Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'orientacao judicial n. 041%2F2020 da agu contra compensacao do auxilio emergencial'.

TRF4

PROCESSO: 5056671-08.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002278-25.2020.4.04.7117

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 13/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5010885-43.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5018344-91.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 03/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5018940-36.2024.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 07/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5004103-20.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5011912-22.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/07/2021

TRF1

PROCESSO: 1001014-37.2020.4.01.4300

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENO DA PRESENTE AÇÃO.REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. AUXÍLIO EMERGENCIAL. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.3. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício e ao abatimento dos valores recebidos a título de auxílio emergencial do total das parcelas atrasadas devidas do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB apartir da data da citação (17/03/2020).4. Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi protocolizado em 02/07/2015 e o ajuizamento da ação ocorreu em 13/02/2020. Em virtude do decurso de mais de 04 (quatro) anos, não se pode presumir que as condições anteriorespermaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.5. A Lei nº 13.982/2020 veda o pagamento concomitante do auxílio emergencial com qualquer outro benefício previdenciário, sendo devida a compensação dos valores recebidos a esse título, de forma cumulativa, conforme determinado na sentença recorrida.6. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (13/02/2020).7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Mantidos os honorários fixados na sentença.9. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 6).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025920-65.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PAGO AO SEGURADO APÓS O TERMO FINAL DAS PARCELAS EM ATRASO. 1. Considerando-se a vedação legal de recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, excetuados apenas a pensão por morte ou o auxílio-acidente, as parcelas referentes ao período em que segurado recebeu seguro desemprego devem ser excluídas da conta de liquidação e não apenas compensados os valores recebidos em tal período. 2. O exequente, ao se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo INSS, concordou com a atualização do montante devido pelo INPC e apresentou cálculo retificado, atualizado pelo INPC, de modo que a decisão agravada deve ser reformada também quanto a este ponto. 3. O termo final do cálculo do exequente corresponde a março de 2020, de modo que não há como deduzir, nesta via processual, o valor pago ao segurado a título de benefício emergencial em abril de 2020, pois tal pagamento se deu após a implantação do benefício na esfera administrativa, devendo ser mantida a decisão agravada nesta parte. 4. A execução deverá prosseguir quanto ao principal, conforme o cálculo apresentado pelo INSS, que deverá ser retificado apenas a fim de que não seja efetuada a dedução do valor do benefício emergencial pago ao segurado em abril de 2020. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032341-71.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 30/04/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003098-11.2019.4.04.7010

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003830-29.2021.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/06/2021

E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. PRESTAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA NO ÂMBITO DE ATRIBUIÇÕES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE.I – Nos termos do art. 10, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, “À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência da Primeira Seção.”II- A Assistência Social encontra a descrição de seu programa normativo nos arts. 203 e 204, da CF. Por sua vez, a estruturação concreta do modelo constitucional mencionado é promovida pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93).III- A Lei nº 8.742/93 confere à Assistência Social uma organização própria, possuindo como órgão deliberativo superior o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. A execução das ações sociais ocorre por meio do Sistema Único de Assistência Social (Suas), com observância das diretrizes traçadas na Política Nacional de Assistência Social – PNAS, sendo que suas atividades são financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS.IV- O Capítulo IV, da Lei nº 8.742/93, intitulado “Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social”, detalha os serviços, programas e benefícios cuja prestação cabe à Assistência Social. Ali, são estabelecidas duas espécies de benefícios: A) o benefício de prestação continuada (art. 20); e, B) os benefícios eventuais (art. 22), consistentes nas “provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas”. É assentado, ainda, que compete à Assistência Social: 1) prestar serviços socioassistenciais voltados à melhoria de vida da população (Seção III); 2) promover programas de assistência social, por meio de ações integradas e complementares, com vistas a incentivar e melhorar os serviços assistenciais (Seção IV); 3) e realizar projetos de enfrentamento da pobreza(Seção V).V- A Assistência Social abrange um conjunto específico de serviços, programas e prestações financeiras, geridas e executadas dentro de uma estrutura particularmente organizada com esta finalidade, contando com seus próprios órgãos deliberativos e forma de financiamento.VI- Constata-se que nem todo programa ou prestação econômica de caráter social disponibilizada pela União e pelos demais órgãos federais se encontra a cargo da estrutura da “Assistência Social”. É o que ocorre, por exemplo, com o Programa Bolsa Família, que, não obstante sua inegável importância social, adota modelo próprio de gestão (Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família – art. 4º da Lei nº 10.836/04 e art. 24, inc. V da Lei nº 13.844/19), bem como de financiamento e gerenciamento de recursos (arts. 6º e 7º da Lei nº 10.836/04).VII- De forma semelhante, o programa relativo ao auxílio emergencial não se encontra inserido entre as atribuições dos órgãos que compõem a estrutura da “Assistência Social”.VIII- A Lei nº 13.982/2020, que instituiu o referido programa, deliberadamente deixou de integrar o regramento do auxílio emergencial à Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), a qual apenas é mencionada no art. 1º do referido Diploma.IX- Apesar da brevidade das regras trazidas na Lei nº 13.982/2020, é seguro afirmar que o auxílio emergencial não é gerido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, não é financiado com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, nem é operacionalizado pelo INSS ou pelos órgãos do Sistema Único de Assistência Social (Suas). Além disso, o auxílio emergencial não integra a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, assim como não se encontra previsto em nenhuma das normas que regem a Assistência Social.X- O auxílio emergencial não se encontra inserido no âmbito da Assistência Social. Precedentes da E. Corte Especial do TRF-4ª Região: CC nº 5019813-75.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, v.u., j. 27/08/2020; CC nº 5018344-91.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, v.u., j. 29/06/2020.XI- O auxílio emergencial constitui um programa de transferência de renda gerido por órgãos federais, ostentando a natureza de relação jurídica de direito público – mais propriamente, afeta ao Direito Administrativo -, na qual o particular busca perante a Administração a obtenção de uma prestação pública.XII- Reconhecida a competência da E. Quarta Turma desta Corte para o julgamento da demanda de Origem, nos termos do art. 10, §2º, do Regimento Interno do TRF-3ª Região.XIII- Conflito de competência improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5381520-71.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 26/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002244-40.2020.4.03.6317

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 01/12/2021

TRF1

PROCESSO: 1024792-38.2021.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/10/2024

PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO. SEGURO DEFESO PAGO EXTEMPORANEAMENTE E PARCELAS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. CARÁTER ASSISTENCIAL. INCABÍVEL. SENTENÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A presente ação civil pública busca, em linhas gerais, que seja determinada a apreciação dos pedidos administrativos de auxílio emergencial em relação aos pescadores artesanais do Estado do Pará, utilizando como parâmetro para fins de verificação dorequisito do não recebimento de benefício de seguro-defeso, o período de defeso que ensejou a concessão do benefício pelo INSS e não a existência de pagamentos de parcelas do seguro-defeso pelo INSS durante o período de vigência do auxílio emergencial.2. A controvérsia cinge-se em saber se para efeito de deferimento do auxílio emergencial aos pescadores artesanais do Estado do Pará, deve ser levado em consideração o período do seguro defeso a que se refere o benefício previdenciário ou o período deefetivo pagamento do benefício, ainda que extemporâneo.3. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.4. Nos termos da Lei 13.982/2020 "art. 2º durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintesrequisitos: III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família".5. O Decreto n. 10.316/2020 que regulamentou a referida Lei, assim dispôs "art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: V - benefício temporário - assistência financeira temporária concedida a trabalhador desempregado, nos termos dodisposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, inclusive o benefício concedido durante o período de defeso, nos termos do disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 [...] Art. 9º § 3º Os recebedores de benefícios temporários não poderãoacumular o pagamento do auxílio emergencial com o benefício temporário".6. Não se mostra devido o pagamento de parcelas do auxílio emergencial nos meses correspondentes às competências durante as quais o pescador artesanal auferiu prestação pecuniária relativa ao seguro-defeso, independentemente se houve pagamentoextemporâneo pelo INSS. É incabível a percepção concomitante dos referidos benefícios, principalmente considerando que o auxílio emergencial foi instituído com o objetivo de prover meios de subsistência àquelas pessoas que perderam seu emprego e rendaem razão da crise econômica causada pela pandemia. Tal interpretação se mostra razoável e reflete a verdadeira intenção do legislador. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.7. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000805-70.2021.4.03.6345

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 01/12/2021