Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de concessao do beneficio desde a dii%2C conforme art. 60%2C § 1º%2C da lei 8.213%2F91'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5359456-67.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 12/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044813-25.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/11/2017

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DIB DE AUXÍLIO-DOENÇA NA DATA DE SUPOSTO INÍCIO DA INCAPACIDADE. SEGURADO DESEMPREGADO. INCIDÊNCIA DA REGRA EXCEPCIONAL DO §1º DO ART. 60 DA LEI 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Pretende o autor a alteração da data de início do seu benefício previdenciário para o dia 29/06/2004, ao argumento de que, na referida data, já se encontrava acometido da doença que lhe impedia de exercer as atividades laborativas, tendo deixado de efetuar o requerimento na esfera administrativa em data anterior por motivos alheios à sua vontade. Efetivo requerimento administrativo ocorrido em 25/01/2006. 2 - Quando da entrada do requerimento na esfera administrativa (25/01/2006), o autor não se encontrava em atividade, porquanto sua última demissão ocorrera em 14/03/2004. O quadro era o mesmo em relação à data da sua primeira internação hospitalar (29/06/2004). 3 - Incidência, no caso, da regra excepcional prevista no §1º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. Precedente do STJ. 4 - Embora o autor sustente que a ausência de requerimento administrativo em data anterior mais oportuna se deva a motivos alheios à sua vontade, verifica-se que, entre a alta da primeira internação e o início da segunda internação decorreu período superior a 10 meses. Ainda, entre a alta da última internação hospitalar e a DER transcorreram mais de sete meses, não sendo razoável a alegação de que, em todo este período, esteve impossibilitado de manifestar sua vontade, requerendo o benefício. 5 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito ao benefício, deixou transcorrer período de tempo tão alargado até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a real impossibilidade de fazê-lo em período razoável. 6 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5015501-95.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 60, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. 1. Em relação à DIB - e como critério geral - pode-se afirmar que ela será fixada a partir dos seguintes parâmetros: quando o perito judicial logra aferir o quadro incapacitante desde a data do requerimento administrativo, este é o termo inicial do benefício; sendo a incapacidade posterior à DER, mas anterior ao ajuizamento da ação, a data da citação deve figurar como termo inicial do benefício e, por fim, caso a incapacidade seja posterior ao pleito judicial, deve-se fixar o início do benefício na DII. 2. O art. 60, §1º, da Lei 8.213/91 estabelece que quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. 3. Sentença adotou como data de início do benefício (DIB) a DER (06/05/2013). 4. Na hipótese dos autos, houve internação hospitalar da parte autora entre 23/03/2013 e 30/04/201, o que impossibilitou o requerimento administrativo em data anterior. O segurado efetuou o requerimento administrativo 03 (três) dias úteis após a sua alta hospitalar. 5. Não há como exigir do(a) segurado(a) - a partir de uma perspectiva pautada na razoabilidade, vale dizer, de harmonização do caso concreto com a respectiva disposição normativa - que apresente o seu requerimento administrativo quando está internado em um hospital para tratamento médico. 6. Havendo comprovação inequívoca da internação hospitalar durante o prazo legal para o requerimento administrativo, a fim de que o auxílio-doença seja pago ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e tendo a parte autora, após a alta hospitalar, atuado com agilidade na apresentação de seu requerimento administrativo, cabível a fixação da DIB a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho e não da DER, com a relativização do que estabelece o art. 60, §1º, da Lei 8.213/91.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5356039-09.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 11/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001752-31.2013.4.03.6111

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 29/08/2016

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - DII FIRMADA NA DATA DO LAUDO - PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO TÉCNICA PERICIAL - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão. Nenhum cerceamento de defesa se flagrou à espécie, pois a matéria em pauta se põe atrelada à realização de prova médica pericial, a qual já realizada aos autos, restando de todo despicienda a oitiva de testemunhas. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo. Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão, sendo igualmente desnecessária a realização de nova perícia, em face da cristalina conclusão do auxiliar do Juízo. Na hipótese, o Médico perito assentou, fls. 170: "Na avaliação pericial deste paciente o mesmo refere que sua patologia começou a 13 anos, e objetivamente foi me apresentado um relatório achatamento vertebral com a data de 15-10-2001, ou seja, temos dados objetivos e concretos determinando está (sic) data como início de sua doença. Ou seja isso em torno de 12 anos. Segundo o mesmo e comprovado por exames teve 23-02-2007 uma fratura linear de fêmur e em 22-10-2007 teve uma fratura de t11, abaulamento e protusão discal lombar. Mas uma fratura e uma discopatia não caracterizam uma incapacidade total e permanente, neste período não tenho como afirmar o está (sic) clínico, durante todos estes últimos 5 anos e também dos últimos 12 anos; para afirmar que o mesmo estava incapacitado todo este período. Devido a isto a minha conclusão é que a data da incapacidade total permanente é a partir da minha perícia.". A quaestio se encontra suficientemente dirimida, sendo de rigor o acatamento das razões técnicas do Médico do Juízo, consoante a convicção que se extrai dos autos. Logo, sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho na forma como deseja o ente recorrente, não há lugar para benefício previdenciário , motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade. Precedente. Agravo inominado improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004565-57.2019.4.03.6103

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5027046-36.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada temporariamente para o trabalho desde a data de cessação do auxílio-doença, este será o termo inicial da concessão do benefício, embora o laudo pericial fixe data diversa. 3. Se existe incapacidade temporária, mas não é possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213. 4. Afastada a sucumbência recíproca. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4

PROCESSO: 5005166-80.2022.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 02/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018925-05.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 13/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001961-23.2017.4.04.7120

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 20/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000014-81.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO ADIANTADO PELO EMPREGADOR. ART. 72, §1º, DA LEI 8.2013/91. INVIABILIDADE DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1- A segurada gestante faz jus ao benefício previdenciário do salário-maternidade, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica, sendo que as disposições legais referentes ao benefício se encontram nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da Constituição Federal. 2- A partir de 25 de março de 1994, a Lei n.º 8.861, houve integração da segurada especial no rol das beneficiárias, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91. 3- A ação proposta em 23/09/2011 foi instruída com os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 23.12.2010 - fl. 10; cópia da CTPS da autora, demonstrando que exercera o trabalho rural, de 02.05.2009 a 31.03.2011 - fl.12; termo de rescisão de contrato de trabalho em 01.03.2011 - fl. 13, sendo que o INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando vínculo laborativo da autora, como trabalhadora rural, no período acima referido, demonstrando que a requerente encontrava-se empregada à época do nascimento de sua filha, tendo permanecido no mesmo emprego após o nascimento, tendo, inclusive recebido remuneração no mês de nascimento e nos meses subsequentes ao nascimento de sua filha (fl. 58). 4- De acordo com o art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91, o pagamento do salário-maternidade é responsabilidade do empregador: Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. 5- Assim, não é possível a concessão do benefício, uma vez que, se trata de segurada empregada, que teve o benefício adiantado pela empresa. 6- Apelação do INSS provida. Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, restando a parte autora isenta de custas e de verba honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.

TRF4

PROCESSO: 5022249-46.2021.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5028234-06.2015.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 05/06/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000892-67.2018.4.04.7007

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 29/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5032768-41.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000341-92.2021.4.04.7133

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5051771-16.2019.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5002418-75.2022.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 02/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5001617-62.2022.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 02/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5021448-67.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 20/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERIÓDICO DE REVISÃO. ISENÇÃO. SEGURADO COM MAIS DE 60 ANOS DE IDADE. ART. 101, § 1º, INCISO II, DA LEI 8.213/91. 1. O segurado titular de aposentadoria por incapacidade permanente está sujeito a reavaliações médicas periódicas a cargo da Previdência Social, a fim de verificar se permanece incapacitado para o trabalho, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o referido benefício pode ser revertido. 2. No entanto, a lei previdenciária prevê duas situações em que o segurado aposentado por incapacidade permanente estará isento do exame de que trata o caput do art. 101: a) após completar cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu e b) após completar sessenta anos de idade. 3. In casu, o autor, por já contar mais de 60 anos de idade, não poderia ter sido convocado pelo INSS para realizar exame médico de revisão, devido à isenção prevista em lei (art. 101, §1º, II, da Lei n. 8.213/91). Por consequência, a aposentadoria por incapacidade permanente de que é titular tornou-se definitiva, não mais podendo ser revertida. 4. Reconhecido o direito do autor ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da inclusão na mensalidade de recuperação, assegurado o desconto dos valores recebidos a tal título.