPS juntado no feito, denota-se que parte do tempo de serviço rural pleiteado, a parte autora manteve vínculos empregatícios urbanos de forma concomitante com o labor rural, além disso a esposa era funcionária pública, o que descaracteriza o regime de economia familiar. 3. Não restou demonstrada a carência exigida para o deferimento da aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar ou como trabalhador rural bóia-fria, pois a vinculação ao RGPS afasta o indício de trabalho desempenhado na lavoura com caráter de subsistência baseado em elementos de prova anteriores ao vínculo urbano, necessitando de novos elementos probatórios, não se cumprindo o seu ônus a parte autora. 4. No período de carência exigida quando completou a idade mínima (60 anos - 180 meses de tempo de serviço rural), restou descaracterizada a sua condição de segurado especial, pois a descontinuidades foi acentuada até completar a idade mínima ou o requerimento administrativo com quase 04 anos de labor urbano, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999. Acresça-se o fato de que a esposa era funcionária pública, possuindo outra fonte de renda, sendo que na Certidão de Casamento expedida no ano de 2005, mantinha-se no estado civil de 'casados'. 5. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, afastando-se do trabalho rurícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 6. Assim, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sendo deferido apenas o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, de forma individual a partir de 01/01/2005 a 17/10/2012, tendo em vista a prova do tempo de serviço rural seja documental (pequena propriedade rural de cerca de 02 alqueires) corroborado pela prova testemunhal. Por conseguinte, restará garantido o labor rural para ser acrescido ao urbano, e quando completada a idade mínima(atualmente 65 anos de idade) venha a postular Aposentadoria por Idade Hibrida. 7. Parcialmente procedente o pedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000735-70.2018.4.03.6341

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 25/10/2021

E M E N T A  EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARENCIA NÃO COMPROVADA. RESIDENCIA NA ZONA RURAL NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. PROVA ORAL VAGA.1. Não restou comprovado nos autos o exercício da atividade rural por parte da autora, durante o período necessário ao cumprimento da carência (168 meses). 2. A autora completou 55 anos de idade no ano de 2009 (168 meses), contudo não há provas acerca do efetivo labor rural contemporâneo ao preenchimento do requisito etário ou a DER 23.04.2018 (f. 33, arquivo 2). 3. Observo que os documentos apresentados confirmam apenas a existência de propriedade rural, contudo, são insuficientes para comprovação do labor rural, em regime de economia familiar. 4. A prova oral mostrou-se vaga, frágil e contraditória. Vejamos. A testemunha Maria Conceição disse que residia próximo a Autora, que esta plantava em sua propriedade, sem ajuda de terceiros, para consumo da família. Que a Autora plantava mandioca, batata, e que saiu da zona rural no ano de 2013, época em que ficou doente. A testemunha José Daniel disse que conhece a autora há 20 anos, que morou no mesmo bairro, e que a Autora tinha um sitio onde plantava milho, feijão, mandioca abóbora e criava galinhas. Disse que a Autora tinha ajuda dos filhos. A testemunha Gilmara disse que conhece a Autora desde 1996, que plantava e também tinha galinhas, que a autora plantava o essencial, que a autora morava com o marido, e que trabalhava sozinha, até o ano de 2013. 5. Conforme se depreende dos depoimentos, resta confirmado que a autora de fato residiu na zona rural, até o ano de 2013. A testemunha José Daniel disse que a autora plantava com o auxílio de seus filhos, ao passo que as outras duas testemunhas disseram que a autora plantava sozinha. Também não houve consenso acerca do que efetivamente era plantado. 6. Acrescento que residir na zona rural, criar poucas galinhas e a plantação de poucos itens (mandioca e galinhas, foram os únicos itens repetidos por duas testemunhas) não caracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar, especialmente considerando que o esposo da autora é titular de aposentadoria por invalidez, desde 14.06.2001, de onde provém o sustento da família. 7. Verifica-se assim que, no caso em tela, as provas mostraram-se vagas, não tendo a parte autora trazido aos autos qualquer documento contemporâneo do trabalho em seu nome, não sendo possível reconhecer período de atividade rural tendo como base unicamente prova testemunhal, ou ainda, com base na existência de propriedade rural. 8. Portanto, os argumentos aduzidos em sede de recurso pela INSS merecem acolhida, eis que o conjunto probatório é insuficiente ao reconhecimento de tempo de serviço rural. 9. Recurso do INSS provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001879-49.2016.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5025128-94.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR RECONHECIDA. AVERBAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 4. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 5. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado. 6. A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.

TRF4

PROCESSO: 5038008-89.2017.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 03/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5046650-85.2016.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 23/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5027222-83.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019003-96.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99. 3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados. 4. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar/sem registro, a contar do mês de novembro de 1991, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, se houver o necessário recolhimento previdenciário , em consonância com o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X. 6. O tempo de total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, incluídos os períodos de serviços rurais em regime de economia familiar, mais os trabalhos registrados na CTPS e CNIS, é insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5011772-61.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 14/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002115-31.2013.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE TÍPICA DE PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). VI - Descaracterização do regime de economia familiar. Atividade típica de produtor rural, sem demonstração segura de que a parte autora dependia da atividade rural em regime de economia familiar para a sua subsistência. VII- Embora tenha implementado o requisito etário (60 anos em 11.03.2008), não comprovou o labor rural em regime de economia familiar pelo período imediatamente anterior ao implemento da idade. VIII - Apelação da parte autora improvida. IX - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039687-76.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE TÍPICA DE PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). VI - Descaracterização do regime de economia familiar. Atividade típica de produtor rural, sem demonstração segura de que autora dependia da atividade rural em regime de economia familiar para a sua subsistência. VII- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 04.09.2003), não comprovou o labor rural em regime de economia familiar pelo período imediatamente anterior ao implemento da idade. VIII - Apelação da parte autora improvida. IX - Sentença mantida.

TRF4

PROCESSO: 5027377-57.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. NÃO DEMONSTRADO O TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MARIDO ERA FISCAL OU ADMINISTRADOR DE FAZENDA. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDENTE. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. A prova testemunhal colhida em audiência judicial, confirmou a condição da autora de trabalhadora rural, no entanto, demonstra que a parte autora acompanhou o marido no trabalho de 'fiscal ou administrador', residindo nas Fazendas. Assim, eventual labor rural realizado, era para fins de complementação da renda da família, pois mantinha o seu domicílio no meio rural, aproveitando dos benefícios do local, como a freqüência dos filhos a Escola Rural. 3. A renda auferida pelo marido da autora após a Aposentadoria era superior a 02 salários mínimos, a evidenciar que o labor rural desenvolvido individualmente pela parte autora dependia de prova bastante, robusta e insofismável de que os rendimentos do trabalho rural participavam sobremaneira no sustento da autora. Mas, no caso, vejo que era atividade subsidiária, baseando-se em hortas ou pequenas lavouras para garantir produtos para o sustento do grupo familiar. 4. Friso ainda que no casamento o marido da autora não teve a qualificação de agricultor, sendo inserida a profissão de 'motorista'. Assim, o cargo inicialmente registrado era distinto do desenvolvido no meio rural, sempre teve CTPS assinada como fiscal ou administrador de fazenda, não se podendo tratar como família típica de agricultores de subsistência em regime de economia familiar, pois os rendimentos auferidos nesse labor não era o mínimo legal. 5. Não restou demonstrada a carência exigida para o deferimento da aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar ou como trabalhador rural bóia-fria, pois os documentos não são suficientes para tanto, bem como os rendimentos auferidos pelo marido denotam o desempenho do labor rural de forma complementar. Dessa forma, afastado o indício de trabalho desempenhado na lavoura com caráter de subsistência, necessitando de novos elementos probatórios, que não foram trazidos, apesar da reabertura da instrução. 6. Assim, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, pois necessitando comprovar 180 meses de tempo de serviço rural anterior ao preenchimento do requisito etário ou a DER, inexistem elementos de prova do trabalho rural em regime de economia familiar. 7. Improcedente o pedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029723-25.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 29/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE TÍPICA DE PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). VI - Descaracterização do regime de economia familiar. Atividade típica de produtor rural, sem demonstração segura de que a parte autora dependia da atividade rural em regime de economia familiar para a sua subsistência. VII- Embora tenha implementado o requisito etário (60 anos em 29.04.2015), não comprovou o labor rural em regime de economia familiar pelo período imediatamente anterior ao implemento da idade. VIII - Apelação da parte autora improvida. IX - Sentença mantida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5036593-34.2014.4.04.7200

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 12/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5026525-88.2015.4.04.7200

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 31/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5004627-90.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/07/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012734-52.2015.4.04.7200

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 15/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5003532-20.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/03/2022