Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de inadmissibilidade do incidente de uniformizacao interposto pelo inss'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004745-48.2020.4.03.6100

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 31/05/2021

E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE PREJUDICADO - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. A demora no processamento do pedido foi, obviamente, injustificada, observando-se já ter sido regularizada a questão objeto do presente “writ”, uma vez que a análise conclusiva do pedido administrativo já ocorreu com o restabelecimento do benefício por incapacidade, o qual se encontra como “ativo” no banco de dados do ente previdenciário , consoante consulta efetuada.3. A r. sentença, por sua vez, após regular processamento do feito, considerando que a autoridade impetrada não prestou informações, tornou definitiva a liminar antes concedida e concedeu a segurança pleiteada para “para determinar a autoridade impetrada que proceda à imediata análise do requerimento administrativo n. 383518982, protocolado em 03/01/2020” (ID 148664894). O prazo concedido liminarmente – 10 (dez) dias – é razoável, não havendo amparo legal para a dilação pretendida subsidiariamente no apelo autárquico e nem sequer a necessidade de fixação de outro prazo pela r. sentença, pois o julgado confirmou a liminar anterior, tornando-a definitiva. 4. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, em período razoável.5. Por fim, considerando que a análise conclusiva do pedido administrativo já ocorreu e que o benefício recebido pelo impetrante foi restabelecido, prejudicada a apreciação do recurso adesivo interposto, pois evidente a perda de objeto, aliado ao fato de que a fixação de astreintes na seara recursal não seria possível, na medida em que não foi postulada na peça inaugural. 6. Recurso adesivo do impetrante prejudicado. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

TRF4

PROCESSO: 5028196-76.2019.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5031494-03.2024.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 11/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5009259-42.2024.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 11/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5042114-45.2022.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5043471-70.2016.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 24/10/2016

TRF3

PROCESSO: 5024425-78.2023.4.03.0000

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 10/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031753-96.2013.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 15/05/2015

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR, CONFORME ARTIGO 557, § 1º, DO CPC, CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS PARA OBSTAR A COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. - É facultado ao relator dar provimento a recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 557 do CPC. Com o ato homenageia-se a economia e a celeridade processuais. - Mesmo que não fosse admissível decidir-se monocraticamente, a alegação fica superada com a submissão do agravo ao órgão colegiado. - Sentença julgou o pedido parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder auxílio-doença a partir de setembro/2011 e a pagar ao autor as prestações vencidas. Deferida antecipação da tutela, com fundamento no artigo 461, § 3º, do CPC, para que o INSS pague as prestações vencidas a partir da data da sentença (10.08.2012), devendo implantar o benefício no prazo de 45 dias após a comunicação à APSDJ, sob pena de multa cominatória. - O INSS interpôs apelação discutindo tanto o mérito quanto a imposição da multa, que foi recebida somente no efeito devolutivo, tendo, o autor, pleiteado a execução da multa moratória, tendo em vista o atraso na implantação do benefício. - O pagamento da multa diária não pode ocorrer antes do trânsito em julgado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, embora a multa moratória seja devida desde o descumprimento, sua cobrança só é possível após o trânsito em julgado da decisão que a fixou. - Conforme disposto na Constituição Federal, somente será expedido precatório ou requisição de pequeno valor de débitos decorrentes de sentenças com trânsito em julgado, o que não ocorre no caso. - Agravo a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028786-25.2021.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000022-18.2019.4.03.6323

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 03/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5028874-86.2022.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 25/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013480-37.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 11/09/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSIONISTA E SUCESSORES. QUESTÃO AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1057. INADMISSIBILIDADE. 1. Os requisitos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas estão previsto no art. 976 do Código de Processo Civil/2015: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O §4º do citado artigo dispõe que é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. 2. Em decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, publicada em 29.06.2020, nos Recursos Especiais nºs 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, representativos de controvérsia, foi determinada a afetação do tema cadastrado sob o número 1057 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: "Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991", com a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. 3. Considerando que a questão objeto do presente incidente de resolução de demandas repetitivas se insere no aludido Tema 1057, afetado como representativo de controvérsia pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, incide a vedação descrita no §4º do art. 976 do CPC/2015. 4. Incidente de resolução de demandas repetitivas não admitido.

TRF4

PROCESSO: 5024081-41.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 30/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5042506-24.2018.4.04.0000

ALCIDES VETTORAZZI

Data da publicação: 28/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5016304-05.2021.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 27/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5056627-86.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 02/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5011741-65.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5003014-20.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 02/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5056253-70.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/05/2021