Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'nexo profissional'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5558856-96.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 23/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . NEXO CAUSAL PROFISSIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO EM PERÍCIA. I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". II- Relembre-se que a parte autora havia pleiteado em sua exordial a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente . III-Realizada a perícia, foi constatado que a demandante, com 38 anos de idade, trabalhadora rural, desempregada no momento da perícia, era portadora de quadro crônico de dores em região de coluna lombar (degeneração em L5/S1), concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, e, por ser pessoa jovem, considerado o potencial de reabilitação profissional. IV-O expert afirmou ainda, em resposta ao quesito nº 14 do laudo, que não existiam dados para considerar a doença profissional ou do trabalho. V-Hipótese de cabimento do benefício de auxílio-doença previdenciário , vez que os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstravam que havia gozado do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 10.05.2014 a 10.07.2014 e benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 10.08.2015 a 20.11.2015, justificando-se a reforma da sentença que havia julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de elementos para se afirmar que a doença ou lesão era decorrente de doença profissional ou doença do trabalho. VI-Despicienda a realização de perícia ergonômica, como aduzindo pela embargante, não se caracterizando a alegada omissão, considerando-se ainda que refoge à competência da Justiça Federal apreciar a  matéria atinente a benefício acidentário, tendo sido analisado o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse em tela pelo prisma previdenciário . VII-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração. VIII- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016619-18.2011.4.03.6105

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 04/05/2021

E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DÉBITOS ORIUNDOS DE CURSO DE PROFISSIONALIZANTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL INDEVIDO. APELO IMPROVIDO.01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS, por danos morais, pela cobrança de dívida, tida como indevida, oriunda do não pagamento do curso de reabilitação profissional, e posterior inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.02. Para a configuração do dano moral é necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade, em observância à teoria da responsabilidade civil objetiva, calcada no risco administrativo, ora adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor do art. 37, §6º da CF/88 e reproduzido nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02.03. Diante das informações prestadas pelo órgão previdenciário , o segurado foi comunicado sobre a reabilitação profissional, às expensas do próprio INSS, não se evidenciando a plausibilidade das alegações de que a autarquia ré coagiu o segurado a custear a sua própria reabilitação ou determinou que o recorrido se matriculasse em um curso profissionalizante.04. Os elementos de provas amealhados aos autos dão conta que o autor contratou o curso de inglês e informática com a empresa Horto Comércio de Materiais Didáticos Ltda – EPP, assinando o respectivo contrato de prestação de serviços nº 7997, conforme recibo de pagamento e minuta contratual de fls. 133/134, além da compra de materiais (fl. 136).05. Embora não tenha sido colacionado, nestes autos, o processo administrativo NB 560.563.708-4, considerando se tratar do mesmo segurado e dos mesmos fatos que ensejou o ajuizamento de cada uma das referidas demandas, é o caso de se aplicar o aproveitamento de atos processuais praticados nas outras demandas e da prova emprestada, em prol da efetividade jurisdicional, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e do contraditório.06. Verifica-se que o laudo médico pericial formalizado pelo órgão previdenciário , destacado no bojo do processo 0016.618-33.2011.4.03.6105, considerou que o segurado, por ocasião do encerramento da reabilitação profissional, em 28/01/2010, não se interessou por cursos profissionalizantes compatíveis com a sua inabilitação. Acrescente-se que as comunicações e avisos de protesto encaminhados pela empresa MICROCAMP foram endereçadas à parte autora e não à autarquia previdenciária, em 12/04/2010 e 20/09/2011.07. Cabia ao apelante se valer dos meios legais para a reforma da decisão que encerrou a reabilitação profissional e a cessação do benefício, seja através de recursos na via administrativa ou buscando a tutela jurisdicional. E no presente caso, o segurado moveu ação judicial para a concessão do auxílio-doença (processo nº 00016.527-11.2009.4.03.6105), oportunidade em que foi deferida a liminar para manter a concessão do benefício e, em juízo de cognição exauriente, o magistrado sentenciante converteu o referido benefício em aposentadoria por invalidez, sem que isso caracterizasse a configuração de danos morais, decisão mantida em segunda instância e transitada em julgado. 08. Por certo, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito incumbe ao autor, nos termos do art. 333, I do CPC/73 (atual art. 373, I do CPC/15), sendo que a inversão do ônus da prova somente incide nas hipóteses do art. 333, parágrafo único do CPC/73 (atual art. 373, §1º e §3º do CPC/15), não sendo o caso dos autos. Na espécie, o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos alegados na inicial.09. Ausente a configuração do nexo causal e do ato ilícito imputado ao INSS, não faz jus o recorrente à pretendida indenização por danos morais.10. Honorários sucumbenciais fixados, em desfavor da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, nos moldes dos arts. 11, §2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, vigente ao tempo dos fatos11. Apelo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5039056-83.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/05/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000704-60.2022.4.04.7031

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 10/05/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009223-05.2022.4.04.7005

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 10/05/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037745-09.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. 1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença. 4. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pelo segurado em decorrência do indeferimento do benefício, incabível o reconhecimento do dano moral. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 8. Remessa oficial provida em parte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016969-72.2018.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5019676-69.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013832-61.2013.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5011771-08.2023.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 20/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012345-56.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5015364-84.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 10/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5702103-38.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5011414-67.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005254-85.2018.4.04.7113

GISELE LEMKE

Data da publicação: 10/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5023748-36.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020103-04.2018.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 10/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000974-28.2019.4.04.7116

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015585-87.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO ACIDENTÁRIO. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa para a atividade habitual, e pela ausência de nexo acidentário. 4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. 4. Apelação desprovida.